TJSP 24/01/2023 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3664
1723
o pedido de expedição de mandado de constatação e avaliação de bens para satisfação do crédito exequendo, bem como
intimação da executada acerca do bloqueio Sisbajud de fls. 108/110, pelo não recolhimento da diligência do oficial de justiça.
Anoto que a celeridade na tramitação de todos os processos, também, depende da colaboração dos patronos, nos termos do
artigo 6º do Código de Processo Civil. Não cabe ao Judiciário a intimando para recolhimento de taxas ou despesas processuais
que estão disponíveis no site do Tribunal de Justiça (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), de
forma a evitar procedimentos desnecessários que contribuam para a morosidade da justiça. É função do patrono analisar e
zelar pelo andamento do feito que patrocina, peticionando com os devidos recolhimentos para cumprimento das diligências/
pesquisas requeridas. Em casos de recolhimento indevido, no próprio site do Tribunal consta informações sobre restituições
desses valores. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se provocação em
arquivo. Int. - ADV: FABIO MONTANINI FERRARI (OAB 249498/SP), BRUNA GEOVANA SIMÃO LOPES (OAB 425764/SP)
Processo 1006314-80.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Adriano Joaquim de
Carvalho - Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Adriano Joaquim de Carvalho contra
o Instituto Nacional do Seguro Social INSS. O autor alega, em síntese, que o auxílio-acidente (NB 548.931.078-9) perante o
INSS deveria ter sido implantado automaticamente após a cessação do auxílio-doença e não o fez. Realizou novo requerimento
administrativo solicitando o benefício e, excedido o prazo legal para análise, não houve qualquer manifestação. Requer a
procedência da ação com a implantação do auxílio-acidente desde a cessação do benefício de auxílio doença, nos termos do
artigo 86, §2º da Lei 8.213/91, observada a prescrição. Em atenção à Recomendação Conjunta do Conselho Nacional de Justiça
nº 01/2015, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios
previdenciáriosde aposentadoria por invalidez, auxílio doença e auxílio acidente e dá outras providências,DETERMINO seja
realizadaperícia médica no requerente, a ser realizada pelo IMESC. Oficie-se ao IMESC solicitando data para realização do
exame. Verifico que o autor já apresentou quesitos a respeito (fls. 12/13). Poderá ainda indicar assistente técnico no prazo de
15 dias. No mais, considerando que o INSS já foi citado (fls. 60) intime-se desta decisão, a partir da qual fluirá o prazo para
contestação, sendo-lhe facultada ainda e no mesmo prazo a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos.
Deverá também apresentar cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos
sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas,nos termos da Resolução nº 01/2015 do CNJ. Intime-se. ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)
Processo 1006414-45.2016.8.26.0322 - Inventário - Inventário e Partilha - Iliuska Jaffer Jorge de Oliveira - S.B.J. - P.M.L. - - E.C.S. - H.H.D.B. - Ciência às partes da mensagem eletrônica recebida e documentos juntados as fls.2456/2498.
Int. - ADV: RICARDO ALEXANDRE SANTOS GARCIA (OAB 156810/SP), LUCAS CORREA LEITE MARTINS (OAB 311887/SP),
BRUNO LOCATELLI BAIO (OAB 293788/SP), ALESSANDRO JOSE PARAIZO TRIGO MOREIRA (OAB 292910/SP), ADRIANA
APARECIDA MARTINEZ (OAB 23809/PR), RODRIGO SOUTO DE ASSIS SILVA (OAB 155974/SP), MARCELO SAMPAIO
SOARES (OAB 154294/SP), JESUS APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 153591/SP)
Processo 1006500-06.2022.8.26.0322 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - A.G.S.D. - C.R.D. - - E.J.D. - - L.D.D.
- - L.D.M.D. - - M.J.D. - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados em virtude do falecimento de Espólio de Joaquim José
Dourado. Foram os autos regularmente processados, tendo sido apresentado o competente plano de partilha e as certidões
devidas. Houve também manifestação da Fazenda Estadual (fl. 104) homologando Declaração de ITCMD apresentada pela
inventariante,. Diante da concordância das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares
efeitos, a partilha fls. 80/86, dos bens deixados pelo falecimento de Espólio de Joaquim José Dourado. Atribuo a cada um dos
herdeiros os seus respectivos quinhões conforme o aludido plano de partilha, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos
de terceiros. Em decorrência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos
termos do artigo 1000, parágrafo único, do C.P.C., dou por certificado o trânsito em julgado, sem necessidade de certidão do
cartório. Expeça-se o(a) competente FORMAL DE PARTILHA. Anote-se, comunique-se e recolhida a taxa judiciária, se houver,
arquivem-se. - ADV: PEDRO ONELIO FLORINDO (OAB 362385/SP)
Processo 1006522-98.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Cooper Cob Recuperação de Ativos Eirelli
Epp - AUTORIZO a parte exequente Cooper Cob Recuperação de Ativos Eirelli Epp, ou os procuradores nomeados por ela,
a requerer, mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, e diante da apresentação do original ou cópia autenticada do
presente alvará aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante
dos cadastros, referente à(s) pessoa(s) abaixo indicada, com qualificação acima. NOME: Weverson Douglas da Cruz - CPF
17407917892 e Renata Rizati Roque - CPF 17407887888 CPF/MF Nº: 17407917892 e 17407887888\
presente decisão, por cópia digitada, como ALVARÁ, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, a contar da data da decisão,
sendo que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico do remetente, em arquivo no
formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do Processo. As
respostas deverão ser juntadas nos autos pela parte. Caberá ao(à) exequente a impressão e o encaminhamento do presente
alvará, comprovando-se nos autos o protocolo. - ADV: GUILHERME SAMUEL PEREIRA SAES (OAB 85690/PR), MARIA MARTA
G NOBREGA (OAB 48019/PR)
Processo 1006544-25.2022.8.26.0322 - Monitória - Cartão de Crédito - Cooper Cred Administradora de Cartões Ltda - Vistos.
O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, §
4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
ALEXANDRE DA COSTA RAPOSO (OAB 65715/PR)
Processo 1006800-65.2022.8.26.0322 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.C.R.S. - Intime-se a requerente para comprovar o
envio do oficio expedido as fls.39, em 10 dias. - ADV: DOJIVAL DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 359839/SP)
Processo 1006856-35.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Associação Amigos do Loteamento
Xangrila de Sabino-sp - Ante a informação de fls. 63, destes autos de ação de Procedimento Comum Cível, requerida por
Associação Amigos do Loteamento Xangrila de Sabino-sp contra Edson Aparecido Marques Sandra Rodrigues Carvalho
Marques, EXTINGO a presente ação, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Como se trata de pedido não litigioso, nos termos
do art. 1.000 do CPC/2015 desde já certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão. Publique-se e intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º