TJSP 24/01/2023 - Pág. 1549 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3664
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procedimento. Decorrido o prazo assinalado, no silêncio, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: CAMILA MURER MARCO
(OAB 236260/SP)
Processo 1000786-82.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Wagner Vieira da Silva - - Debora dos Santos de Carli - Darpel Construcoes Ltda - Para possibilitar o desarquivamento do
processo, providencie a parte interessada o recolhimento da taxa conforme Lei nº 16897/2018 e Comunicado nº 211/2019 (DJE
em 12/02/2019) no valor equivalente a: ( X ) 1.212 UFESP’s - R$ 41,52 Recolhida em guia do FEDTJ código 206-2. Disponível no
portal do Banco do Brasil S/A. - ADV: LUIZ AUGUSTO DA ROS RODRIGUES (OAB 348633/SP), JORGE ANTONIO REZENDE
OSÓRIO (OAB 203092/SP), RENATA ISIS FERREIRA BERTOLINI (OAB 329654/SP)
Processo 1001246-64.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Costa e Mello Fomento Mercantil
Ltda. - Vistos. P. 137/138: Por ora, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, sobre a pesquisa RENAJUD (p. 104/106),
referente ao veículo de placas CIX 7333, que trouxe a informação de que há comunicação de venda de referido veículo (p. 112).
Após, tornem conclusos. Int. - ADV: REINALDO MARTINS JUNIOR (OAB 247252/SP)
Processo 1001697-26.2021.8.26.0318 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Wilson
Fernandes de Oliveira - Robevania Pereira Maciel Gomes - Vistos. P. 155: Defiro. Oficie-se para pagamento do expert, na forma
do ofício da Defensoria Pública, às p. 110. No mais, aguarde-se o escoamento do prazo para interposição de recursos contra
a decisão de p. 150/152. Int. - ADV: FELIPE SILVEIRA ANDREANI (OAB 410713/SP), PABLO HENRIQUE MARTINS (OAB
442119/SP)
Processo 1001868-46.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - I.C.S. - E.S. - - I.S. - Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por I. C. da S. em face de I. da S., o que faço para DECLARAR o autor exonerado
do dever de prestar alimentos em favor do réu, resolvendo, assim, o mérito da contenda, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios,
os quais fixo em 10% sobre o valor da ação, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a regra do art. 98, § 3º do
CPC. Na hipótese deinterposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código
de ProcessoCivil),sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorridapara oferecer contrarrazões, no prazo de
15 (quinze) dias, e, em havendorecurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido,
arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I.C. - ADV: PATRICIA MORAES (OAB 259248/SP), MISVÂNIA DE SOUSA
(OAB 399528/SP), SANDRA REGINA SOARES (OAB 402221/SP)
Processo 1002048-62.2022.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PAN S/A - Tapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (“fundo”) - Vistos. P.
130/132: Trata-se de requerimento da interessada ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (FUNDO), inscrita no CNPJ n.º 30.366.204/0001-01, aduzindo, em síntese, que a
empresa Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A., cedeu o crédito da dívida do contrato pactuado com o réu à
peticionante, razão que esta passa a ser a legítima credora do débito e, consequentemente, requer a substituição processual
no polo Ativo da demanda com a exclusão do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. do polo ATIVO
que não detém mais o crédito objeto desta ação, ou, alternativamente, o cadastramento como assistente litisconsorcial nos
termos do art. 109 § 2º do CPC. Pois bem. A parte ora interessada colaciona aos autos “termo de declaração de cessão” pelo
qual a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A, inscrita no CNPJ/MF nº 07.707.650/0001-10, declara
ter cedido a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS,
CNPJ/MF nº 30.366.204/0001-01, por meio de instrumento particular de cessão e aquisição de direitos de crédito e outras
avenças, todos os direitos e obrigações com relação aos crédito relacionados no anexo I do documento (p.133/222). Não
obstante os documentos colacionados nos autos, ao menos no anexo inserto nos autos nas p.136/222, não consta o contrato
objeto destes autos (Contrato nº 088978850, firmado em 23/10/2020 p.2 e 28/43) como sendo um dos direitos e créditos cedidos
à peticionante. Ademais, consta como titular do crédito objeto dos autos, e parte ativa desta ação, o BANCO PAN S/A, CNPF/
MF sob nº 59.285.411/0001-13, e não a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A, inscrita no CNPJ/MF
nº 07.707.650/0001-10. Assim, esclareça a parte peticionante/ interessada seu pedido de substituição processual, no prazo de
15 dias. No mais, aguarde-se o retorno do mandado já expedido, devidamente cumprido (p. 123). Int. - ADV: MOISES BATISTA
DE SOUZA (OAB 149225/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1002256-46.2022.8.26.0318 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Dileusa de Lima Teixeira Fortaleza
- Francisca Mirian da Silva Lima - - Francisco Assis de Lima - - Antônio Valnezio de Lima - - Maria Edilene de Lima Fernandes - David Rildo Obage - - Vitória Mariane Dias e outro - Vistos. Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados pelo “de cujus”
Antônio Henrique de Lima (óbito em 25/11/2021 fls. 74). O processo está instruído com: a) representação e documentos pessoais
da viúva meeira e dos herdeiros necessários (fls. 10/18, 27/73, 76 e 102/105); b) certidão de óbito e documento pessoal do “de
cujus” (fls. 74/75); c) certidão de óbito da filha, pré-morta, Maria Solange de Lima (fls. 63); d) comprovantes relativos aos bens
inventariados (fls. 81/87); e) certidão de valor venal do imóvel (fls. 278); f) certidões negativas de débitos tributários municipal
(fls. 267), estadual (fls. 279) e federal (fls. 79); g) inexistência de valores de PIS/PASEP (fls. 131, 276 e 288/302); h) saldo em
conta corrente no Banco Bradesco (R$ 19,44) (fls. 296); i) informação sobre a inexistência de testamento (fls. 77/78 e 268/269);
j) plano de partilha amigável e retificação (fls. 1/9 e 307/316); k) declaração de ITCMD e respectiva certidão de homologação
(fls. 317/326); l) Informação da partidora do juízo acerca da partilha dos quinhões corretos, nos termos do artigo 653 do CPC
(fls. 329); m) citação do herdeiro preso José Gilmar de Lima (preso, conforme fls. 327/328) e, n) deferimento da A.J.G. à viúva
meeira Francisca Mirian da Silva Lima e aos herdeiros Francisco Assis de Lima, Maria Dileusa de Lima Teixeira, Antônio Valnezio
de Lima, David Rildo Obage e Vitória Mariane Dias, bem como diferimento do recolhimento de custas à herdeira Maria Edilene
de Lima Fernandes (fls. 272/273). A inventariante apresentou o plano de partilha retificado e pugnou pela sua homologação. Na
oportunidade, juntou declaração de ITCMD e a sua respectiva homologação (fls. 306/326). O herdeiro José Gilmar de Lima foi
citado na Penitenciária de Lucélia-SP, local em que se encontra preso (fls. 327/328). Pois bem. Inicialmente, compulsando os
autos, observo faltar ao feito a certidão negativa de débitos referente ao imóvel a inventariar, eis que o documento de fls. 88
pertence a outro imóvel, conforme diferenças de endereço e de cadastro municipal que podem ser verificadas em comparação
com a certidão de valor venal de fls. 278. Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, traga a inventariante a certidão
negativa de débitos referente ao imóvel a inventariar, qual seja, matrícula nº 62.942 do CRI de Leme-SP, Rua Antônio Parisotto
Filho nº 86, Jardim Residencial Quaglia, cadastro municipal nº 7.2602.0013.00-0. No mais, verifico que o mandado de citação do
herdeiro José Gilmar de Lima foi juntado aos autos em 10/11/2022, havendo, em tese, decorrido o prazo de 15 dias úteis sem
que este apresentasse contestação. Inobstante, tal herdeiro encontra-se preso, o que impõe a nomeação de curador especial
para defendê-lo, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: INVENTÁRIO. Sentença que
homologou a partilha. Insurgência do inventariante. Coerdeiro que foi citado, porém se encontra recolhido em Penitenciária.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º