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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 - Página 1050

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TJSP 24/01/2023 - Pág. 1050 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3664

1050

manifestação, cumpra-se o Comunicado CG 1.789/2017. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), EDUARDO MASSANOBU NISIOKA (OAB 192078/SP)
Processo 0002227-91.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Arthur Lundgren Tecidos
S.A. Casas Pernambucanas - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem condenação em custas e honorários,
nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Cientes as partes que, para a interposição de Recurso Inominado, é necessário
o recolhimento: I. da taxa judiciária (art. 698 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), pelo Portal de Custas
(https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp). Informações sobre o Portal de Custas podem ser encontrados no endereço
https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. II. das despesas processuais dispensadas em 1º grau de jurisdição (art. 54, parágrafo
único, da Lei 9.099/95 - despesas postais com citações e intimações; diligências de oficial de justiça; relatórios de pesquisa
INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD E SERASAJUD; mídias juntadas para remessa, por exemplo). Recolhimento no Banco do
Brasil - Formulários São Paulo (https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/). Para o
cálculo do valor do preparo, utilizar as informações disponibilizadas pelo TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais. O não recolhimento ou recolhimento em valor menor da taxa judiciária ou das despesas processuais,
descritas nos itens I e II respectivamente, acarretará na deserção do recurso, nos termos do Enunciado 12 do Comunicado
01/2007 do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo: Na hipótese de não se
proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado
deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do Código de Processo Civil. É inadmissível a compensação de valores entre a taxa
e as despesas, por se tratarem de tributos com destinação específica. Os recolhimentos, a partir de 01/03/2017, devem ser
feitos pelo Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos do TJSP, que substituiu o sistema de preenchimento de guias DARE no
Ambiente de Pagamentos da Secretaria da Fazenda (Com. Conj. TJSP e CGJ 474/2017 - DJE, 20/02/2017, p. 1/2, Cad I, Adm).
Os valores referentes ao preparo ou eventual complementação do preparo deverão ser recolhidos, independentemente de
intimação, em até 48 horas contadas do momento da distribuição do recurso (art. 42, § 1º da Lei 9099/95), não incidindo o art.
1.007, § 4º, do CPC ao rito específico dos Juizados Especiais. Transitada em julgado, aguarde-se requerimento de execução,
pelo prazo de noventa dias. Decorridos sem manifestação, cumpra-se o Comunicado CG 1.789/2017. Int. - ADV: JOSÉ PEDRO
DORETTO (OAB 162883/SP)
Processo 0003440-35.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - LEÃO
ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - - Supermercado Shibata Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido e condeno as requeridas, solidariamente, a pagar aos autores a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) atualizada
monetariamente e com juros legais a contar desta data (Súmula 362, STJ). Sem condenação em custas e honorários, nos termos
do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Cientes as partes que, nos termos do Comunicado CG 1530/2021, para a interposição de
recurso inominado é necessário o recolhimento do preparo, que consiste em: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de
1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) taxa judiciária referente às custas de preparo,
no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de
Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para
pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). Os valores descritos nos itens a e
b deverão ser recolhidos pelo Portal de Custas (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp). Informações e manuais
para a utilização do Portal de Custas podem ser encontrados no endereço https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas . Os valores
descritos no item c deverão ser recolhidos INTEGRALMENTE, pela parte recorrente, incluindo TODAS as despesas postais com
citações e intimações; diligências de oficial de justiça; relatórios de pesquisa INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD E SERASAJUD;
INDEPENDENTEMENTE da parte que tenha se beneficiado ou sido destinatária da diligência, nos termos do artigo 54,
parágrafo único, da Lei 9.099/95, que deverão ser recolhidas junto ao Banco do Brasil Formulários São Paulo (https://www.
bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/) Para o cálculo do valor do preparo, utilizar como
base as informações disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no endereço eletrônico: http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais . O não recolhimento ou recolhimento em valor menor da taxa judiciária
e das despesas processuais descritas nos itens a, b e c acarretará na deserção do recurso, nos termos do Enunciado 12 do
Comunicado 01/2007 do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo: Na hipótese de
não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado
deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do Código de Processo Civil, não sendo possível a compensação de valores entre taxa
e despesas, por se tratarem de tributos com destinação específica. Os recolhimentos, a partir de 01/03/2017, devem ser feitos
pelo Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos do TJSP, que substituiu o sistema de preenchimento de guias DARE no
Ambiente de Pagamentos da Secretaria da Fazenda (Com. Conj. TJSP e CGJ 474/2017 - DJE, 20/02/2017, p. 1/2, Cad I, Adm).
Os valores referentes ao preparo ou eventual complementação do preparo deverão ser recolhidos, independentemente de
intimação, em até 48 horas contadas do momento da distribuição do recurso, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95, não se
aplicando ao rito específico do Juizado Especial Cível o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Transitada
esta em julgado, cumpra-se o Comunicado CG 1789/2017. Int. - ADV: MURILO NAPIER PUGA (OAB 345299/SP), EDUARDO
VITAL CHAVES (OAB 257874/SP), MAKOTO ENDO (OAB 43221/SP)
Processo 0004186-97.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Via
Varejo S/A - 3- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de CONDENAR a parte requerida
ao ressarcimento de R$ 1.199,72 à parte autora, valor que será corrigido desde fevereiro/2022 e acrescido dos juros legais
contados da citação (julho/2022). Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Cientes as partes que, para a interposição de Recurso Inominado, é necessário o recolhimento: I. da taxa judiciária (art. 698
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), pelo Portal de Custas (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/
login.jsp). Informações sobre o Portal de Custas podem ser encontrados no endereço https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas.
II. das despesas processuais dispensadas em 1º grau de jurisdição (art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 - despesas
postais com citações e intimações; diligências de oficial de justiça; relatórios de pesquisa INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD
E SERASAJUD; mídias juntadas para remessa, por exemplo). Recolhimento no Banco do Brasil - Formulários São Paulo
(https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/). Para o cálculo do valor do preparo,
utilizar as informações disponibilizadas pelo TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. O
não recolhimento ou recolhimento em valor menor da taxa judiciária ou das despesas processuais, descritas nos itens I e II
respectivamente, acarretará na deserção do recurso, nos termos do Enunciado 12 do Comunicado 01/2007 do Colégio Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo: Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral
do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511
do Código de Processo Civil. É inadmissível a compensação de valores entre a taxa e as despesas, por se tratarem de tributos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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