TJSP 26/01/2023 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3665
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lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes
sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são
e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 847, do Novo Código
de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento)
sobre o valor em execução (NCPC, art. 774, parágrafo único). O executado poderá opor Embargos à Execução no prazo de 15
(quinze) dias, contado da data da juntada do mandado de citação aos autos, mediante distribuição por dependência (NCPC, art.
915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor ficará sujeito as penas cabíveis e na configuração de ato
atentatório à dignidade da justiça (NCPC, art. 918, parágrafo único). O reconhecimento do crédito e o depósito de 30% do valor
em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês (NCPC, art. 916). Intime-se. - ADV: CYNTIA CASSIA DA SILVA (OAB 152468/SP)
Processo 1000739-43.2023.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.F.I. - Vistos.
Considerando que o sistema aponta a utilização da guia de fls. 07 em outro processo. Recolha a autora as custas de distribuição,
providenciando o peticionamento eletrônico da nova guia DARE, que deverá ser devidamente vinculada ao processo, nos termos
do Comunicado Conjunto 881/2020. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Oportunamente, conclusos. Intime-se.
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000774-03.2023.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.F.I. - Vistos.
Defiro o trâmite do processo em segredo de justiça, até a apreensão do bem, visando a efetividade dos atos processuais. Anotese. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, com redação da Lei nº
13.043/14. Proceda a serventia à restrição de circulação do veículo através do sistema RENAJUD. Sem prejuízo, desde logo
CITE-SE o réu para purgação da mora no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §
2º, com a redação da Lei nº 10.931/04) bem como para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação
da medida, (DL nº 911/69, artigo 3º, § 3º, com a redação da Lei nº 10.931/04). Certificado o decurso do prazo estipulado sem
o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69), sendo desnecessária autorização deste juízo para venda em leilão. Anote-se, desde logo, à vista do
quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, que acaso não for encontrado
o bem ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de
busca e apreensão em ação executiva. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000824-29.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Danielle dos Santos Mendes
- Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista a inexistência de setor de conciliação e mediação
com capacidade de atender ao elevadíssimo número de ações ajuizadas nesta Comarca diariamente, o que apenas atrasaria
e inviabilizaria a rápida solução do litígio, impossibilitando o atendimento do prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC,
bem como observado o princípio da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional, transcrito no art. 4º do CPC, segundo
o qual “as partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, a
possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais, pelo juiz, prevista no art. 139, VI do CPC, e a viabilidade
de auto-composição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), com a ausência de prejuízo para qualquer das partes, fica postergada
a audiência prévia de conciliação para momento oportuno, e em havendo interesse manifestado por ambas as partes. Nesse
sentido, adota-se o entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM, o qual balizou: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Assim, CITE-SE para a apresentação de
contestação, no prazo de 15 dias úteis, (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia,
na forma do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Desde já fica alertada a parte ré de que, na
forma do art. 90, §4º do CPC, “se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral
da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” Intime-se. - ADV: GIOVANNA CRISTINA BARBOSA
LACERDA (OAB 405675/SP)
Processo 1000842-50.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - José Romildo Barreto de
Souza - - Cristiane Santana da Silva - Vistos. 1) Cuida-se de Ação de USUCAPIÃO, equivocadamente cadastrada pelo patrono
no sistema como Procedimento Comum. Assim, nos termos do COMUNICADO CG N° 2358/2021, encaminhem-se os autos
ao Distribuidor para correção da classe. 2) Ante o recolhimento das custas de distribuição (fls. 18/19), prejudicado o pedido
de gratuidade processual. 3) Emendem os autores a inicial, indicando e qualificando os confrontantes, bem como recolham
as custas para citação. 4) Indefiro a citação dos titulares do domínio por edital. 5) Em consulta ao inventario do espolio de
Arnaldo Piza de Barros Fontes, 0511718-70.1996.8.26.0100, verifiquei que consta como inventariante Mônica Maria Fontes
Amaral Salles. Recolham os autores custas para citação de Mônica no endereço Rua da Consolação, 2685, São Paulo-SP. 6)
Em consulta ao inventario do espólio de Maria Helena de Castro Egydio Piza Fontes, 0055171-79.2013.8.26.0100, verifiquei
que consta como inventariante Maria Cristina Egydio Piza Fontes. Recolham os autores custas para citação de Maria Cristina,
no endereço Rua da Consolação, 2685, apto 01, São Paulo-SP. 7) Ciência da juntada pela serventia da Certidão de Óbito de
Achilles e Cinira às fls. 225 e 226. 8) Necessária a citação dos herdeiros do espolio de Achilles e Cinira: Mário de Barros Fontes
Neto, Zelina Villaça Fontes, Ruth Tereza Fontes Blota e Helena Maria Villaça Fontes Pereira. Recolham os autores as custas
para citação do herdeiro Mário de Barros Fontes Neto, no endereço Avenida Olivia Guedes Penteado, 1..473, Socorro-SP, CEP
04766-001. Recolham ainda as custas para pesquisa de endereço dos demais herdeiros de Cinira Villaça e Achilles Piza de
Barros Fontes: Zelina Villaça Fontes, Ruth Tereza Fontes Blota e Helena Maria Villaça Fontes Pereira, pelos sistemas Sisbajud,
Renajud e Infojud. Intime-se. - ADV: CARLANE ALVES SILVA (OAB 302563/SP)
Processo 1000856-34.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Neilton dos Santos Silva Junior
- Vistos, Para verificação da competência deste Juízo, apresente o autor comprovante de endereço. Considerando ser possível
a requisição da segunda do contrato firmado entre as partes via administrativamente, traga protocolo da referida requisição ou
recusa de atendimento a esta pela instituição financeira. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso,
há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º