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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 - Página 1370

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TJSP 24/01/2023 - Pág. 1370 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3664

1370

Conforme observa CLAYTON REIS, em monografia específica, no sentido de que no dano material atinge-se o bem físico,
reparando-se a sua perda, ao passo que no dano moral fulmina-se o bem psíquico, compensando-o através de uma soma em
dinheiro que assegure à vítima uma “satisfação compensatória”. Alguns há, como CLÁUDIO ANTÔNIO SOARES LEVADA, que
emprestam ao instituto conceituação mais extensa, definindo o dano moral como a ofensa injusta a todo e qualquer atributo
da pessoa física como indivíduo integrado à sociedade ou que cerceie sua liberdade, fira sua imagem ou sua intimidade, bem
como a ofensa à imagem e à reputação da pessoa jurídica, em ambos os casos, desde que a ofensa não apresente quaisquer
reflexos de ordem patrimonial ao ofendido. No caso em tela, o autor efetuou junto à ré a contratação para confecção do site,
do qual necessita no exercício de sua profissão. Malgrado a venda tenha sido realizada, a ré não efetuou o projeto e nem
tampouco providenciou a devolução dos valores pagos, limitando-se a apresentar desculpas, que não solucionaram a questão.
Inegável, aqui, a existência do dano moral, cuja reparabilidade, de mais a mais, hoje não mais comporta questionamentos.
Resta, por fim, arbitrar o quantum debeatur. Pelo dano moral, partindo-se da exegese analógica e dos parâmetros da legislação,
considerando-se o juízo de desvalor que recaiu sobre a autoestima da demandante, em decorrência do dano sofrido pela
incúria e desídia da ré, arbitro a indenização relativa aos danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga de uma
só vez. É tudo o que basta para a solução desta lide. Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar
a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art.
489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior
de questão subordinante.. Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional
e constitucional, observando-se que é pacífico no E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação
numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ
08.05.2006, p. 24). Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e assim o faço com o fito de condenar a parte ré ao pagamento
do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária, desde o desembolso e juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês, com base na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a
citação, além da indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigido monetariamente
a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) pelos índices da Tabela Prática de Atualização do Eg. Tribunal de Justiça
deste Estado e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, até a data do efetivo
pagamento, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo Civil. Por ter
sucumbido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela
prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407
do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente
atualizado desde a data do seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do
E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença
(artigo 407 do CC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses
legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo
Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. Jundiaí, 23 de
janeiro de 2023. LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: ROBERTA TAVEIRA STECA RODRIGUES (OAB
265487/SP), WILTON MAURELIO JUNIOR (OAB 167911/SP)
Processo 1003835-56.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Geraldine de Almeida
Ribeiro da Silva - Enel Brasil S/A e outro - Vistos. Certidão retro: Considerando o excesso de serviço e a escassez de recursos
humanos nesta Serventia, deverá o autor providenciar o encaminhamento da alvará expedido, comprovando a efetiva entrega
nos autos, ou deverá indicar pontualmente os endereços eletrônicos aos quais o alvará será encaminhado. Sem prejuízo,
cumpra-se a r. Decisão de fls. 171. Intimem-se. - ADV: KATARINE LIONES DE CARVALHO (OAB 465556/SP), LAÍS DE
OLIVEIRA VASCONCELOS (OAB 461034/SP), ANA BEATRIZ ONO DE CARVALHO (OAB 456725/SP), GUSTAVO ANTONIO
PERES PAIXÃO (OAB 95502/RJ)
Processo 1004550-98.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Vistos. Certidão retro: diga a parte autora em termos do prosseguimento. No silêncio,
cumpra-se desde logo o artigo 485, parágrafo 1º, do CPC/2015, expedindo carta ou mandado, se o caso. Int. Intimem-se. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005516-76.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia
de Crédito Mútuo dos Profissionais da Área de Saúde da Região Sudeste do Estado de SP - SICREDI - Vistos. Fls. 237/244:
Expeçam-se ofícios nos termos requeridos (CNSEG, SUSEP, PREVIC, BMBOVESPA, CETIP), cabendo a parte exequente
providenciar a impressão do ofício, bem como sua instrução e encaminhamento, comprovando o envio no prazo de 10 (dez)
dias. Providencie-se e Intime-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB
182424/SP)
Processo 1008162-78.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - ANNA PERINA RABELO
DE ARRUDA - MARIA DAS DORES SILVA e outro - Vistos. Fls. 365/366: Ciência à exequente do depósito realizado. No mais,
cumpra-se a Decisão de fls. 334. Intimem-se. - ADV: LIGIA PRISCILA DOMINICALE (OAB 222167/SP), JOAO BATISTA DE
OLIVEIRA (OAB 83490/SP)
Processo 1009576-53.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1013042-89.2016.8.26.0309) - Procedimento Comum Cível Interpretação / Revisão de Contrato - Gilson Ferreira de Farias - FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- Vistos. Fls. 265: Desarquivem-se os presentes autos e anote-se. No mais, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito,
no prazo legal. Decorrido, no silêncio, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/
SP), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), PATRICIA LEONE NASSUR (OAB 131474/SP), JOAO DALBERTO DE
FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1010085-86.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - F.I.E.D.C.A.N. - A.I.C.C. - Vistos. Fls.
442/443: Defiro o pedido formulado. Aguarde-se em cartório manifestação da parte exequente, visto estar em trâmite ação de
desconsideração de personalidade jurídica. Intimem-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA RODRIGUES (OAB 29409/
PR), VIVIANE EDITH MORAES PERES (OAB 254835/SP)
Processo 1010173-46.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Triniton Engenharia
Industrial Ltda. - Vistos. Certidão retro: Diga a autora em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, com
a indicação do endereço da parte ré para que seja citada. Decorrido, no silêncio, intime-se, via postal, para os fins do artigo
485, § 1º, do CPC/2015, posto que a parte autora não atendeu as duas últimas intimações (fls. 49 e 52). Intimem-se. - ADV:
BERNADETE DE FATIMA COSTA AMEIXOEIRO (OAB 129424/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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