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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 - Página 2080

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TJSP 24/01/2023 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3664

2080

de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que
consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos
que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas
que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto
genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo,
deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com
relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presumese, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), CLAUDIO ALVOLINO MINANTE (OAB 342399/SP)
Processo 1003730-62.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.R.C. - A.R.C. - A.R.C. - A.R.C. Fls. 162: Recebo como emenda à peça reconvencional, certo que o valor da causa na reconvenção passará ao valor de R$
13.730,00. No mais, desde já fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a contestação apresentada, no prazo de 15
dias, bem como sobre a reconvenção (fls. 57/82). Intimem-se. - ADV: FABIANO APARECIDO FERRANTE (OAB 216529/SP),
DAYANE KAREN ABUCHAIN (OAB 362110/SP), BEATRIZ BAPTISTA (OAB 471922/SP)
Processo 1003798-56.2015.8.26.0347 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - Dorotea Aparecida
Fernandes Lopes - Conclui-se que o cálculo elaborado pelas partes não estavam corretos, de modo que HOMOLOGO o cálculo
de fls 342/347 e julgo parcialmente procedentes os embargos. Condeno cada qual no pagamento de honorários advocatícios
calculados em 10% da diferença apurada entre o valor indicado nos embargos e aquele indicado pelo perito. - ADV: ARNALDO
DE LIMA JUNIOR (OAB 53513/SP), VANESSA DEL VECCHIO R RODRIGUES DA CUNHA (OAB 210347/SP)
Processo 1003866-59.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo
Sergio Vespa - - Rosemeire Aparecida de Aquino Vespa - Imperial Empreendimentos Ltda - Vistos. Fls. 308/310: O requerido
apresentou, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração do decisum de fl. 302/305.
Decido. A decisão é completa, clara e precisa, de sorte que não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou
erro material; inexistente, portanto, necessidade de observância a efeito infringente. Os embargos de declaração com caráter
infringente somente são admissíveis quando há equívoco manifesto no julgado ou impossibilidade de interposição de outro
recurso, o que não se verifica na espécie. Cediço que os embargos de declaração não se prestam para o desiderato de rediscutir
o mérito. A titulo de esclarecimentos deixo consignado que na fundamentação ficou claro e evidente que o direito retenção
de 20% dos valores pagos também contempla a indenização pela fruição do imóvel, vejamos “ Assim, revela-se adequada a
pretensão da requerida de reter as arras e 20% dos valores pagos, considerando suas despesas administrativas bem como
o tempo de ocupação do imóvel que mostrou-se considerável no caso em análise, por cerca de 7 anos.” (fls. 304). Diante do
exposto, conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença da
forma como foi lançada. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS CIOFFI JÚNIOR (OAB 163415/SP), CARLOS EDUARDO CIOFFI
FRANZINI (OAB 208858/SP), NUNCIO GERALDO ALCAUZA FILHO (OAB 102746/SP), JOÃO RICARDO DE SOUZA (OAB
154971/SP)
Processo 1003919-40.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aldenor Benito Furlanetto - Ante o
exposto, com fulcro no art. 485, incisos I e VI do CPC, julgo este processo extinto sem apreciação de seu mérito, por reconhecer
que a parte autora não possui legitimidade para litigar em nome proprio direito alheio. Sem honorários em virtude de não ter
havido a citação da parte requerida. P.I. - ADV: RENATO GOMES ALVES (OAB 461844/SP)
Processo 1003920-93.2020.8.26.0347 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Carmen Aparecida da Costa Pio - Dionisio Savio e outro - Vistos. 1. Defiro ao correquerido Dionísio a gratuidade da justiça.
Anote-se. 2. Manifeste-se a parte autora em réplica, assim como, sobre o teor da certidão de fls. 146. 3. Sem prejuízo e
com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para
que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento
da lide. 3.1. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que
entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.2.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 3.3. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas
serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. 3.4. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestarse sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 3.5. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 3.6. Registre-se, ainda,
que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais,
além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 4 . Int. - ADV: MARIA
HELOISA BIGAL GORGATTI (OAB 220455/SP), MATEUS HENRIQUE CRUZ FACHIN (OAB 443649/SP), HUMBERTO DONIZETI
SCABELO (OAB 203839/SP)
Processo 1003948-90.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Antonio Claret Ferrari BANCO PAN S.A. e outro - Vistos. Fl. 157:- Indefiro, até mesmo pela informação de que a parte correquerida encontra-se
baixada à época da distribuição da ação. De modo que compete a parte autora promover adequada emenda para inclusão
de eventuais sócios da mesma. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: APARECIDO DO CARMO DE SOUZA (OAB 357094/SP), RENAN
FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1003953-83.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Prefeitura Municipal de Dobrada
- Sindicato dos Servidores Publicos Municipais de Dobrada - Vistos. Fls. 105/121: Ciente do recurso de apelação interposto pela
parte requerida. Intime-se a parte requerente para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, consoante
artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Int. - ADV: ANDREIA CRISTINA SANTANA (OAB 128787/SP), JOSE LUIZ DE JESUS (OAB 135601/SP), PAULO DA
SILVEIRA LEITE (OAB 156542/SP)
Processo 1003990-76.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Associação Educacional
Matonense - NOTA DE CARTÓRIO: Ante a certidão de fl. 90 e a solicitação de transferência do valor para conta judicial em
fls. 91/92, apresente a exequente o formulário para emissão de MLE. - ADV: ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP), MARCUS
VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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