TJSP 26/01/2023 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3665
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do(s) procurador(es) dativo(s), nos termos do Convênio DPE/OAB-SP. Publique-se. Intime-se. Ciência ao MP. Oportunamente,
ao arquivo, sem necessidade de nova conclusão. - ADV: BRUNO MARTELLI MAZZO (OAB 202784/SP), FERNANDO CARLOS
MOISÉS NICOLAU (OAB 209625/SP), PAULO DE TARSO DERISSIO (OAB 100483/SP), ALAN GUILHERME SCARPIN
AGOSTINI (OAB 320973/SP)
Processo 0001766-30.2021.8.26.0236 (apensado ao processo 1004926-85.2017.8.26.0236) (processo principal 100492685.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - N.M.V. - - A.P.G.C.M. - - J.A.G.C. - - M.A.M. - L.R.D. - - L.A.L.S. - - D.L.P. - P.A.J.Z. - Vistos. 1- P. 102/103: Quanto à pesquisa SREI: Indefiro o pedido, uma vez que o próprio
exequente pode diligenciar nesse sentido sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido: “Contratos
bancários. Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença. Requerimento de pesquisa de bens do executado
por meio do SREI Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Indeferimento. Manutenção. Desnecessidade de intervenção do
Judiciário. Precedentes. A pesquisa a respeito da existência de bens imóveis em nome do devedor, por meio do SREI, constitui
providência que está ao alcance do exequente, independendo de intervenção do Judiciário, por não se tratar, o requerente, de
beneficiário da assistência judiciária gratuita. Agravo não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2186395-37.2021.8.26.0000;
Relator(a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença
Decisão que indefere pedido formulado pelo exequente de pesquisa de imóveis em nome do executado pelo Sistema de Registro
Eletrônico de Imóveis (SREI) - O SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) é ferramenta de disponibilização pela ARISP,
por sua plataforma na internet, acessível aos usuários externos - A consulta ao sistema referido deve ser realizada pela própria
parte interessada, sendo desnecessária intervenção judicial Precedentes Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo
de Instrumento 2191033-16.2021.8.26.0000; Relator(a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021). 2- Defiro
as pesquisas RENAJUD e INFOJUD bem como a inclusão do nome da executada no SERASAJUD. Recolhidas as taxas para
as pesquisas, cumpra-se. Intime-se. - ADV: NATHALIA MARCELINO VIEIRA (OAB 391146/SP), JOSE OCLAIR MASSOLA (OAB
24935/SP)
Processo 0001770-67.2021.8.26.0236 (apensado ao processo 1002268-25.2016.8.26.0236) (processo principal 100226825.2016.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - D.R.K.M. - Vistos. Defiro
a dilação de prazo postulada 30 dias. Transcorrido, diga a parte autora e conclusos. Na inércia, abra-se vista ao Ministério
Público. Int. - ADV: AGNALDO JORGE CASTELO (OAB 339573/SP)
Processo 0002433-16.2021.8.26.0236 (apensado ao processo 1000353-96.2020.8.26.0236) (processo principal 100035396.2020.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - A.S.B.E. - Vistos. Defiro a dilação do prazo de 30 dias.
Decorrido, diga a parte exequente. No silêncio, tornem os autos conclusos para suspensão nos termos do artigo 921 do CPC.
Int. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 0002570-37.2017.8.26.0236 (apensado ao processo 1002460-55.2016.8.26.0236) (processo principal 100246055.2016.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Ciência aos interessados do
desarquivamento do processo. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0002709-13.2022.8.26.0236 (apensado ao processo 1000453-80.2022.8.26.0236) (processo principal 100045380.2022.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - L.A.D. - Z.S.B.S.S. - Vistos. HOMOLOGO a
desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Custas na forma da lei. Oportunamente, preparados e arquivem-se. PRIC - ADV: LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA
(OAB 431677/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0003243-84.2004.8.26.0236 (236.01.2004.003243) - Execução Fiscal - Contribuições - Bordados Bem Me Quer
Industria e Comercio Ltda e outros - C.E.F. e outro - L.G.O.O. - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco)
dias, sobre a conversão do feito para tramitação digital, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente,
recusar a conversão. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO OCON DE OLIVEIRA (OAB 171579/SP), MARCOS ROGERIO SELOTO (OAB
141231/SP), ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA (OAB 189220/SP), GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN
(OAB 196019/SP)
Processo 0003245-24.2022.8.26.0236 (processo principal 0006250-74.2010.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Alimentos - B.R.F.C. - Vistos. P. 19/21: exclua-se o nome do procurador da parte executada das futuras publicações no DJE.
Prossiga-se nos termos da decisão proferida à p. 16. Int. - ADV: MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP), ELIVELTON LUCIO
MARTINS (OAB 423848/SP)
Processo 0003254-83.2022.8.26.0236 (processo principal 0005760-52.2010.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Roberto Stevanato - Vistos. Fls. 48: Dê-se ciência ao
exequente. Aguardem-se por 30 dias o cumprimento. Decorrido, diga o exequente e conclusos. Int. - ADV: HELOÍSA HELENA
SILVA PANCOTTI (OAB 158939/SP), LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI (OAB 173969/SP), JOAO BOSCO SANDOVAL CURY
(OAB 95272/SP)
Processo 1000043-85.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - M.F.A. - Vistos. 1) Defiro a gratuidade da
justiça (CPC, art. 98). Anote-se. 2) Trata-se de ação de concessão de Benefício Assistencial à pessoa portadora de deficiência
ajuizada por M. F. de A., representada por sua genitora M. C. F. de A., em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Há pedido de tutela provisória de urgência antecipada. 3) Da tutela provisória de urgência antecipada: Para concessão da tutela
provisória de urgência de natureza antecipada a parte deverá comprovar os requisitos da probabilidade do direito invocado,
do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, da reversibilidade jurídica do provimento e, quando exigida, da
caução. Na espécie, ao menos por ora, ausentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar. Com efeito, os documentos
que instruem a petição inicial não demonstram, de plano, que a sua família não possua meios de prover à sua manutenção, nos
termos exigidos pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Assim, imprescindível a instrução do feito. Indefiro, pois, a tutela. 4) Por outro
lado, visando dar maior celeridade ao feito, determino liminarmente a a produção de ESTUDO SOCIAL. Para tanto, oficie-se à
Secretaria de Desenvolvimento Social do município de Tabatinga para que, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/
MOG/AGU nº 1/14, seja realizada perícia social junto ao requerente, a fim de que se possa apurar o grau de deficiência do autor,
tanto quanto sua vulnerabilidade social. Apresento como quesitos do Juízo: a) Quais são os integrantes da família? b) Qual é a
renda familiar por integrante? c) Qual é a situação socioeconômica da parte autora? d) Quais são as despesas mensais da parte
autora? e) A parte autora recebe ajuda de parentes ou filhos casados? f) Quais as condições da habitação e quais os móveis
que a guarnecem? g) Existem veículos ou imóveis em nome de algum dos integrantes da família? h) Algum dos integrantes
da família recebe benefício do INSS ou de outro órgão assistencial? i) Qual a profissão, os rendimentos, CPF/MF, data de
nascimento dos integrantes do núcleo familiar e dos eventuais filhos da parte autora? j) Se residirem netos/sobrinhos com a
parte autora, por que motivo, nome, profissão, rendimentos e qualificação de seus pais? k) Outras considerações importantes
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