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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 - Página 2009

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TJSP 24/01/2023 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3664

2009

termos do comunicado 749/2019, restando apenas as assinaturas devidas para seu encaminhamento automático ao Banco
indicado no formulário. Após as assinaturas, os valores serão creditados automaticamente à conta bancária indicada, não
havendo necessidade da parte comparecer em Cartório. - ADV: JEFFERSON LUIZ RODRIGUES (OAB 407277/SP)
Processo 1005125-98.2022.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - V.F.B. - Nesta data, emiti
o(s) mandado(s) de levantamento(s) eletrônico, conforme determinação judicial e formulário juntado aos autos, preenchido nos
termos do comunicado 749/2019, restando apenas as assinaturas devidas para seu encaminhamento automático ao Banco
indicado no formulário. Após as assinaturas, os valores serão creditados automaticamente à conta bancária indicada, não
havendo necessidade da parte comparecer em Cartório. - ADV: MANUEL EVARISTO SANTAREM GONZALES (OAB 186353/
SP)
Processo 1005125-98.2022.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - V.F.B. - Ciência à parte
autora do saldo remanescente na conta judicial (fls. 211): R$ 166,90. - ADV: MANUEL EVARISTO SANTAREM GONZALES (OAB
186353/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0047/2023
Processo 1000386-48.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.C.O. - Vistos, Fls. 49/51: Diante da
comprovação da maioridade civil da requerida conforme certidão de nascimento juntada à fl. 50, estando já com 20 anos de
idade e não havendo notícia de que esteja matriculada em curso superior, defiro a antecipação de tutela para suspender a
obrigação do autor de pagar alimentos à requerida, até o julgamento final do feito. Oficie-se ao empregador do autor para
suspender os descontos em sua folha de pagamento, conforme requerido no item 5.4 de fl. 08. Intime-se pessoalmente a parte
requerida desta decisão, uma vez que não possui advogado constituído. Servirá o presente por cópia digitada, como mandado
e ofício. Intime-se. - ADV: VALMIR PEREIRA DA SILVA (OAB 445967/SP)
Processo 1000391-70.2023.8.26.0344 - Guarda de Família - Guarda - F.F.A. - Vistos. Fl. 62: Atento ao teor da manifestação do
Ministério Público nos autos e considerando-se que para a concessão da tutela provisória de urgência exige-se o convencimento
do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo (artigo 300, do CPC), para uma melhor análise do pedido de tutela, determino a realização com urgência de estudo
social para verificar se os menores se encontram nesta cidade e a análise da situação de risco para a concessão da liminar.
Encaminhe-se os autos com urgência ao Setor Social. Realizado o estudo, abra-se nova vista ao MP. Intime-se. - ADV: VINICIUS
OLIVEIRA VIOTTO FERRAZ (OAB 409468/SP)
Processo 1000561-42.2023.8.26.0344 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - I.R.F.
- - A.S.M. - Vistos. Considerando o valor dos bens descritos na petição inicial, intime-se a parte autora para emendar a inicial no
sentido de atribuir ao valor da causa o valor total desses bens, devendo no mesmo prazo ser recolhida a diferença das custas
processuais se a parte não for beneficiária da gratuidade processual. Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Após conclusos para sentença. Int. - ADV: EUGENIO FRANCISCO DE CAMPOS
CARDOSO (OAB 443447/SP), DÂMARIS BRITO DE ALMEIDA CARDOSO (OAB 340698/SP)
Processo 1000673-11.2023.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.S.G.M. - - T.A.S.S. - Vistos. Para
a apreciação do pedido de gratuidade processual, intime-se os autores para juntar aos autos seu comprovante de rendimentos
(artigo 99, §2° do NCPC). Em caso de inexistência, deverá juntar aos autos sua última declaração de imposto de renda. Prazo:
05 (cinco) dias. Deverá ainda ser juntada no mesmo prazo cópia do documento pessoal do requerente R. G. de M.. Int. - ADV:
FABIANA VENTURA (OAB 255130/SP)
Processo 1012554-63.2015.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - M.H.S.R. e outros - L.L.R. - M.L.G.J.T.I.A. - C.H.P.B.C.B. e outro - Vistos. Diante da manifestação da
parte autora de fl. 519, bem como da concordância do Ministério Público (fl. 522), e ainda diante da manifestação do executado
(fls. 513/515), declaro por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinta a presente ação, nos termos do artigo
924, inciso II, do CPC, face o pagamento integral do débito. Expeça-se o necessário para exclusão do nome da parte requerida
do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, caso tenha ocorrido negativação. Expeça-se mandado para levantamento da
penhora realizada sobre os direitos que o executado possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 42.817 do 2º Cartório
de Registro de Imóveis de Marília/SP, a qual foi determinada às fls. 174/175 e realizada às fls. 187/189. Comunique-se o
gestor Mega Leilões para cancelamento do leilão/hasta pública designado conforme fls. 342/343, com urgência. Custas pelas
partes, observando-se a gratuidade processual concedida. Ante a inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em
julgado da presente sentença, na data da publicação ou no primeiro dia útil posterior a ciência do MP ou Defensor Público, o
que ocorrer por último, arquivando-se os autos. Verifico que há isenção da taxa judiciária, pois, o valor da prestação mensal
não supera a 02(dois) salários-mínimos, em conformidade com o artigo 7º, inciso III da Lei 11.608/2003. Após, cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. Ciência ao MP. P.R.I.C. - ADV: APARECIDO GRAMA GIMENEZ (OAB 143119/
SP), MATHEUS PALMA DE OLIVEIRA (OAB 413305/SP), RAFAEL MAÇANO PARDO (OAB 306938/SP), FERNANDO JOSE
CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), KAREN VIEIRA MACHADO (OAB 209157/SP), DORILU SIRLEI SILVA
GOMES (OAB 174180/SP)
Processo 1018058-06.2022.8.26.0344 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.S.N. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de P. K. N., declarando-o(a) relativamente incapaz (CID X F 06.8) e
nomeando-lhe curador(a) definitivo(a) na pessoa de S. S. N., aplicando-se as disposições do artigo 755 do Código de Processo
Civil, c.c. artigo 1.781 do Código Civil, observando-se os limites da curatela na forma acima citada. Nos termos do artigo 755, §
3º do Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na
imprensa local por 1 (uma) vez, e no Órgão Oficial por 3(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias imprensa local. Diante da
concordância do MP esta sentença transita em julgado na data da publicação, ou no primeiro dia útil posterior a ciência do MP
ou Defensor Público, o que ocorrer por último. Servirá a presente por cópia digitada, assinada eletronicamente e assinada pela
parte autora abaixo indicada como TERMO de curador(a) definitivo(a) do(a) interditado(a). Em razão das restrições causadas
pela pandemia da COVID-19, proceda o(a) patrono(a) da parte autora a impressão do presente termo, a coleta da assinatura
do(a)(s) curador(a)(es) nomeado(a)(s) e posterior juntada aos autos do termo devidamente assinado e digitalizado. Prazo de 05
dias. Esta sentença servirá como MANDADO de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil de Marília SP, devendo este
proceder a informação da interdição no assento de casamento do(a) interditando(a). Deverá a parte autora imprimir a presente
sentença e a certidão de trânsito em julgado e entregá-la no Cartório de Registro Civil de Marília/SP, ficando advertida a parte
autora a retirar a certidão de inscrição de interdição no Cartório de Registro Civil de Marília SP. Servirá a sentença como OFÍCIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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