TJSP 24/01/2023 - Pág. 814 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3664
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de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Servirá a presente como mandado/carta. Ficando os autos paralisados há mais de 30 dias por inércia da parte exequente,
deverá a serventia certificar o ocorrido, ficando desde já determinado o arquivamento dos autos. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM
BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 0000124-95.2023.8.26.0286 (processo principal 1000407-09.2020.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ellen Carolina Sahid - Vistos. Determino à parte exequente a correção do cadastro
processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para inclusão do polo passivo. Para a inclusão de parte e recategorização
dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/
Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: ADEVILSON CESAR BARBOSA PRATES
(OAB 416244/SP)
Processo 0000125-80.2023.8.26.0286 (processo principal 1009083-77.2019.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Eunice Maria Silvestre de França - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º,
intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Servirá a presente como mandado/carta.
Ficando os autos paralisados há mais de 30 dias por inércia da parte exequente, deverá a serventia certificar o ocorrido, ficando
desde já determinado o arquivamento dos autos. Int. - ADV: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA (OAB 342909/SP), WATSON
ROBERTO FERREIRA (OAB 89287/SP)
Processo 0000189-90.2023.8.26.0286 (processo principal 1007295-33.2016.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Esbulho
/ Turbação / Ameaça - Leite, Tosto e Barros Advogados Associados - - José Antonio de Azevedo - - Daisy Santos de Azevedo Emerson Fernandes - - Gilmar de Souza Queiroz - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se a parte executada para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Servirá a presente como mandado/carta. Ficando os autos paralisados há mais de
30 dias por inércia da parte exequente, deverá a serventia certificar o ocorrido, ficando desde já determinado o arquivamento
dos autos. Int. - ADV: ROSANGELA DE FATIMA ALVARENGA MUGNAINI (OAB 69716/SP), JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES
TEIXEIRA (OAB 34005/SP), AMAURI JORGE DE CARVALHO (OAB 194362/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
(OAB 98709/SP)
Processo 0000191-60.2023.8.26.0286 (processo principal 1001306-70.2021.8.26.0286) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Chalfin Goldberg e Vainboim & Fichtner Advogados Associados - - BANCO SAFRA S/A - Siadrex Industria Metalurgica Ltda.
- Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Servirá a presente como mandado/carta. Ficando os autos paralisados há mais de 30 dias por inércia da parte exequente,
deverá a serventia certificar o ocorrido, ficando desde já determinado o arquivamento dos autos. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP), CLAUDINEI VERGILIO BRASIL BORGES (OAB 137816/SP)
Processo 0000192-45.2023.8.26.0286 (processo principal 1008656-17.2018.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Pensão por Morte (Art. 74/9) - Donina Alves Antunes - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil,
recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que
apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Observe-se, para fins de comunicação
processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). Int. - ADV: MARIA ANGELICA
VIEIRA DE OLIVEIRA GATTI (OAB 146621/SP), MARTHA ROBERTA PRIOLI DE SOUZA (OAB 210511/SP)
Processo 0001409-60.2022.8.26.0286 (processo principal 0000649-05.2008.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença contra
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