TJSP 24/01/2023 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3664
1808
conjunta. Promova-se o apensamento destes aos autos do processo de usucapião nº 1002649-50.2018.8.26.0337 para instrução
conjunta. Int. - ADV: SERGIO TADEU PUPO (OAB 193480/SP), MURILO OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 212806/SP), IVAN
APARECIDO MARTINS CHANES (OAB 244162/SP)
Processo 1001560-50.2022.8.26.0337 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Enmile Nicole da Silva Cruz
- - Robert Luis da Silva Cruz - - Maxwell da Silva Cruz - - Mirene Francisca da Cruz - Fica o requerente/interessado intimado a se
manifestar a respeito da resposta ao ofício juntada aos autos. - ADV: CLAUDINEI DOS PASSOS OLIVEIRA (OAB 347986/SP)
Processo 1001576-04.2022.8.26.0337 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Defiro o prazo requerido pelo autor. Aguarde-se por 60 dias. Int. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001649-73.2022.8.26.0337 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento - Aguarde-se a comprovação do recolhimento da diligência do oficial de justiça por 15
dias. A seguir, adite-se o mandado de fls. 52 para que o oficial de justiça diligencie o efetivo cumprimento do ato no endereço
indicado a fls. 69/70. Int. - ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
Processo 1001657-84.2021.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - C.L.E. - - D.D.M.D. - Ciência às
partes da informação de pagamento do MLE pela instituição financeira. - ADV: CESAR DAVI MANETTA (OAB 145465/SP),
FLAVIO MALUF PONTES (OAB 182911/SP)
Processo 1001677-75.2021.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Cooperativa de Economia e
Crédito Mútuo dos Empregados da C. B. A. - Ao autor para se manifestar acerca de eventual cumprimento do acordo. - ADV:
JOSE AUGUSTO PINTO DO AMARAL (OAB 144205/SP)
Processo 1001679-11.2022.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - R.A.S. - C.B. ROSITA APARECIDA DE SOUZA, qualificada nos autos, move Ação Declaratória de inexistência de débito c.c. Indenização
por dano moral em face de VIA VAREJO S/A CASAS BAHIA. Alega a autora, em síntese, que ao tentar realizar uma compra
no comercio local foi surpreendida com a informação de que seu nome constava no cadastro de inadimplentes SPC por dívida
junto da requerida que alega ser desconhecida. Requer a declaração de inexistência do débito, bem como no pagamento de
indenização pelos danos morais sofridos. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 9/30. Foi concedida tutela de
urgência (fls. 31/32). Devidamente citada a ré apresentou contestação (fls. 54/62), defendendo que agiu no exercício regular
de seu direito. Houve réplica (fls. 65/68). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art.
355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas trazidas aos autos até o momento mostram-se suficientes para
apreciação do mérito. Sustenta a requerida ser lícita a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. No entanto,
a requerida não comprovou a celebração do negócio que deu origem à dívida ora impugnada, ônus que lhe cabia por força
do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A existência da fraude aventada pelo requerido não o exime de responsabilidade,
que, no presente caso é objetiva e decorre do risco da atividade assumida (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Inegável que o requerido foi negligente ao permitir a efetivação de um negócio de vulto sem se cercar de cuidados para aferir
a identidade do solicitante. Inexistindo prova do débito, a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes não se
justifica. A negativação indevida, como se sabe, acarreta inegáveis danos à imagem, passíveis de indenização. Com efeito, a
conduta da requerida causou ao autor dissabores que vão além de simples transtornos cotidianos. Embora não haja prova de
danos objetivos, é certo que se fazem presentes danos morais de ordem subjetiva, na medida em que a autora viu-se diante
da negativação indevida de seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito, situação que lhe obrigou a recorrer ao Judiciário
para solucionar o problema. Cumpre, porém, avaliar o quantum indenizatório pretendido pelo autor. O dano moral pode ser
arbitrado pelo juiz. Para tal fim, o juízo deve levar em conta duas finalidades fundamentais da reparação em tela: por um
lado, o valor fixado deve ser suficiente para compensar a vítima pelos danos sofridos e desestimular o causador do dano. No
caso dos autos, o valor pleiteado pelo autor revela-se, a meu ver, exagerado e desproporcional em relação aos danos por ele
sofridos. Assim, considerando as circunstâncias do caso, entendo razoável a fixação de indenização no valor equivalente a R$
8.000,00. Ressalto que a indenização por danos morais deve cumprir as finalidades acima apontadas, sem, contudo, servir
de fonte de enriquecimento indevido para a vítima. Por outro lado, entendo não ser o caso de aplicação do art. 42 do Código
de Defesa do Consumidor, pois não demonstrada a má-fé da requerida. Pelo que se constata dos autos, a cobrança indevida
originou-se em fraude praticada por terceiro. Em que pese ao fato de ter a requerida o dever de agir diligentemente para evitar
que fatos semelhantes aconteçam, essa circunstância não se mostra suficiente para caracterizar sua má-fé no presente caso.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código
de Processo Civil, para para declarar a inexigibilidade dos débitos relativos ao contrato nº 21500104948425 e, ainda, para
condenar a requerida a pagar à autora R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362
do STJ) e juros de 1% ao mês a contar da citação. Em consequência, torno definitiva a liminar de fls. 31/32. A autora sucumbiu
em parcela mínima do pedido. Assim, condeno a requerida no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre
o valor da condenação, à época do efetivo pagamento. PIC - ADV: EDVALDO RAMOS FIRMINO (OAB 199355/SP), RENATO
CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
Processo 1001680-93.2022.8.26.0337 - Alienação Judicial de Bens - Tutela de Urgência - V.K.L. - Ante o exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,
para determinar ao DETRAN- SP e à SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO que procedam, nos limites de
suas atribuições, à transferência do veículo GM Celta Life 2P, ano 2009/2010, placas EIR9546, RENAVAM 00172169784, para
a titularidade do requerido, carreando-lhe todas as despesas necessárias para tal ato, bem como as dívidas incidentes sobre
o veículo a partir de 27 de janeiro de 2017. Sem sucumbência, pois o réu é revel. Sem condenação em custa, uma vez que a
autora é beneficiária da justiça gratuita. Fixo os honorários do advogado nomeado para defender os interesses da autora (fls.
12) no valor máximo previsto na Tabela do Convênio OAB/Defensoria. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Após o
trânsito em julgado, serve a presente como ofício aos órgãos acima mencionados, para cumprimento da presente ordem. PIC ADV: EDVALDO RAMOS FIRMINO (OAB 199355/SP)
Processo 1001692-10.2022.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Mizaira dos Santos Moura - Crefisa
S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Fixo os honorários da advogada nomeada para defender os interesses da autora
no valor máximo previsto na Tabela do Convenio OAB/Defensoria. Certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se certidão de
honorários e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. - ADV: TAMIRES APARECIDA FERRAZ (OAB 398931/SP),
CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1001750-18.2019.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Manifeste-se sobre AR negativo ou recebido por terceiros. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
(OAB 269755/SP)
Processo 1001776-45.2021.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Imissão - R.J.V.L.C. - - A.V.V.L.C. - Defiro aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º