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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023 - Página 2213

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TJSP 26/01/2023 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3665

2213

Setor de Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0014/2023
Processo 1500450-24.2020.8.26.0338 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Andre Luiz Gonçalves
- CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC:
Para ciência da r sentença de fls. 38: “Vistos. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fulcro no artigo
924, inciso I I, do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de interesse recursal (art.1.000, CPC), certifique-se o trânsito
em julgado. Apuradas eventuais custas (Provimentos CSM n. 2292/15 e nº 2512/19), expeça-se mandado de levantamento
de eventual saldo em favor do credor. Não tenho havido o recolhimento, inscreva-se em dívida ativa, salvo se benefício da
justiça gratuita. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo
expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao
Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado pela OAB/SP, se
houver. P.I.C.”.Nada Mais - ADV: ANDRE LUIZ GONÇALVES (OAB 357081/SP)
Processo 1501861-39.2019.8.26.0338 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Celia de Campos Lasca
- CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC:
Para ciência da r sentença de fls. 30: “Vistos. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fulcro no artigo
924, inciso I I, do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de interesse recursal (art.1.000, CPC), certifique-se o trânsito
em julgado. Apuradas eventuais custas (Provimentos CSM n. 2292/15 e nº 2512/19), expeça-se mandado de levantamento
de eventual saldo em favor do credor. Não tenho havido o recolhimento, inscreva-se em dívida ativa, salvo se benefício da
justiça gratuita. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo
expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao
Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado pela OAB/SP, se
houver. P.I.C.”.Nada Mais - ADV: ERIC NATAN AROUCA BARBOSA (OAB 409063/SP)
Processo 1502318-37.2020.8.26.0338 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Vital C Comercio de Equipamentos Medicos Ltda
- CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC:
Para ciência da r sentença de fls. 26: “Vistos. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fulcro no artigo
924, inciso I I, do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de interesse recursal (art.1.000, CPC), certifique-se o trânsito
em julgado. Apuradas eventuais custas (Provimentos CSM n. 2292/15 e nº 2512/19), expeça-se mandado de levantamento
de eventual saldo em favor do credor. Não tenho havido o recolhimento, inscreva-se em dívida ativa, salvo se benefício da
justiça gratuita. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo
expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao
Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado pela OAB/SP, se
houver. P.I.C.”.Nada Mais - ADV: RICARDO ABBAS KASSAB (OAB 91834/SP)
Processo 1502453-88.2016.8.26.0338 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Hacuo Kuratomi CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC:
Para que se manifeste sobre o despacho de fls. 59. Nada Mais - ADV: ADEMAR VALTER COIMBRA (OAB 26130/SP), CECILIA
DE ALBUQUERQUE COIMBRA (OAB 204027/SP)
Processo 1502942-57.2018.8.26.0338 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Uniao Central Bras da
Igreja Adventista do 7 Dia - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos
do art. 203, § 4º, do CPC: Para ciência da r sentença de fls. 35: “Vistos. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso I I, do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de interesse recursal (art.1.000,
CPC), certifique-se o trânsito em julgado. Apuradas eventuais custas (Provimentos CSM n. 2292/15 e nº 2512/19), expeçase mandado de levantamento de eventual saldo em favor do credor. Não tenho havido o recolhimento, inscreva-se em dívida
ativa, salvo se benefício da justiça gratuita. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde
logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. O cancelamento de restrição junto aos
órgãos de proteção ao crédito deverá ser realizado pelo próprio exequente, responsável pelo ajuizamento da ação. Expeça-se
certidão de honorários ao advogado nomeado pela OAB/SP, se houver. P.I.C. Nada Mais - ADV: VIVIANE TASSO DOS SANTOS
GIMENEZ (OAB 352542/SP)
Processo 1504086-66.2018.8.26.0338 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Karen Cristina Gestal
Ferreira - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do
CPC: Para ciência da r sentença de fls. 48: “Vistos. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fulcro no artigo
924, inciso I I, do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de interesse recursal (art.1.000, CPC), certifique-se o trânsito
em julgado. Apuradas eventuais custas (Provimentos CSM n. 2292/15 e nº 2512/19), expeça-se mandado de levantamento
de eventual saldo em favor do credor. Não tendo havido o recolhimento, inscreva-se em dívida ativa, salvo se benefício da
justiça gratuita. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo
expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao
Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado pela OAB/SP,
se houver. P.I.C. Nada Mais - ADV: ROGERIO JOSÉ DA SILVA (OAB 350007/SP), DORIVAL SILVA NETO (OAB 350071/SP),
ANDERSON ADRIANO PIRES DA SILVA (OAB 387742/SP)
Processo 1504226-66.2019.8.26.0338 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Joao Carlos Gambine
- CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC:
Para ciência da r sentença de fls. 107: “Vistos. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fulcro no artigo
924, inciso I I, do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de interesse recursal (art.1.000, CPC), certifique-se o trânsito
em julgado. Apuradas eventuais custas (Provimentos CSM n. 2292/15 e nº 2512/19), expeça-se mandado de levantamento
de eventual saldo em favor do credor. Não tenho havido o recolhimento, inscreva-se em dívida ativa, salvo se benefício da
justiça gratuita. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo
expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao
Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado pela OAB/SP, se
houver. P.I.C.”.Nada Mais - ADV: BIANCA ZIZZA CECCONI (OAB 167501/SP)
Processo 1504617-21.2019.8.26.0338 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Carlos Henrique
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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