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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 - Página 713

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TJSP 24/01/2023 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3664

713

ITATIBA
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0041/2023
Processo 0000027-47.2022.8.26.0281 (processo principal 1002466-82.2020.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Dissolução - M.E.F. - - E.F. - J.W.F. - Tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que
faço com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça-se, com urgência, contramandado de prisão em
favor do executado. Expeça-se, ainda, mandado de levantamento eletrônico do valor depositado a fls. 289/290 em favor da
exequente (formulário a fls. 292). Diante do disposto no artigo 7º, III da Lei nº 11.608/2003 (“Artigo 7º - Não incidirá a taxa
judiciária nas seguintes causas: III - as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois)
salários-mínimos”). Ciência ao representante do Ministério Público. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se os
autos com as cautelas, anotações e comunicações de praxe. P.R.I. - ADV: JUDITE BARG SILVA (OAB 264091/SP), GUILHERME
JUNJI SAKAI UYHARA DE SOUSA (OAB 400929/SP), EDUARDO HENRIQUE AMARAL (OAB 142383/MG), MURILO JOSE
VIEIRA ALMEIDA (OAB 131476/MG), CAROLINA RAMOS (OAB 217995/MG)
Processo 0000081-76.2023.8.26.0281 (processo principal 1004874-12.2021.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Estigaribia Sociedade de Advogados - Espólio de Luiz Ordine - Espólio de Alzira Crevilari Ordine - 1) Intime(m)-se o(s) executado(s), para que no prazo de quinze dias, cumpra(m) voluntariamente
a sentença, efetuando o pagamento da quantia a que foi(ram) condenado(s), acrescido de custas, se houver, conforme cálculo
apresentado nos autos a fls. (R$ 1.139,11), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10%; e
expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 do CPC). Transcorrido esse prazo, sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios
autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). Requeira o exequente, no prazo de cinco dias, o que de direito em termos de
prosseguimento. 2) Caso o(s) exequente(s) não realize o pagamento voluntário,fica deferida, observada a ordem estabelecida
no artigo 835 do CPC, bloqueio on line, junto ao sistema SISBAJUD; bem como restando negativo, a localização de veículos, por
meio do sistema RENAJUD, bloqueando-o caso haja pedido neste sentido. Providencie o interessado o recolhimento das custas
para realização de procedimento on line, se caso (artigo 2º, XI, da Lei Estadual n.º 14.838/12). Regularizado o recolhimento,
determino a serventia que providencie a requisição por meio do sistema SISBAJUD e RENAJUD, respectivamente. Cumpra-se
o Provimento CG 21/2006, elaborando a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Nome; Nome; Valor atualizado: R$ 1,00 Nos
termos do artigo 854 do CPC/2015, providencie a serventia o cancelamento/desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva,
que desde já fica deferida. Consigno que, em caso de bloqueio positivo em mais de uma conta e ocorrendo o desbloqueio do
valor remanescente, deverá o executado comprovar que todas as contas liberadas ou não, são impenhoráveis, visto que o juízo
não dispõe de ferramenta para identificação de conta poupança no momento do desbloqueio. Ainda, providencie o exequente,
caso as tentativas acima restarem infrutíferas, pesquisa de imóveis em nome do executado, pessoalmente, por intermédio do
sistema ARISP ou diligenciando aos cartórios de Registro de Imóveis. Por fim, sendo positiva a pesquisa INFOJUD, cumprase o Art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: As informações relacionadas à consulta de endereço
ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos.
Parágrafo único. Tratando-se de informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda), e após a juntada, o feito
passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação
da cláusula de sigilo. SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO AO(S) EXECUTADO(S). Encaminhe-se para
cumprimento. - ADV: FABIO HENRIQUE COSTA VIEIRA (OAB 260740/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP)
Processo 0000082-61.2023.8.26.0281 (processo principal 1004526-28.2020.8.26.0281) - Cumprimento de sentença
- Fornecimento de medicamentos - Adalto Henrique Pereira - Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de
São Paulo CABESP - Considerando a execução de honorários, inclua-se o advogado no polo ativo. 1) Intime(m)-se o(s)
executado(s), para que no prazo de quinze dias, cumpra(m) voluntariamente a sentença, efetuando o pagamento da quantia a
que foi(ram) condenado(s), acrescido de custas, se houver, conforme cálculo apresentado nos autos a fls. (R$ 30.808,02), sob
pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10%; e expedição de mandado de penhora e avaliação
(artigo 523 do CPC). Transcorrido esse prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Requeira o exequente, no prazo de cinco dias, o que de direito em termos de prosseguimento. 2) Caso o(s) exequente(s) não
realize o pagamento voluntário,fica deferida, observada a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC, bloqueio on line, junto ao
sistema SISBAJUD; bem como restando negativo, a localização de veículos, por meio do sistema RENAJUD, bloqueando-o
caso haja pedido neste sentido. Providencie o interessado o recolhimento das custas para realização de procedimento on line,
se caso (artigo 2º, XI, da Lei Estadual n.º 14.838/12). Regularizado o recolhimento, determino a serventia que providencie a
requisição por meio do sistema SISBAJUD e RENAJUD, respectivamente. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando
a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Nome; Nome; Valor atualizado: R$ 1,00 Nos termos do artigo 854 do CPC/2015,
providencie a serventia o cancelamento/desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, que desde já fica deferida.
Consigno que, em caso de bloqueio positivo em mais de uma conta e ocorrendo o desbloqueio do valor remanescente, deverá o
executado comprovar que todas as contas liberadas ou não, são impenhoráveis, visto que o juízo não dispõe de ferramenta para
identificação de conta poupança no momento do desbloqueio. Ainda, providencie o exequente, caso as tentativas acima restarem
infrutíferas, pesquisa de imóveis em nome do executado, pessoalmente, por intermédio do sistema ARISP ou diligenciando aos
cartórios de Registro de Imóveis. Por fim, sendo positiva a pesquisa INFOJUD, cumpra-se o Art. 1.263 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça: As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das
partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos. Parágrafo único. Tratando-se de informações
econômico-financeiras (declaração de imposto de renda), e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a
fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. SERVIRÁ O PRESENTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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