TJSP 24/01/2023 - Pág. 2402 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3664
2402
obrigação. 8 DO PROCESSAMENTO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: a. Somente se admitirá a suspensão do
feito nas hipóteses elencadas no artigo 921 do CPC. Logo, antecipadamente defiro a suspensão de prazos solicitados em
petição conjunta pelos litigantes, que respeitará a norma inderrogável estipulada no artigo 921, §1º do CPC, iniciando-se
automaticamente o prazo prescricional intercorrente após um ano da juntada do pedido de suspensão; b. pedido de suspensão
ou dilação de prazo unilateral não tem respaldo legal, reputando-se, no caso do exequente que assim proceder, o reconhecimento
que o executado não possui bens, aplicando-se o inciso III e parágrafo 1º do artigo 921 do CPC. c. Indefiro qualquer suspensão
de prazo que exceda o anuênio concedido, pois incompatível com a razoável duração do processo e regras cogentes de direito
prescricional que não podem ser burladas. Logo, não cabe convenção a esse respeito; d. Realizadas as diligências autorizadas
nesta decisão, não localizados bens em montante economicamente viável para o prosseguimento do feito, passará a fluir
automaticamente o prazo de suspensão de 01 (um) ano estatuído no artigo 921, inciso III e seu parágrafo primeiro do CPC; e.
Decorrido o anuênio, independentemente de nova intimação, determino que se aguarde em arquivo a manifestação do exequente
nos termos do artigo 921, § 3º do CPC; f. O feito somente será desarquivado se o exequente indicar a localização de bens
penhoráveis ou veicular petitório efetivo em termos de prosseguimento; g. A gradação legal (ordem de prioridade) da penhora,
estatuída no artigo 835 do CPC deve ser respeitada. Por conseguinte, a apreciação de excussão de direitos remotos deverá ser
precedida do esgotamento das pesquisas indicadas no item 5, além da prova de que o devedor não possui bens imóveis,
mediante pesquisa a ser realizada pelo próprio exequente no sistema ARISP, que não depende de intervenção judicial; h.
Malogradas tais diligências, concedo à PARTE EXEQUENTE (qualificado no cabeçalho desta decisão) de ALVARÁ, pelo prazo
de 06 (seis) anos, autorizando o(s) credor(es) destes autos a buscar diretamente informações sobre a existência de bens de
propriedade da PARTE EXECUTADA (também qualificada no cabeçalho), mediante mera apresentação de cópia digitalmente
assinada desta decisão. Tal alvará poderá ser direcionado para: - Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mas apenas para
que se informe se o devedor tem valores a receber, omitindo-se o montante caso positiva a resposta; - Banco Central do Brasil
e instituições financeiras de qualquer natureza, incluindo CETIP, corretoras e empresas mantenedoras de registro de títulos e
ativos financeiros, limitando-se a informação à indicação da existência de valores depositados sob a custódia delas, mas não
seu montante; - Entidades de previdência pública e privada; - Bolsas de Valores e Comissão de Valores Imobiliários; Administradoras de Consórcios; - Tabelionato de Notas e de Registro de Imóveis; i. No concernente ao alvará concedido,
assenta-se que a informação que não se revestir de sigilo fiscal e bancário poderá ser prestada diretamente ao credor; j.
recaindo sigilo, deverá ser encaminhada pelo informante em formato PDF ao e-mail [email protected], consignando-se
no assunto do e-mail o número do processo judicial (informado na lateral superior esquerda desta decisão); l. recebida informação
sigilosa de cunho positivo, a serventia intimará os litigantes por ato ordinatório para que se manifestem em 05 (cinco) dias,
remetendo-se à conclusão após para apreciação e eventual decretação de sigilo; m. somente se expedirão ofícios pelo Juízo
mediante provocação do exequente com prova de que protocolou, há mais de 30 (trinta) dias, o alvará ora conferido perante o
prestador das informações; 9. Decretada, por fim, a suspensão destes autos pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, § 1º do
CPC), o prazo prescricional também estará suspenso. Decorrido o prazo acima passará a fluir, automaticamente, o prazo
prescricional intercorrente, conforme prazos prescritos no Código Civil. 10. Este Juízo, em atitude colaborativa com a satisfação
do título executivo, propicia, neste ato, meios coercitivos razoáveis para consecução dessa finalidade. Os parcos recursos
cartorários devem ser empregados com precisão e racionalidade, não se prestando para movimentação improdutiva de feitos
executivos com remotas chances de excussão. Nesse diapasão, admoesta-se os litigantes a que se abstenham de efetuar
pretensões que não se revistam de efetividade para solução frutífera da presente execução lato sensu. Observação: Não
encontrada a parte executada e/ou bens penhoráveis, ou não fornecidos os meios pela parte exequente para cumprimento das
diligências determinadas nesta decisão, a serventia emitirá ato ordinatório, a partir do qual iniciará o prazo de prescrição
intercorrente conforme $ 4º, do artigo 921 do CPC, ficando a execução suspensa por 01 (um) ano conforme o §1º, do mesmo
artigo . Decorrido o prazo suspensivo, determina-se o arquivamento dos autos, passando a fluir automaticamente o prazo de
prescrição intercorrente (Artigo 921, inciso III, §§ 1º, 2º, 4º, do CPC). Meros pedidos de prazos para diligências, juntadas de
mandatos/substabelecimentos, pedidos de vistas, ofícios negativos de localização da parte executada ou bens penhoráveis,
pedidos de diligências diversas, prazos, etc., sem efetiva indicação de bens penhoráveis que garantam a satisfação da execução,
não suspenderão os prazos de suspensão e/ou prescrição intercorrente já em curso. Intime-se. - ADV: CELSO HENRIQUE
TEMER ZALAF (OAB 126425/SP)
Processo 0000610-80.2022.8.26.0362 (processo principal 1002488-91.2020.8.26.0362) - Habilitação de Crédito - Concurso
de Credores - Marcio Antonio de Oliveira - Packseven Indústria e Comércio Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Deloitte Touche
Tohmatsu Consultores Ltda. (Luís Vasco Elias - Adm. Jud.) - Ante o exposto, considerando a documentação apresentada, a
manifestação da Administradora Judicial e do Ministério Público, e notadamente o teor da cláusula 14.1 contida no Plano de
Recuperação Judicial, acolho a pretensão inicial e determino a inclusão do crédito habilitado pelo requerente no Quadro Geral
de Credores, no valor apurado nos autos, como crédito trabalhista, no importe de R$ R$ 11.709,24 (onze mil, setecentos e nove
reais e vinte e quatro centavos). Feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: DANIELLA PIHA (OAB
269475/SP), ANA BEATRIZ MARTUCCI NOGUEIRA (OAB 302966/SP), ANTONIO MANUEL FRANCA AIRES (OAB 63191/SP),
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP), IVO WAISBERG
(OAB 146176/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP)
Processo 0000771-27.2021.8.26.0362 (processo principal 1004745-94.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Adso Almeida Papandreia - Vistos. Manifeste-se o douto perito sobre as alegações das partes (fls. 238/244) e após tornem
conclusos. Intime-se. Mogi Guacu, 20 de janeiro de 2023. - ADV: PATRÍCIA MACIEL GAMBOGE (OAB 202510/RJ), EDILSON
MÁRIO DA SILVA (OAB 196555/RJ)
Processo 0000876-43.2017.8.26.0362 (processo principal 1009882-91.2016.8.26.0362) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Fixação - Miriane Cristina Querido - P.A.S. - Vistos. Certifique-se a z. Serventia acerca do cumprimento do quanto determinado
na decisão de fls. 213 sobre a expedição de MLE em favor da parte exequente. Expeça-se mandando para intimação do
executado que se encontra detido, acerca do bloqueio via Renajud sobre os veículos HONDA/C100 BIZ, PLACA - DBR2467
e GM/KADETT TURIM, PLACA CXT1291 para que querendo apresente impugnação em 5 dias. Intime-se. - ADV: HOMERO
PACOLLA (OAB 110569/SP), JOSE DARCI NOGUEIRA (OAB 37956/SP)
Processo 0000963-23.2022.8.26.0362 (processo principal 1007074-11.2019.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Concessão - Gidalva Carvalho de Almeida Pereira - Vistos. 1- Fls. 151/152: Defiro. 2- Servirá a presente
como ALVARÁ - ADV: JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA (OAB 425633/SP), ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA (OAB 318500/
SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 0001156-38.2022.8.26.0362 (processo principal 1003536-90.2017.8.26.0362) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Oxfer Indústria e Comércio Ferro e Aço Ltda - Jose Eduardo Ferreira de Campos e outros Manifestem-se as partes informando se houve o julgamento do Agravo de Instrumento de fls. 130/132, no prazo de quinze (15)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º