TJSP 24/01/2023 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3664
1719
considerado beneficiário da justiça gratuita integral ou proporcional as pessoas que tem rendimentos mensais inferiores a 4
salários mínimos, adotado o seguinte critério proporcional: a) Rendimentos de 1 salário mínimo ou menos - 100% de redução;
b) Rendimentos de mais de 1 salário mínimo até 2 salários mínimos - 75% de redução; c) Rendimentos de mais de 2 salários
mínimos até 3 salários mínimos - 50% de redução e d) Rendimentos de mais de 3 salários mínimos até 4 salários mínimos - 25%
de redução. No caso da redução proporcional a parte deve fazer o recolhimento normalmente aplicando do redutor. Todavia, se a
parte não dispuser de documentação idônea ou, por mera liberalidade, decidir pelo recolhimento das custas processuais, deverá
comprovar o seu pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ressalte-se que a insistência no
pedido de justiça gratuita desacompanhado da documentação idônea ou a afirmação falsa acerca da pobreza pode ensejar no
pagamento de multa até o décuplo do valor das custas que deixaram de ser recolhidas, a qual será revertida em benefício da
Fazenda Pública Estadual e inscrita em dívida ativa, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC. Int - ADV: PAULO CESAR
DA CRUZ (OAB 117678/SP)
Processo 1000293-54.2023.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Aparecida Lopes
Garcez - III- DO DISPOSITIVO Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Ante o exposto, extingue-se o
processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, pois manifesta a ausência de interesse processual da
parte autora. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixa-se os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo segundo, do NCPC, os quais só poderão ser
exigidos pela parte adversa caso ocorra a integração completa da relação processual. No caso de oposição de embargos de
declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º,
do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. P.I., oportunamente,
arquivem-se. - ADV: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612/GO)
Processo 1000296-09.2023.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Marcio João dos Santos - Vistos. Considerando a afirmação na inicial e a declaração de hipossuficiência apresentada às fls. 16,
passo a presumir a hipossuficiência econômica alegada pela parte autora. Todavia, de modo a viabilizar a análise do pedido de
justiça gratuita providencie a parte, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, a documentação abaixo
listada: 1) a última declaração do Imposto de Renda ou comprovante de isenção;2) extratos bancários de todas as contas das
quais seja titular, dos últimos 3 (três) meses;3) cópias das faturas de todos os cartões de crédito que possuir, dos últimos 3 (três)
meses;4) certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca comprovando que a parte não possui propriedades
imóveis registradas em seu nome, ressaltando que por força de presunção legal este Juízo determina que o presente ato seja
realizado sem o recolhimento prévio da taxa;5) cópia do último holerite. Caso o parte exerça atividade comercial ou seja sócio
de pessoa jurídica, os documentos listados acima deverão ser apresentados também para as respectivas firmas ou pessoas
jurídicas. Nos termos do § 5º do art. 98 do CPC a gratuidade pode consistir na redução percentual de despesas processuais
que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo. Assim, respeitadas a peculiaridades de cada caso, será considerado
beneficiário da justiça gratuita integral ou proporcional as pessoas que tem rendimentos mensais inferiores a 4 salários mínimos,
adotado o seguinte critério proporcional: a) Rendimentos de 1 salário mínimo ou menos - 100% de redução; b) Rendimentos
de mais de 1 salário mínimo até 2 salários mínimos - 75% de redução; c) Rendimentos de mais de 2 salários mínimos até 3
salários mínimos - 50% de redução e d) Rendimentos de mais de 3 salários mínimos até 4 salários mínimos - 25% de redução.
No caso da redução proporcional a parte deve fazer o recolhimento normalmente aplicando do redutor. Todavia, se a parte
não dispuser de documentação idônea ou, por mera liberalidade, decidir pelo recolhimento das custas processuais, deverá
comprovar o seu pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ressalte-se que a insistência no
pedido de justiça gratuita desacompanhado da documentação idônea ou a afirmação falsa acerca da pobreza pode ensejar no
pagamento de multa até o décuplo do valor das custas que deixaram de ser recolhidas, a qual será revertida em benefício da
Fazenda Pública Estadual e inscrita em dívida ativa, nos termos do art. 100 parágrafo único, do CPC. Sem prejuízo, passo à
analise do pedido inicial. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
MARIA DA GRAÇA DA SILVA (OAB 468427/SP)
Processo 1000304-83.2023.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Intimese a requerente na juntada aos autos da notificação enviado para o endereço do requerido, para comprovação da mora, assinado
o prazo de 15 dias. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000688-80.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Cooper Cob Recuperação de Ativos Eirelli
Epp - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 133, no prazo de 15 dias. No silêncio, ao arquivo. - ADV: MARIA
MARTA G NOBREGA (OAB 48019/PR), GUILHERME SAMUEL PEREIRA SAES (OAB 85690/PR)
Processo 1000881-95.2022.8.26.0322/04 - Requisição de Pequeno Valor - Espécies de Títulos de Crédito - Alzira Bicho
Bissoli - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal
Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificandose nos autos principais. Int. - ADV: LUIZ SILVA FERREIRA (OAB 110710/SP)
Processo 1000881-95.2022.8.26.0322/05 - Requisição de Pequeno Valor - Espécies de Títulos de Crédito - Luiz Silva Ferreira
- Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: LUIZ SILVA FERREIRA (OAB 110710/SP)
Processo 1000988-42.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jessica Maria Andrade
Silva - 1) Certifico e dou fé haver deixado de cumprir a determinação de fls. 43, pois, de acordo com o Art. 90, § 3.º do CPC não
há custas a serem recolhidas no caso destes autos. 2) Em face da certidão supra, arquivem-se com as anotações de praxe. ADV: DANILO CÉSAR SIVIERO RÍPOLI (OAB 194629/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º