TJSP 24/01/2023 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3664
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nos vencimentos do autor, referente ao Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária ADPJ, no período de 23 a 28
de junho de 2020, em decorrência de afastamento do autor para tratamento de saúde. Reconhecer, ainda, como de efetivo
exercício o período de afastamento de tratamento de saúde pelo fato da contaminação pelo vírus da COVID-19, para fins de
promoção. Por conseguinte, extingo a ação com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Sentença não sujeita a reexame necessário
(art. 11, da Lei 12.153/2009). Em caso de interposição de recurso, a Fazenda Pública é dispensada do recolhimento da taxa
judiciária, nos termos do artigo 6° da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como do porte de remessa e retorno, conforme dispõe o
artigo 6° da resolução n° 08/12. P. I. Intime-se. - ADV: MAYLA FURLANETI OLIVEIRA (OAB 356494/SP)
Processo 1001433-53.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Aparecida Caetano
- Denilson Donizete da Costa - Alvará à disposição da parte interessada para impressão e devido encaminhamento. - ADV:
ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), MARCUS VINICIUS
ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP), ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP)
Processo 1001583-63.2022.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito
Fiscal - Jose Pereira Filho - Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos por
Prefeitura Municipal de Matão. Com razão o embargante, posto que o dispositivo da decisão contém omissão no tocante ao
ofício requisitório. Posto isso, ACOLHO a insurgência para sanar a omissão e fazer constar no dispositivo de sentença: “Ante
ao exposto, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento de procedência da pretensão, nos
termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil, no que concerne a extinção da dívida tributária objeto da execução
fiscal nº processo 0502360-62.2009.8.26.0347. Em face do reconhecimento da pretensão, deverá a fazenda municipal restituir
ao autor, após o trânsito em julgado, o valor de R$206,89 (duzentos e seis reais e oitenta e nove centavos), atualizado desde
o desembolso pelo índice da taxa SELIC, que condensa juros de mora e correção monetária, sem possibilidade de cisão,
conforme disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021. Deverá o autor protocolar petição intermediária
sob a denominação RPV para recebimento do valor homologado. Outrossim, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo
Civil, reconheço a litispendência e deixo de apreciar o mérito quanto ao pleito declaratório atinente ao imóvel localizado na Rua
Armando A. Mochetti, bl 01, 391, Jardim Itália, nesta cidade, que também é objeto da execução fiscal 1502063-28.2015.8.26.0347.
Sem custas ou honorários, face à regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11
da Lei n° 12.153/09). Em caso de interposição de recurso, a Fazenda Pública é dispensada do recolhimento da taxa judiciária,
nos termos do artigo 6° da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como do porte de remessa e retorno, conforme dispõe o artigo 6°
da resolução n° 08/12.” Intime-se. - ADV: DEISY MARA PERUQUETTI (OAB 320138/SP), LAÍS FERNANDA BASSO DEODATO
(OAB 384456/SP), TÁLISON DANILO PENA DA SILVA (OAB 459234/SP)
Processo 1001757-72.2022.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maisa Fumagali Portapilla Pelo o exposto, JULGOPROCEDENTEa ação, para determinar ao Detran que inclua bloqueio administrativo de transferência e
circulação do veículo de placas DAY6024, Renault Clio, que deverá permanecer até pedido administrativo para levantamento
feito pela proprietária Maisa Fumagali Ribeiro. Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois comprovada a impossibilidade de
arcar com as custas processuais. Não há condenação em custas e honorários, nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/95. Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à
soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno.
Nos termos do Comunicado 1530/2021, da Corregedoria Geral da Justiça, integram ainda o preparo as despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de Justiça, taxas para
pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais). Serão observadas a UFESP da data
de interposição do recurso, e o valor atualizado da causa. O porte de remessa e retorno não é devido nos processos digitais.
Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo
42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P.
I - ADV: ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
Processo 1001849-21.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Clara Maria José Siqueira
Neri - Alvará à disposição da parte interessada para impressão e devido encaminhamento. - ADV: CARLOS CAMARGO (OAB
405003/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
Processo 1002127-85.2021.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Aparecido Donizete
Gomes - DECOLAR.COM LTDA - Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos por
Aparecido Donizete Gomes Com razão o embargante, posto que o dispositivo da sentença contém omissão no tocante ao
início da incidência de juros. Quanto ao ressarcimento do valor gasto com hospedagem, a questão suscitada, de outra parte,
apenas revela o inconformismo do embargante com a decisão prolatada, de modo que deve-se utilizar do recurso apropriado
para nova análise do mérito. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a insurgência para dar nova redação ao dispositivo da
sentença de fls. 303/310 e fazer constar: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: 1 - condenar a
requerida Decolar.Com a pagar ao autor Aparecido Donizete Gomes o valor pago pelas passagens aéreas, incluindo as taxas
de embarque, sem cobrança de multa, corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento da ação até o
efetivo pagamento. Em caso de não pagamento no prazo fixado, incidirão juros de mora de 1% ao mês, tendo como termo inicial
22/03/2021, data limite imposta pela lei para o reembolso. 2 - condenar a requerida Decolar.Com a reembolsar o autor Aparecido
Donizete Gomes, mediante cupom com validade para compra e utilização até 31/05/2023, referente à hospedagem contratada;
3 Condenar, ainda, ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, importância esta que deverá
ser corrigida a partir da presente sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Sem
condenação em custas e honorários nessa fase. Int. Manifeste-se o autor quanto ao pagamento efetuado pela requerida, bem
como quanto ao cupom disponibilizado. Intime-se. - ADV: RAQUELINE TALITA ALBERTO PEREIRA LOZANO (OAB 317223/
SP), CAROLINA RIGOLI ROSSI PALMA (OAB 250378/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), MARIA
FERNANDA MORETTO CURTI (OAB 288353/SP)
Processo 1002432-35.2022.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Eriton
Moizes Spedo - Mercado Pago e Mercado Livre - - Alistado E-commerce Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ALISTADO E-COMMERCE LTDA na obrigação de fazer consistente na
entrega ao autor de quatro COLDRES IWB DESTRO INVICTUS TAURUS SÉRIE 66 PRETOS, no prazo de 05 dias, contados da
comprovação, pelo autor, do depósito nos autos do valor da compra R$116,00 (cento e dezesseis reais), sob pena de conversão
da obrigação em perdas e danos. O autor deverá depositar nos autos o valor da compra no prazo de 05 dias, contados do trânsito
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