TJSP 24/01/2023 - Pág. 4945 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3664
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a fim de esclarecer se há algum óbice no sistema e-SAJ para que o zeloso causídico acesse os documentos agora relacionados
na mencionada pasta sigilosa. Enfatize-se urgência. 3. Em seguida, tornem os autos conclusos. São Paulo, 09 de janeiro de
2023 Geraldo Wohlers Relator - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Advs: Antonio César Portela (OAB: 70618/PR) - 10º Andar
Nº 2304090-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Batatais - Impetrante: Matheus
Eduardo Ricordi Santarosa - Paciente: Joao Vitor Ferreira de Oliveira - HABEAS CORPUS nº 2304090-75.2022.8.26.0000
Comarca: BATATAIS Juízo de Origem: Vara Criminal 1500396-86.2020.8.26.0071 Impetrantes: MATHEUS EDUARDO RICORDI
SANTAROSA e JOSÉ OSÓRIO DIAS DE MORAIS FILHO Paciente: JOÃO VITOR FERREIRA DE OLIVEIRA VISTOS. Os
advogados Matheus Eduardo Ricordi Santarosa e José Osório Dias de Morais Filho impetram este habeas corpus em favor de
JOÃO VITOR FERREIRA DE OLIVEIRA, condenado às penas de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão,
em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, inciso II, sendo-lhe vedado o apelo em
liberdade. Pleiteiam os impetrantes, liminarmente, o direito do paciente recorrer em liberdade do r. decisum, alegando, para
tanto, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, consignando, ainda, a ocorrência de
excesso de prazo para a remessa do feito a este Tribunal para a análise do recurso. Indefiro, no entanto, a liminar requerida
porque ausentes os pressupostos autorizadores de sua concessão. No caso vertente, a questão do excesso de prazo não se
esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual. Há de ser enfrentada à luz da razoabilidade,
segundo detalhada análise de circunstâncias típicas do caso concreto. Quanto ao mais, saliente-se que a concessão de liminar
em sede de habeas corpus é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto
de ensejar a antecipação do mérito do writ. Processe-se, requisitando-se informações ao MM. Juízo a quo apontado como
autoridade coatora. Após, abra-se vista a douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. ÁLVARO
CASTELLO Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Matheus Eduardo Ricordi Santarosa (OAB:
400993/SP) - José Osório Dias de Morais Filho (OAB: 192600/SP) - 10º Andar
Nº 2304144-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente:
FABRICIO CASTANHARIA DE PAULA SANTOS - Impetrante: Ricardo Thadeu Martins Teixeira - Vistos. O advogado RICARDO
THADEU MARTINS TEIXEIRA impetra este habeas corpus em favor de FABRICIO CASTANHARI DE PAULA SANTOS, alegando
que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos.
Informa o impetrante que o paciente foi denunciado e condenado como incurso no artigo 16, caput, da Lei 10826/03. Alega que
a autoridade coatora deixou de considerar a confissão espontânea do paciente, em seu interrogatório judicial, como uma das
atenuantes, bem como não levou em conta os diversos comprovantes de ocupação lícita do paciente, demonstrando tratarse de microempresário, proprietário de uma adega, onde inclusive foi cumprido o mandado de prisão. Além disso considerou
processos em andamento como maus antecedentes, contrariando jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal. Afirma que a
gravidade do crime não pode ser utilizada para elevar a pena-base, por ser inerente ao próprio tipo penal, tampouco para fixar
regime prisional mais gravoso, conforme o disposto nas Súmulas 718 e 719 do STF, circunstâncias que não foram observadas
pelo Juízo Impetrado. Defende que o regime cabível é o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do CP, ainda que fosse mantida
a reprimenda aplicada, posto que se trata de paciente primário, com possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos (art. 44, CP). Ressalta a falta de fundamentação idônea a justificar a manutenção da prisão preventiva
e a vedação ao apelo em liberdade pela autoridade coatora, que o fez com base na quantidade da pena aplicada e na gravidade
abstrata da conduta, com mera descrição dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Pleiteia, liminarmente e no
mérito, que o paciente possa recorrer em liberdade, revogando-se a prisão preventiva. Entretanto, na forma como deduzido o
pedido de liminar não pode ser acolhido porque tem natureza satisfativa, e sua concessão ensejaria indevida antecipação do
mérito do writ. Cabe ressaltar que não vislumbro falta de fundamentação ou fundamentação idônea para manutenção da prisão
preventiva e vedação ao apelo em liberdade, posto que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/09/2022, respondendo ao
processo no cárcere, e a autoridade impetrada justificou sua decisão nas provas colhidas, antecedentes do paciente e pena
aplicada, entendendo que estavam presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. Demais teses dizem respeito ao mérito e serão
analisadas no momento oportuno. Nesse sentir, uma vez que não se divisa flagrante ilegalidade, hábil a justificar a concessão da
medida pleiteada, caberá à Douta Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Por conseguinte, INDEFIRO
a alvitrada cautela. Comunique-se o teor desta decisão e distribua-se oportunamente. São Paulo, 20 de dezembro de 2022. RUY
ALBERTO LEME CAVALHEIRO DESEMBARGADOR PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2ª INSTÂNCIA - Magistrado(a) Ruy Alberto
Leme Cavalheiro - Advs: Ricardo Thadeu Martins Teixeira (OAB: 224627/SP) - 10º Andar
Nº 2304144-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente:
FABRICIO CASTANHARIA DE PAULA SANTOS - Impetrante: Ricardo Thadeu Martins Teixeira - HABEAS CORPUS nº 230414441.2022.8.26.0000 Comarca: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Juízo de Origem: 5ª V. Crim. 1501372-33.2022.8.26.0617 Impetrante:
RICARDO THADEU MARTINS TEIXEIRA Paciente: FABRICIO CASTANHARI DE PAULA SANTOS VISTOS. O advogado Ricardo
Thadeu Martins Teixeira impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de FABRICIO CASTANHARI DE PAULA
SANTOS, condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, por infração
ao art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/06. Afirma o impetrante, em síntese, que a pena imposta deve ser redimensionada
vez que indevidamente fixada, reduzindo-a com o reconhecimento da primariedade do réu, sua confissão espontânea e fixandose o regime prisional aberto. Assim, pleiteia, liminarmente, a concessão do direito do paciente apelar em liberdade, expedindose o competente alvará de soltura. Indefere-se a liminar requerida, pois, da análise dos elementos informativos acostados à
inicial, não é possível apurar-se a pretensa ilegalidade da decisão guerreada e, ainda que assim não fosse, constitui o mérito
da impetração. Ademais, a medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o suposto constrangimento ilegal
é manifesto e detectado de imediato, o que não ocorre no presente caso. Processe-se, ficando dispensada a solicitação de
informações. Abra-se vista a douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. ÁLVARO CASTELLO Relator
(Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Ricardo Thadeu Martins Teixeira (OAB: 224627/SP) - 10º Andar
Nº 2304216-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Impetrante: Tiago
Ziurkelis Mafaldo - Paciente: Carlos Henrique Silva Fogaça - Vistos em Plantão Judiciário de 2ª Instância. Trata-se de Habeas
Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr. Tiago Ziurkelis Mafaldo, em favor de CARLOS HENRIQUE
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