Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 - Página 1723

  1. Página inicial  > 
« 1723 »
TJSP 24/01/2023 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3664

1723

o pedido de expedição de mandado de constatação e avaliação de bens para satisfação do crédito exequendo, bem como
intimação da executada acerca do bloqueio Sisbajud de fls. 108/110, pelo não recolhimento da diligência do oficial de justiça.
Anoto que a celeridade na tramitação de todos os processos, também, depende da colaboração dos patronos, nos termos do
artigo 6º do Código de Processo Civil. Não cabe ao Judiciário a intimando para recolhimento de taxas ou despesas processuais
que estão disponíveis no site do Tribunal de Justiça (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), de
forma a evitar procedimentos desnecessários que contribuam para a morosidade da justiça. É função do patrono analisar e
zelar pelo andamento do feito que patrocina, peticionando com os devidos recolhimentos para cumprimento das diligências/
pesquisas requeridas. Em casos de recolhimento indevido, no próprio site do Tribunal consta informações sobre restituições
desses valores. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se provocação em
arquivo. Int. - ADV: FABIO MONTANINI FERRARI (OAB 249498/SP), BRUNA GEOVANA SIMÃO LOPES (OAB 425764/SP)
Processo 1006314-80.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Adriano Joaquim de
Carvalho - Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Adriano Joaquim de Carvalho contra
o Instituto Nacional do Seguro Social INSS. O autor alega, em síntese, que o auxílio-acidente (NB 548.931.078-9) perante o
INSS deveria ter sido implantado automaticamente após a cessação do auxílio-doença e não o fez. Realizou novo requerimento
administrativo solicitando o benefício e, excedido o prazo legal para análise, não houve qualquer manifestação. Requer a
procedência da ação com a implantação do auxílio-acidente desde a cessação do benefício de auxílio doença, nos termos do
artigo 86, §2º da Lei 8.213/91, observada a prescrição. Em atenção à Recomendação Conjunta do Conselho Nacional de Justiça
nº 01/2015, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios
previdenciáriosde aposentadoria por invalidez, auxílio doença e auxílio acidente e dá outras providências,DETERMINO seja
realizadaperícia médica no requerente, a ser realizada pelo IMESC. Oficie-se ao IMESC solicitando data para realização do
exame. Verifico que o autor já apresentou quesitos a respeito (fls. 12/13). Poderá ainda indicar assistente técnico no prazo de
15 dias. No mais, considerando que o INSS já foi citado (fls. 60) intime-se desta decisão, a partir da qual fluirá o prazo para
contestação, sendo-lhe facultada ainda e no mesmo prazo a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos.
Deverá também apresentar cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos
sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas,nos termos da Resolução nº 01/2015 do CNJ. Intime-se. ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)
Processo 1006414-45.2016.8.26.0322 - Inventário - Inventário e Partilha - Iliuska Jaffer Jorge de Oliveira - S.B.J. - P.M.L. - - E.C.S. - H.H.D.B. - Ciência às partes da mensagem eletrônica recebida e documentos juntados as fls.2456/2498.
Int. - ADV: RICARDO ALEXANDRE SANTOS GARCIA (OAB 156810/SP), LUCAS CORREA LEITE MARTINS (OAB 311887/SP),
BRUNO LOCATELLI BAIO (OAB 293788/SP), ALESSANDRO JOSE PARAIZO TRIGO MOREIRA (OAB 292910/SP), ADRIANA
APARECIDA MARTINEZ (OAB 23809/PR), RODRIGO SOUTO DE ASSIS SILVA (OAB 155974/SP), MARCELO SAMPAIO
SOARES (OAB 154294/SP), JESUS APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 153591/SP)
Processo 1006500-06.2022.8.26.0322 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - A.G.S.D. - C.R.D. - - E.J.D. - - L.D.D.
- - L.D.M.D. - - M.J.D. - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados em virtude do falecimento de Espólio de Joaquim José
Dourado. Foram os autos regularmente processados, tendo sido apresentado o competente plano de partilha e as certidões
devidas. Houve também manifestação da Fazenda Estadual (fl. 104) homologando Declaração de ITCMD apresentada pela
inventariante,. Diante da concordância das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares
efeitos, a partilha fls. 80/86, dos bens deixados pelo falecimento de Espólio de Joaquim José Dourado. Atribuo a cada um dos
herdeiros os seus respectivos quinhões conforme o aludido plano de partilha, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos
de terceiros. Em decorrência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos
termos do artigo 1000, parágrafo único, do C.P.C., dou por certificado o trânsito em julgado, sem necessidade de certidão do
cartório. Expeça-se o(a) competente FORMAL DE PARTILHA. Anote-se, comunique-se e recolhida a taxa judiciária, se houver,
arquivem-se. - ADV: PEDRO ONELIO FLORINDO (OAB 362385/SP)
Processo 1006522-98.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Cooper Cob Recuperação de Ativos Eirelli
Epp - AUTORIZO a parte exequente Cooper Cob Recuperação de Ativos Eirelli Epp, ou os procuradores nomeados por ela,
a requerer, mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, e diante da apresentação do original ou cópia autenticada do
presente alvará aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante
dos cadastros, referente à(s) pessoa(s) abaixo indicada, com qualificação acima. NOME: Weverson Douglas da Cruz - CPF
17407917892 e Renata Rizati Roque - CPF 17407887888 CPF/MF Nº: 17407917892 e 17407887888\ Servirá o
presente decisão, por cópia digitada, como ALVARÁ, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, a contar da data da decisão,
sendo que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico do remetente, em arquivo no
formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do Processo. As
respostas deverão ser juntadas nos autos pela parte. Caberá ao(à) exequente a impressão e o encaminhamento do presente
alvará, comprovando-se nos autos o protocolo. - ADV: GUILHERME SAMUEL PEREIRA SAES (OAB 85690/PR), MARIA MARTA
G NOBREGA (OAB 48019/PR)
Processo 1006544-25.2022.8.26.0322 - Monitória - Cartão de Crédito - Cooper Cred Administradora de Cartões Ltda - Vistos.
O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, §
4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
ALEXANDRE DA COSTA RAPOSO (OAB 65715/PR)
Processo 1006800-65.2022.8.26.0322 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.C.R.S. - Intime-se a requerente para comprovar o
envio do oficio expedido as fls.39, em 10 dias. - ADV: DOJIVAL DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 359839/SP)
Processo 1006856-35.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Associação Amigos do Loteamento
Xangrila de Sabino-sp - Ante a informação de fls. 63, destes autos de ação de Procedimento Comum Cível, requerida por
Associação Amigos do Loteamento Xangrila de Sabino-sp contra Edson Aparecido Marques Sandra Rodrigues Carvalho
Marques, EXTINGO a presente ação, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Como se trata de pedido não litigioso, nos termos
do art. 1.000 do CPC/2015 desde já certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão. Publique-se e intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo