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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 - Página 2003

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TJSP 24/01/2023 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3664

2003

negativa a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, estes deverão ser,desde logo, liberados. Após, encaminhem-se os
autos para realização da pesquisa sobre a existência de veículos, pelo sistema RENAJUD. Igualmente, haja vista o convênio
firmado com a Secretaria da Receita Federal, estando disponível o acesso ao sistema denominado INFOJUD, encaminhe-se
o presente feito para obtenção das últimas declarações de bens dos executados. Em caso positivo, proceda a serventia a
disponibilização da declaração de bens nos autos, passando este a tramitar em SEGREDO DE JUSTIÇA, certificando-se, nos
termos do artigo 121-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, acrescido pelo Provimento CG nº 21/2018.
Efetivadas as pesquisas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dezdias. No silêncio, aguardese no arquivo provocação dos interessados, pelo prazoprescricional. Int. (Páginas Resultado penhora Sisbajud: penhora positiva
(página 147/178 - no valor de R$ 167,70 do executado pedro Camacho de Carvalho Júnior - deve o exequente proceder ao
recolhimento da tarifa postal correspondente para expedição da carta de intimação); (Páginas 179/191: Ciente ao exequente
sobre o resultado as pesquisas junto ao sistema Infojud); (Páginas 192/197: Ciência ao exequente sobre o resultado da pesquisa
junto ao sistema Renajud). - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP)

1ª Vara da Família e das Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0044/2023
Processo 0003259-29.2009.8.26.0344 (344.01.2009.003259) - Execução de Alimentos - Alimentos - G.M.G. - - R.M.G. R.R.G. - Vistos. Fls. 770/826: Diante de fl. 763, intime-se o gestor Mega Leilões para que informe se é possível a realização
da hasta pública com as avaliações juntadas às fls. 771/826, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: RAFAELA MANHÃES
GABALDI (OAB 460200/SP), LAURO SOARES DE SOUZA NETO (OAB 79561/SP), CESAR AUGUSTO CARLI (OAB 142310/
SP), ALEXANDRE RAYES MANHAES (OAB 126627/SP), RICARDO ROCHA GABALDI (OAB 104494/SP)
Processo 0004396-89.2022.8.26.0344 (processo principal 1008880-38.2019.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - Victor Hugo da Silva - Rogério Alves Barbosa - M.H.N.C. Vistos. Ante o teor da petição de fls. 88/102, na qual terceiro interessado informa que adquiriu o veículo penhorado nestes
autos através de hasta pública realizada anteriormente à constrição determinada por este juízo, considerando a concordância
da exequente às fls. 107/108 e do MP às fls. 112, DEFIRO o desbloqueio do veículo penhorado às fls. 65 via sistema Renajud.
Proceda a serventia ao levantamento da constrição. Fls. 107/108: DEFIRO o requerimento da exequente e determino a inscrição
do nome do executado, acima qualificado, no cadastro do SERASA e SPC, referente ao valor do débito de R$ 1.280,36 (hum
mil duzentos e oitenta reais e trinta e seis centavos) (fls. 76/77). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Providencie a parte exequente a impressão do ofício pelo sistema e-SAJ, encaminhando-o ao destinatário abaixo, comprovando
sua entrega, no prazo de 05 dias. A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail: [email protected]. Prazo de 30 dias. No
mais, DEFIRO a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, período durante o qual a
prescrição intercorrente ficará igualmente suspensa. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Int. Ciência à DPE e ao MP. ADV: SYLVIO JORGE DE MACEDO NETO (OAB 193200/SP)
Processo 0009766-21.2000.8.26.0344 (apensado ao processo 0006039-20.2001.8.26.0344) (344.01.2000.009766) Separação Litigiosa - Dissolução - L.G.O. - intimação do patrono do requerente (Dr(a). Luis Renato Santos Cibantos )de que
os autos estão à disposição neste cartório pelo prazo de 30(trinta) dias, não havendo manifestação o processo retornará ao
arquivo, de acordo com o que determina o artigo 162, § 4º do CPC e Comunicado CG 1307/2007. - ADV: LUIS RENATO SANTOS
CIBANTOS (OAB 203697/SP), NATÁLIA MAIA ARAUJO (OAB 337673/SP)
Processo 0010833-49.2022.8.26.0344 (processo principal 1004483-28.2022.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - S.E.P. - Vistos. Fls. 33/34: Ciente. Aguarde-se o retorno do mandado expedido às fls.
30. Int. - ADV: VINICIUS MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 418787/SP)
Processo 1000259-13.2023.8.26.0344 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução J.S.A. - - C.S.A. - Vistos. Em razão da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora, exceto
com relação as despesas dos honorários dos conciliadores junto ao CEJUSC, nos termos do artigo 98, § 5º do CPC. Fixo a
remuneração do(a) conciliador/mediador(a) nomeado(a) em R$ 71,31 (setenta e um reais e trinta e um centavos) patamar básico
da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada
de 21 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo o valor ser pago pelo(a) requerente, mediante
depósito bancário, junto ao Banco do Brasil S/A, na conta dos conciliadores cadastrados, que será gerida pela conciliadora Jane
Aparecida Bezerra Jardim, conta poupança nº 105827-4, agência 6899-3. Ante a alegação da autora de que exerce a guarda
de fato, defiro-lhe a guarda provisória da menor C. S. A . Na falta de maiores elementos, fixo os alimentos provisórios em 30%
do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, devendo tal importância ser entregue a representante legal da
menor mediante recibo ou outro meio adequado, até o dia 10(dez) de cada mês. EM CASO DE EVENTUAL EMPREGO, fixo os
alimentos provisórios em 25% dos vencimentos líquidos do réu, abatidos tão só os descontos obrigatórios, mais salário família
devido a menor, incidindo o percentual inclusive sobre o 13º salário e férias, bem como horas extras eventualmente trabalhadas,
adicionais de qualquer natureza, exceto o FGTS e verbas rescisórias, devendo tal importância ser entregue a representante
legal da menor mediante recibo ou outro meio adequado, até o dia 10 (dez) de cada mês. Oficie-se ao empregador para
desconto em folha, se for o caso, solicitando informações sobre os ganhos do alimentante e notificações desta para audiência.
Providencie a Sra. Advogada o comparecimento da representante legal da menor, munida de seus documentos (R.G., CPF e
comprovante de residência), a fim de proceder a abertura da conta bancária, junto ao Banco do Brasil S.A. Servirá o presente,
por cópia digitada, como oficio, estando a disposição da parte para impressão pelo internet. Designo audiência de conciliação
para o dia 28 de fevereiro de 2023, às 13:30 horas, ser realizada, presencialmente, no CEJUSC - UNIMAR, com endereço na
Av. Higino Muzzy Filho n. 1001 Campus Universitário, bloco VI, ao lado da Biblioteca CEP: 17525-902, Marilia/SP. Cite-se o
requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, desde que, o faça através de Advogado, sob pena de
presumir-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na inicial, cujo prazo será contato da data de audiência, sendo essa
realizada ou não. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento na audiência (art. 334 § 3º do
CPC). Int. e ciência do MP e DPE. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei - ADV: ALESSANDRA CRISTINA FURLAN (OAB 180337/SP)
Processo 1000480-93.2023.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Angela Maria Fedel de Souza - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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