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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023 - Página 1025

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TJSP 26/01/2023 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3665

1025

bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando
a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor,
quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e
o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído,
não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a
intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Fixo o valor mínimo para lanços em 80% (oitenta por cento)
do valor da avaliação. Aguarde-se a realização do leilão. - ADV: ISABELA MONACO BAVIERA (OAB 357249/SP)
Processo 0002036-79.2022.8.26.0281 (processo principal 1003161-02.2021.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Rita de Cássia Baldam Costa - Bradesco Promotora S/A - Tendo em vista o cumprimento da
obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeçase MLE a favor da exequente do valor depositado a fls. 47. Custas finais recolhidas a fls. 24. Oportunamente, comunique-se
a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas, anotações e comunicações de praxe. P.R.I. - ADV: EDUARDO ABDALA
MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), DIEGO DE SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), RAFAEL DA CONCEIÇÃO CUNHA
(OAB 272737/SP)
Processo 0002169-24.2022.8.26.0281 (processo principal 0000485-16.2012.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Erro
Médico - M.C. - Santa Casa de Misericórdia de Itatiba - - Maria Weber Guimarães Barreto - Tendo em vista o cumprimento
da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Recolha a executada, em quinze dias, as custas remanescentes, no valor de R$171,30 (Lei nº 11.608 de 29/12/2003, art. 4º,
inciso III, §1º). Neste sentido, entre outros: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ISENÇÃO
DO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. NÃO ACOLHIMENTO. Não incidência do art. 90, § 3º, do CPC, no caso concreto.
Apreciação dos autos do processo de origem em que se verificou a efetiva prática de atos processuais para tentativa de citação
da parte executada, inclusive com a expedição de carta precatória, bem como de atos de constrição judicial e bloqueio parcial
de valores e somente após a comunicação de celebração de acordo extrajudicial e sua homologação por sentença. Decisão
recorrida mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22925336220208260000 SP 2292533-62.2020.8.26.0000, Relator: Roberto
Mac Cracken, Data de Julgamento: 02/03/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2021). O pagamento
pode ser gerado no Portal de Custas disponível no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (guia DARE, código 230-6) e o
pagamento efetuado na rede bancária, devendo ser comprovado nos autos. No silêncio, oficie-se à Fazenda do Estado para
fins de inscrição da dívida. Observação: Após o decurso do prazo de 15 dias sem que haja o pagamento, o débito será inscrito
na dívida ativa do Estado e, após a inscrição, o pagamento deverá ser efetuado mediante a expedição de guia DARE junto
ao site do Governo do Estado de São Paulo, no link:https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/pages/consultas/consultarDebito.
jsf?param=72280, informando-se o número da CDA (certidão de dívida ativa), encontrada nos autos. SERVIRÁ O PRESENTE
COMO CARTA DE INTIMAÇÃO, SE CASO. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas,
anotações e comunicações de praxe. - ADV: ROBERTO CARDOSO DE LIMA JUNIOR (OAB 88645/SP), SÍLVIA REGINA LOLLO
PEREIRA MONTEIRO (OAB 331145/SP), MARCELO CHOINHET (OAB 143416/SP)
Processo 0002223-87.2022.8.26.0281 (processo principal 1004926-08.2021.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Casa de Nossa Senhora da Paz - Ação Social Franciscana - Homologo o acordo celebrado pelas partes
a fls. 44/95. Nos termos do artigo 922 do CPC/2015, determino a suspensão da presente execução. Aguarde-se o decurso do
prazo para cumprimento da obrigação, manifestando o credor em seguida. - ADV: ALAN RODRIGO DE PAULA SILVA (OAB
318481/SP), MARIANA SERRANO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 394477/SP)
Processo 0002258-81.2021.8.26.0281 (processo principal 1004835-20.2018.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Enriquecimento sem Causa - Mario Henrique Ribeiro Suzigan - Márcio Evangelista Pereira - Vistos. Nos termos do artigo 921,
inciso III, § 1º do CPC, a execução será suspensa, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de
01 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis,
com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano,
durante o qual se suspenderá a presente ação. Ainda, nos termos do artigo 921, § 4º, o termo inicial da prescrição no curso do
processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa,
por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Consigna-se que, não obstante a suspensão, a data da
prescrição retroagirá a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Considerando
as alterações introduzidas pela Lei 14.195, de 2021, a ciência de não localização do executado ou de bens penhoráveis,
ocorridas anteriormente a presente Lei, contará da data da entrada em vigor da Lei, ou seja, 26/08/2021, independentemente de
nova intimação. No mais, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das
diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso
do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Servirá o presente como ALVARÁ ao Cartório de Notas, Ofícios de registro de
Imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Bancos, em relação à existência de bens e ativos em nome do executado Márcio, acima
qualificado.Consigno que só deverá ser remetida resposta ao juízo em caso positivo. Quem receber deverá prestar todas as
informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é
válido por dois anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se pelo decurso do prazo mencionado (art. 176 das NSCGJ).
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Decorrido
esse prazo, arquivem-se provisoriamente (art. 921, § 2º do CPC). Intimem-se. - ADV: MARIO HENRIQUE RIBEIRO SUZIGAN
(OAB 287180/SP), SELMA ZANELLATTO DOS SANTOS (OAB 322036/SP), ARLETE APARECIDA ZANELLATTO DOS SANTOS
(OAB 143819/SP)
Processo 0002283-60.2022.8.26.0281 (processo principal 1000896-90.2022.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Affonso Gomes Júnior - - Maria Cristina do Amaral Gomes Bellotti - Esac Empresa de Saneamento Ambiental
e Concessões Ltda - 1 - Considerando o decurso do prazo para a executado se manifestar sobre os bloqueios efetuados a fls.
83/87 converto as indisponibilidades em penhoras (artigo 854, § 5º do CPC). O prazo de 15 dias, para impugnação à penhora,
começará a correr a partir da intimação deste despacho. 2 - Decorrido o prazo supra, sem impugnação, expeça-se MLE dos
valores restritos, em favor dos exequentes (formulário a fls. 82). 3 - Requeiram os exequentes o que de direito em termos de
prosseguimento no prazo de 05 dias. A inércia será considerada como cumprimento da obrigação e ensejará a extinção do feito
nos termos do artigo 924, II do CPC/2015. - ADV: CAMILA PALLADINO DE SOUZA (OAB 272608/SP), ADELCIO CERUTI (OAB
5643/PR)
Processo 0002355-47.2022.8.26.0281 (processo principal 1001652-36.2021.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Agrosoma Comércio de Defensivos e Sementes Ltda - 1 - Expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito solicitando a
inclusão do nome dos executados, pelo débito oriundo deste INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no valor de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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