TJSP 23/01/2023 - Pág. 534 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3663
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que na hipótese dos autos não seriam suficientes para resguardar os interesses que apenas a medida extrema seria capaz
de tutelar. Pelos mesmos motivos, supostas condições pessoais favoráveis não são suficientes, isoladamente, para a afastar
a necessidade da custódia cautelar. Eventualmente ser primário, ter endereço fixo ou suposto trabalho lícito não afasta as
sérias consequências individuais e coletivas do fato imputado ao agente, sobre o qual pairam sérios indícios de autoria.
Ademais, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, “Não é razão para revogação da prisão preventiva alguma demora
no encerramento da instrução se, como se observa, não pode ela ser atribuída ao juízo, senão à própria complexidade do
procedimento processual penal”. Fica a defesa ciente de que, havendo interesse, deverá se manifestar automaticamente nos
autos pelo menos 10 (dez) dias antes do decurso do prazo de 90 (noventa) dias da nova análise, independentemente de
intimação específica. Declaro prejudicados eventuais pedidos de liberdade provisória formulados nestes autos ou em incidentes.
Intime-se. - ADV: JUVENAL MANOEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 108872/SP)
Processo 1500530-65.2022.8.26.0613 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Injúria - LEONARDO
VIDAL DOS SANTOS - Vistos. Tendo os fatos ocorrido na cidade de São Jose do Rio Pardo-SP, redistribua-se os autos àquele
Juízo, competente para apreciação da matéria, em conformidade com o art. 70 do CPP. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE SILVA
CARVALHAES (OAB 288262/SP)
Processo 1500890-31.2022.8.26.0538 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Coação no curso do processo - FERNANDO
CARLOS FERNANDES BORGES - Em atenção ao art. 316, parágrafo único, do CPP (incluído pela Lei nº 13.964/2019),
mantenho a prisão preventiva daqueles que estão nesta condição no processo. Não existem nos autos argumentos capazes
de superar as premissas da decisão que determinou a segregação cautelar. Além disso, não se constata qualquer alteração do
estado de fato ou de direito que autorize sua revisão. Sem prejuízo dos argumentos lá desenvolvidos, que ficam ora ratificados
e incorporados, a medida continua sendo adequada, necessária e proporcional, notadamente se considerada a periculosidade
concreta demonstrada pelo indivíduo, e a existência de indícios suficientes de autoria da prática de crime que autoriza a prisão
preventiva. Tamanha a periculosidade concreta da conduta, não se vislumbra possibilidade de imposição de medidas cautelares
diversas da prisão, que na hipótese dos autos não seriam suficientes para resguardar os interesses que apenas a medida extrema
seria capaz de tutelar. Pelos mesmos motivos, supostas condições pessoais favoráveis não são suficientes, isoladamente,
para a afastar a necessidade da custódia cautelar. Eventualmente ser primário, ter endereço fixo ou suposto trabalho lícito
não afasta as sérias consequências individuais e coletivas do fato imputado ao agente, sobre o qual pairam sérios indícios de
autoria. Ademais, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, “Não é razão para revogação da prisão preventiva alguma
demora no encerramento da instrução se, como se observa, não pode ela ser atribuída ao juízo, senão à própria complexidade
do procedimento processual penal”. Fica a defesa ciente de que, havendo interesse, deverá se manifestar automaticamente
nos autos pelo menos 10 (dez) dias antes do decurso do prazo de 90 (noventa) dias da nova análise, independentemente de
intimação específica. Declaro prejudicados eventuais pedidos de liberdade provisória formulados nestes autos ou em incidentes.
Intime-se. - ADV: LETÍCIA FERNANDA DOS SANTOS (OAB 429924/SP)
Processo 1501012-15.2020.8.26.0538 - Execução Fiscal - Impostos - Adao Rodrigues Lobo - Ante o exposto, REJEITO a
exceção de pré-executividade suscitada e, consequentemente, DETERMINO desde logo o prosseguimento desta demanda
executiva até seus ulteriores termos. A parte executada arcará com as custas e despesas processuais acrescidas em razão
deste incidente processual (STJ, REsp nº 292.513/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 01/03/2005). No mais, aguarde-se o
prazo de suspensão deferido às fls. 26 (até 30/06/2024). Intimem-se. - ADV: BIANCA DE BARROS MACCHIONI (OAB 443373/
SP), UBIRATAN BAGAS DOS REIS (OAB 277722/SP)
Processo 1501265-42.2016.8.26.0538 - Execução Fiscal - Impostos - Adao Rodrigues Lobo - Ante o exposto, REJEITO a
exceção de pré-executividade suscitada e, consequentemente, DETERMINO desde logo o prosseguimento desta demanda
executiva até seus ulteriores termos. A parte executada arcará com as custas e despesas processuais acrescidas em razão
deste incidente processual (STJ, REsp nº 292.513/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 01/03/2005). Intimem-se. - ADV:
BIANCA DE BARROS MACCHIONI (OAB 443373/SP), UBIRATAN BAGAS DOS REIS (OAB 277722/SP)
Processo 1501280-11.2016.8.26.0538 - Execução Fiscal - Impostos - Adao Rodrigues Lobo - Ante o exposto, REJEITO a
exceção de pré-executividade suscitada e, consequentemente, DETERMINO desde logo o prosseguimento desta demanda
executiva até seus ulteriores termos. A parte executada arcará com as custas e despesas processuais acrescidas em razão
deste incidente processual (STJ, REsp nº 292.513/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 01/03/2005). No mais, aguarde-se o
prazo de suspensão deferido às fls. 54 (até 31/10/2023). Intimem-se. - ADV: BIANCA DE BARROS MACCHIONI (OAB 443373/
SP), UBIRATAN BAGAS DOS REIS (OAB 277722/SP)
Processo 1501345-06.2016.8.26.0538 - Execução Fiscal - Impostos - Adao Rodrigues Lobo - Ante o exposto, REJEITO a
exceção de pré-executividade suscitada e, consequentemente, DETERMINO desde logo o prosseguimento desta demanda
executiva até seus ulteriores termos. A parte executada arcará com as custas e despesas processuais acrescidas em razão
deste incidente processual (STJ, REsp nº 292.513/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 01/03/2005). No mais, aguarde-se o
prazo de suspensão deferido às fls. 78 (até 31/10/2024). Intimem-se. - ADV: UBIRATAN BAGAS DOS REIS (OAB 277722/SP),
BIANCA DE BARROS MACCHIONI (OAB 443373/SP)
Processo 1501410-25.2021.8.26.0538 - Execução Fiscal - Impostos - Adao Rodrigues Lobo - Ante o exposto, REJEITO a
exceção de pré-executividade suscitada e, consequentemente, DETERMINO desde logo o prosseguimento desta demanda
executiva até seus ulteriores termos. A parte executada arcará com as custas e despesas processuais acrescidas em razão
deste incidente processual (STJ, REsp nº 292.513/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 01/03/2005). No mais, considerando
a informação de que o débito fora parcelado junto ao Setor Tributário do Município autor (fls. 15/16), SUSPENDO o feito pelo
prazo de 12 meses, nos termos do art. 922 do CPC/2015. Aguarde-se o cumprimento do acordo (até 31/12/2023). Intimem-se. ADV: UBIRATAN BAGAS DOS REIS (OAB 277722/SP), BIANCA DE BARROS MACCHIONI (OAB 443373/SP)
Processo 1501437-08.2021.8.26.0538 - Execução Fiscal - Impostos - Adao Rodrigues Lobo - Ante o exposto, REJEITO a
exceção de pré-executividade suscitada e, consequentemente, DETERMINO desde logo o prosseguimento desta demanda
executiva até seus ulteriores termos. A parte executada arcará com as custas e despesas processuais acrescidas em razão
deste incidente processual (STJ, REsp nº 292.513/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 01/03/2005). No mais, considerando
a informação de que o débito fora parcelado junto ao Setor Tributário do Município autor (fls. 15/16), SUSPENDO o feito pelo
prazo de 11 meses, nos termos do art. 922 do CPC/2015. Aguarde-se o cumprimento do acordo (até 30/11/2023). Intimem-se. ADV: UBIRATAN BAGAS DOS REIS (OAB 277722/SP), BIANCA DE BARROS MACCHIONI (OAB 443373/SP)
Processo 1501457-96.2021.8.26.0538 - Execução Fiscal - Impostos - Adao Rodrigues Lobo - Ante o exposto, REJEITO a
exceção de pré-executividade suscitada e, consequentemente, DETERMINO desde logo o prosseguimento desta demanda
executiva até seus ulteriores termos. A parte executada arcará com as custas e despesas processuais acrescidas em razão
deste incidente processual (STJ, REsp nº 292.513/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 01/03/2005). No mais, aguarde-se o
prazo de suspensão deferido às fls. 09 (até 30/04/2024). Intimem-se. - ADV: UBIRATAN BAGAS DOS REIS (OAB 277722/SP),
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