TJSP 26/01/2023 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3665
2005
intimação pela imprensa ou não tenha endereço para diligência, verifique-se seu endereço na instituição financeira que efetuou
a transferência, via Sisbajud. O protocolo será efetuado por sistema. 3 Se a pesquisa retornar com endereço novo, expeça-se
carta para intimação. 4 No caso da citação ter se concretizado por edital ou hora certa, intime-se a Defensoria Pública para fins
de representação na função de Curador Especial, nos termos do disposto no artigo 72, inciso II e parágrafo único do CPC. 5
Quanto aos demais executados, intimem-se pela imprensa ou carta, conforme o caso. Intime-se. - ADV: VICTOR FOSSATTO
MASSARO (OAB 322597/SP)
Processo 1016093-75.2016.8.26.0320 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE IRACEMÁPOLIS Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, considerando a penhora on-line negativa mediante
acesso ao Sistema Bacen/Jud, conforme se extrai do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores retro juntado. Int.
- ADV: PAULO CEZAR PELISSARI (OAB 309175/SP)
Processo 1016096-54.2021.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, considerando a penhora on-line negativa mediante acesso
ao Sistema Bacen/Jud, conforme se extrai do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores retro juntado. Int. - ADV:
ALEXANDRE APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1016181-16.2016.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE IRACEMÁPOLIS - Vistos. Expeça-se, a Serventia, certidão para inscrição em dívida ativa relativa às custas
processuais devidas. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Prov. Int. - ADV: VICTOR FOSSATTO
MASSARO (OAB 322597/SP)
Processo 1016325-14.2021.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
1 Primeiramente, proceda-se à transferência dos valores bloqueados à conta judicial a fim de se evitar sua desvalorização.
Converto o valor bloqueado em penhora, independentemente de lavratura de termo. Intime-se o executado para, querendo,
opor Embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 dias, desde que devidamente garantido este feito executivo, OU, para no
caso de já ter sido intimado para oposição de embargos, considerando penhora anterior realizada, ficará intimado para eventual
impugnação da penhora. 2 Caso o executado que teve valor bloqueado não esteja representado nos autos para intimação pela
imprensa ou não tenha endereço para diligência, verifique-se seu endereço na instituição financeira que efetuou a transferência,
via Sisbajud. O protocolo será efetuado por sistema. 3 Se a pesquisa retornar com endereço novo, expeça-se carta para
intimação. 4 No caso da citação ter se concretizado por edital ou hora certa, intime-se a Defensoria Pública para fins de
representação na função de Curador Especial, nos termos do disposto no artigo 72, inciso II e parágrafo único do CPC. 5 Quanto
aos demais executados, intimem-se pela imprensa ou carta, conforme o caso. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO
BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1016354-40.2016.8.26.0320 - Execução Fiscal - Taxas - PREFEITURA MUNICIPAL DE IRACEMÁPOLIS - Vistos.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, considerando a penhora on-line negativa mediante acesso
ao Sistema Bacen/Jud, conforme se extrai do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores retro juntado. Int. - ADV:
PAULO CEZAR PELISSARI (OAB 309175/SP)
Processo 1016384-02.2021.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, considerando a penhora on-line negativa mediante acesso
ao Sistema Bacen/Jud, conforme se extrai do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores retro juntado. Int. - ADV:
ALEXANDRE APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1016751-89.2022.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Rádio Educadora de Limeira Ltda Vistos. Encaminhem-se os autos ao MM. Juiz de Direito Auxiliar, para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: MATTHEUS
BENASSI BATISTA (OAB 287348/SP), VALESKA VIDAL DA SILVA FIGUEIREDO (OAB 274226/SP)
Processo 1017773-85.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Concurso para servidor - N.F.R. - Vistos. Veem-se
presentes os requisitos legais para concessão de tutela, eis que presente, prima facie, a probabilidade do direito alegado pelo
autor, bem como o perigo de dano caso a pretensão seja obtida somente ao final da ação, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil. Com efeito, além da autodeclaração de raça preenchida pelo autor no momento da inscrição no concurso
referido na inicial (fls. 110/111), há em favor do mesmo laudo médico indicando que possui características compatíveis com o
fenótipo “pardo”, constante na autodeclaração, e ainda que tal documento produzido unilateralmente não possa ser admitido
como prova cabal da tese arguida, é bastante para afastar a presunção de veracidade do ato administrativo impugnado, que,
diga-se, considerados os documentos e alegações do autor, não foi fundamentado (fls. 119/120). O perigo de dano, por sua vez,
mostra-se presente na medida em que a exclusão do autor do certame inviabiliza a análise de aptidão do mesmo para as demais
fases do concurso público, o que gera não só risco ao resultado útil ao processo mas também, caso a exclusão se confirme
injusta, dano de grave ou difícil reparação. Anoto, por fim, que não há se falar em irreversibilidade da medida, pois caso seja
constatado posteriormente que a exclusão do autor do concurso tratado na presente se deu de forma regular, não poderá este
assumir o cargo almejado. Logo, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência formulado e o faço para determinar que a
corré Vunesp reintegre o autor (inscrição 17141230) no Concurso Público de Provas e Títulos para o provimento de cargos
vagos na carreira de Médico Legista ML 1/2022, possibilitando a participação deste nas demais etapas do concurso, até decisão
ulterior em sentido contrário. Desde que recolhidas as custas e despesas, expeça-se o necessário à intimação da corré Vunesp
acerca da presente. Sem prejuízo, se faz necessário no presente caso antecipar a realização da perícia, o que fica determinado.
Para tal mister nomeio a perita THAÍS MARTINS TONSO KOMATSU, que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo,
bem como para estimar seus honorários no prazo de 10 (dez) dias. O Custo da perícia deverá ser rateado entre autor e rés,
eis que determinada de ofício, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil. Faculto às partes a indicação de quesitos
e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Providencie
a serventia o necessário para a realização da perícia, expedindo-se todos os instrumentais necessários, devendo a expert,
quando da realização da perícia, observar o disposto no § 2 º do artigo 466 e artigo 474 do Código de Processo Civil. Com o
depósito, intime-se a perita para realização do trabalho e apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo às partes
diligenciar para que seus assistentes técnicos apresentem seus pareceres no prazo de 10 (dez) dias após a entrega do laudo.
Por fim, tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus
procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo
Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a FESP por meio do Portal Eletrônico, para que, querendo, apresente defesa no
prazo legal. No mais, cite-se a correquerida Vunesp, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de
veracidade quanto à matéria de fato, encaminhando-se senha do processo para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Em
caso de cumprimento por Oficial de Justiça, fica o mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código
de Processo Civil, sem necessidade de expressa autorização do juízo. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que
tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º