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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 - Página 1023

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TJSP 24/01/2023 - Pág. 1023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3664

1023

o caráter público do documento, que o equipara à escritura pública. Assim, determino aos interessados que compareçam ao
Cartório (mediante prévio agendamento por meio de contato telefônico) e assinem o termo de renúncia, ou, alternativamente,
apresentem escritura pública de mesmo teor. 7. Consta do documento de fl. 20/21 que o herdeiro Lúcio Mauro, representado
nos autos pelos advogados através de procuração pública (fls. 45/46), é portador de deficiência. Esclareçam se trata-se apenas
deficiência física ou também intelectual. 8. Na inicial os autores informam que a viúva conviveu em união estável com o de cujus
por um período anterior ao casamento, que se realizou no ano de 2018. A certidão de matrícula do imóvel juntada às fls. 47/50
demonstra que o imóvel foi adquirido no ano de 2005, sendo o falecido qualificado como separado judicialmente e a viúva como
solteira. Portanto, informem as partes a data da união estável. 9. No arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões
relativas ao lançamento, ao pagamento ou quitação das taxas e tributos incidentes (art. 662 do CPC), sendo que o Fisco será
intimado para lançamento administrativo do imposto após o trânsito em julgado da sentença (art. 659, parágrafo 2º do CPC),
observado o Comunicado CG 1252/2019. Por outro lado, o STJ, no Recurso Especial 1896526/DF submetido à sistemática
dos recursos repetitivos determinou a suspensão da tramitação do processo, quando houver questão relativa à necessidade
de se comprovar, no arrolamento, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição
para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015
(Tema 1074). Desta forma, deverá o (a) inventariante apresentar a certidão de homologação de lançamento do ITCMD e guia
de pagamento, ou certidão de isenção, após apuração do impostojunto à Secretaria da Fazenda do Estado, via procedimento
administrativo próprio. Intime-se. - ADV: SILVANA PEREIRA KAWAKAMI (OAB 407431/SP), GEORGES AYOUB KRAYEM FILHO
(OAB 407249/SP)
Processo 1010134-37.2021.8.26.0292 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - M.C.S.S. - F.S.S. - R.S.S.Z. - M.H.S. - Ciência
ao(s) autor(es) quanto à resposta do(s) ofício(s) juntados) aos autos. - ADV: ANA MARIA APARECIDA FELISBERTO (OAB
159403/SP), ANDERSON DA SILVA CRUZ (OAB 329190/SP)
Processo 1011179-42.2022.8.26.0292 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - S.R.
- Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem ajuizada por S. R. em razão do falecimento
de J. V. A. F. A requerente alega, em síntese, que conviveu em união estável com o de cujus “desde meados dos anos 2000” e
que perdurou até a data do falecimento do mesmo, ocorrido em 11 de maio de 2020. Afirma que o falecido não deixou herdeiros
diretos, ascendentes ou descendentes e que o casal não adquiriu bens. Requer, assim, o julgamento de procedência da ação,
para que seja reconhecida a união estável entre ela e o de cujus. 1 Segundo estabelece o texto constitucional, art. 5º, inciso
LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nestes termos,
não basta a simples declaração de pobreza, mas sim, comprovação do estado de insuficiência de recursos, o que efetivamente
pode ser demonstrado por meio dos seguintes documentos da parte ré e seu cônjuge/companheiro, se o caso: cópia da última
declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos dos últimos três meses e extratos bancários dos últimos três
meses. Assim, deverá a parte requerida justificar seus pedidos demonstrando estar em situação que se enquadra nas hipóteses
da Lei, ou então providenciar o recolhimento das custas judiciais. Prazo: 10 dias 2 Diante da emenda de fls. 29, providencie a
Z. Serventia a exclusão da Fazenda Pública Municipal do polo passivo da lide. 3 Expeça-se ofício ao INSS, para que traga aos
autos eventual declaração de dependentes do de cujus. 4 Sem prejuízo, expeça-se edital, com o prazo de 120 dias, dando-se
ciência do presente procedimento a eventuais herdeiros ou terceiros interessados. - ADV: RAFAELA DE CÁSSIA PINHEIRO
GOMES BATISTA (OAB 417403/SP)
Processo 1011370-87.2022.8.26.0292 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Akira Umetsubo - - Takashi Umetsubo
- Ciência ao(s) autor(es) quanto à resposta do(s) ofício(s) juntados) aos autos. - ADV: LUCIANA FERREIRA RIBEIRO DE
MIRANDA AZEVEDO (OAB 170318/SP)
Processo 1011774-41.2022.8.26.0292 - Interdição/Curatela - Remoção - P.L. - 1 Trata-se de ação de substituição de curador
ajuizada por P. de L. em face de J. F. de L., para preservação dos interesses de M. das D. de L. A autora alega, em resumo, que
o requerido, seu genitor, é o atual curador da interdita, sua genitora, mas que, atualmente, o requerido abandonou o lar conjugal
e passou a viver em união estável com outra pessoa, deixando de prover as necessidades da curatelada. Afirma, ainda, que o
requerido não tem interesse em “sair do cargo”, pois teme que seja demandado em ação de divórcio e alimentos. Alega que a
interdita precisa de fraldas, dieta enteral e medicamentos, e que ela, tão logo obtenha a curatela da incapaz, ajuizará ação em
face do Município para obter todo o necessário. A requerente juntou declarações de seus irmãos concordando com o pedido
inicial (fls. 25/27). Foi determinada a expedição de mandado de constatação na residência da autora, para averiguação de
quem exerce os cuidados com a interdita, cumprido às fls. 183. Em seguida, o Ministério Público se manifestou favoravelmente
à nomeação da autora como curadora provisória da interdita (fls. 186). 2 Em vista da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.
183, na qual está certificado que a interdita reside com a requerente e que no local é cuidada por ela e pela irmã dela, Sr. Mediã
Rosa, DEFIRO a tutela de urgência, para nomear a requerente, Patrícia de Lima, curadora provisória da interdita, Maria das
Dores de Lima. Esta decisão servirá como Termo de Compromisso de Curador Provisório, com validade por 12 meses. O(a)
curador(a) nomeado(a) deverá imprimir e assinar este documento (no fim da folha), assim que este for disponibilizado nos autos,
juntando cópia a seguir. 3 Esta comarca não dispõe de mediadores profissionais, ou ainda, de Cejusc, ou mesmo de espaço
ou estrutura material suficientes ao pleno atendimento do que dispõe o artigo 695 do CPC. Deste modo, visando não causar
prejuízo às partes e considerando que o sistema de conciliação desenvolvido pela Vara é o que se apresenta possível dentro
das limitações estruturais existentes, CITE-SE o(a)(s) réu(ré)(s), inicialmente por Carta AR Unipaginada, acompanhada da
senha do processo ou por oficial de justiça (caso o aviso de recebimento não volte com a assinatura do próprio requerido), para
os atos e termos da ação em epígrafe, na forma dos artigos 231 e 335, III do CPC, conforme cópia da inicial que segue anexa e
deste fica fazendo parte integrante, advertindo-o(a)(s) de que o prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias úteis,
contados da juntada do mandado aos autos e de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial. 4 Na primeira oportunidade para a manifestação das partes nos autos, o (a) réu (ré) em contestação
e o (a) autor (a) em réplica, elas deverão informar se possuem interesse na audiência de conciliação. - ADV: JOSE FRANCISCO
VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
Processo Digital nº: 1002853-93.2022.8.26.0292
Classe - Assunto Divórcio Litigioso - Dissolução
Requerente: Juliana da Silva Cunha Barbosa
Requerido: Guilherme Henrique Barbosa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para decretar o DIVÓRCIO do casal.
A mulher voltará a usar o nome de solteira.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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