TJSP 24/01/2023 - Pág. 3604 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3664
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que procedi ao arquivamento definitivo destes autos. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002888-17.2020.8.26.0456 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANDOVALINA - Vistos. Diante da inércia da exequente, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01
ano, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente; Decorrido o prazo e não havendo manifestação
da credora, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80, independentemente de nova deliberação;
Intime-se. - ADV: HERITON DIAS DOS SANTOS (OAB 362207/SP)
Processo 1002933-21.2020.8.26.0456 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANDOVALINA - Considerando que o(a) executado(a) foi citado(a) no endereço constante da inicial e que
eventual mudança de endereço dever ser noticiado nos autos, nos termos do art. 274, §único, do CPC, dou o(a) executado(a)
por intimado(a), no tocante as custas processuais em aberto, contando seu prazo a partir da juntada do aviso de recebimento.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os
autos. - ADV: LUCAS HENRIQUE PADOVAN ANDREATTA (OAB 333071/SP), HERITON DIAS DOS SANTOS (OAB 362207/SP)
Processo 1500097-86.2018.8.26.0456 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Salione
Mineracao Ltda - Vistos. Aguarde-se manifestação da FESP, conforme determinado as fls. 161, item 02. Int. - ADV: JACQUELINE
THAOANA MENDES FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 437914/SP)
Processo 1500917-66.2022.8.26.0456 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins G.S.S. - Vistos. Defiro o pedido de fl, 58. Proceda a serventia às anotações necessárias. Intime-se. - ADV: ANDRESSA THAÍS
SCOLA DA SILVA (OAB 403874/SP), JADE YASMINE GARCIA PAIANO (OAB 341025/SP), RUBINEI CARLOS CLAUDINO (OAB
124677/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0039/2023
Processo 1001731-38.2022.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Família - P.A.C. - Intime-se a parte autora, na pessoa
de seu advogado, para se manifestar em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: MANOEL SIQUEIRA
CAMPOS (OAB 168368/SP)
Processo 1001998-10.2022.8.26.0456 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Ante a comprovação do recolhimento das custas, fls. 105/107, providenciada a expedição de Mandado de busca e
Apreensão e citação Alienação fiduciária. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1500527-96.2022.8.26.0456 (apensado ao processo 1500693-31.2022.8.26.0456) - Medidas Protetivas de urgência
(Lei Maria da Penha) Criminal - Leve - L.R.C. - Vistos. Revendo a necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada,
conforme determina o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019, verifico
que os autos se encontram em seu trâmite regular, bem como também não sobrevieram inovações fáticas que afastassem a
mantença da medida cautelar em tela. No caso em tela, há gravidade em concreto da conduta do réu. A Polícia Militar encontrou
a vítima Aline caída ao solo, desacordada e com ferimento no rosto, tendo a irmã da vítima, Raquel, informado aos policiais
que Aline havia sido espancada por LEANDRO após eles chegarem de uma festa; que o requerido havia levado Aline para um
terreno baldio, agredido-a com socos e chutes e batido a cabeça dela contra um muro, bem como a enforcou no chão, o que
foi presenciado por Raquel. Assim, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima, necessária a manutenção da
prisão, conforme já delineado na decisão que a decretou, em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência. Ante
o exposto, mantenho a prisão preventiva. Decorridos oitenta e cinco dias desta decisão e não se encontrando os autos findos,
tornem conclusos para nova avaliação sobre a manutenção da medida cautelar decretada. - ADV: ANDRESSA THAÍS SCOLA
DA SILVA (OAB 403874/SP), JOÃO CARLOS RODRIGUES (OAB 355531/SP), JADE YASMINE GARCIA PAIANO (OAB 341025/
SP)
Processo 1500600-05.2021.8.26.0456 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - W.B.B. - - A.S.M. - - A.K.M.O.
- - R.G.T.R. - - C.A.S.T. - - T.N. - - A.C.S.M. - - G.N.L.S. - - G.C.S.F. - - T.W.S.S. - - A.J.B.F. - - R.C.S. - - G.R.L.S. - - I.R.T.R. - T.B. - - R.C.L.F.O. - - E.B.R. - - M.N.N. e outros - R.C.L.F.O. - - A.S.S. - - G.R.M. - - F.A.M. e outro - Vistos. 1- Fls. 3489/3490:
Tratando-se de requerimento de restituição de bens, por terceiro interessado, a fim de se evitar tumulto processual, nos termos
do §4º, do art. 921, das NSCGJ, proceda o requerente o peticionamento intermediário, incidente a estes autos. 2- Cientifiquese o(s) oficial(a)(s) responsável(eis) pelos mandados de citação para devolvê-los cumpridos, no prazo de 48 horas, sob as
penas da lei. 3- Fls. 3491/3538: Tratando-se de pedido de resposta à acusação e pedido de revogação da prisão preventiva
interposto por Raul Gabriel Tenório Rufino, réu foragido. A fim de evitar tumulto processual determino que se proceda ao pleito
de revogação da prisão preventiva em apenso a estes autos, por peticionamento intermediário, nos termos do §4º, do art. 921,
das NSCGJ. Determino ainda que regularize a representação processual no prazo de 48 horas. 4- Fls. 3572/3573: Tendo em
vista que o COMUNICADO CG N° 78/2020 determina o cumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, com a redação da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (decretada a prisão preventiva, deverá o emissor
da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a
prisão ilegal), passo a reanalisar a necessidade da prisão decretada nestes autos. É cediço que a prisão no curso do processo é
medida excepcional, tendo em vista a atual ordem constitucional vigente. No entanto, a hipótese em tela está enquadrada nessa
exceção. A prisão preventiva está prevista nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal e exige, além de indícios
de autora e da prova da materialidade, o preenchimento de alguns dos requisitos do art. 312 como garantia de ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. A Lei 13.964/2019
acrescentou expressamente a necessidade de demonstração do periculumlibertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade
do imputado), já exigido pela doutrina e jurisprudência, considerando a natureza cautelar da prisão preventiva. Registre-se que
opericulumlibertatisdeve ser demonstrado de forma concreta e individualizada, não se prestando paratanto motivações genéricas
baseadasna gravidade abstrata do delito. No tocante ao conceito de ordem pública, o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido queresta configurado risco de sua violação a justificar a prisão preventiva a reiteração delitiva, participação
em organização criminosa, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, oupelas circunstâncias em
que praticado o delito. No caso em tela, os réus CEZAR ALEXANDRE SOUZA TERREAGA e THIAGO NASCIMENTO foram
denunciados como incursos no art. 2°, §3°, da Lei n°12.850/13; art. 155, §4°, B, c.c. art. 29, caput, ambos do Código Penal e
art. 1°, §1°, inciso II e §4°, da Lei nº 9.613/98, c.c. art. 29, caput, do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do Código Penal,
e ALBERTO DOS SANTOS MARTINS, ANDERSON CAIO DA SILVA MARTINS, ANDRÉ KAIQUE MAMOTE DE OLIVEIRA, ,
GERSON CARVALHO DOS SANTOS SILVA, LEONARDO BATISTA DOS SANTOS, ROBERTO GONÇALVES CORREA DO
CARMO JUNIOR, e WILDER BATISTA DE BARROS como incursos no art. 2°, caput, da Lei n°12.85013; art. art. 155, §4°,
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