TJSP 26/01/2023 - Pág. 3313 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3665
3313
Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Rossano Rossi (OAB: 93560/SP) - Celso Dalri (OAB: 84777/SP) - Geovani
Zamana (OAB: 308504/SP) - Sergio Helena (OAB: 64320/SP) - Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - Mariângela
Ferreira Corrêa Tamaso (OAB: 200039/SP) - Rubens da Cunha Lobo Junior (OAB: 309906/SP) - Beatriz Cecilia Gradiz Augusto
Moura (OAB: 67558/SP) (Curador(a) Especial) - 2º andar - sala 23
Nº 9001296-52.2006.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado:
Estado de São Paulo - Interessado: METALURGICA ALMEIDA LTDA - Vistos. Fls. 114/127: O patrono apelante interpôs recurso
de apelação, deixando, contudo, de proceder ao recolhimento do preparo recursal e do porte de remessa e retorno de autos
(cálculo fl. 177). Nesse contexto, deverá o causídico apelante proceder ao necessário recolhimento do preparo recursal, bem
como do porte de remessa e retorno de autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC/2015,
art. 1007, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) (Causa própria) Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) (Procurador) - Felicia Barone Curcio Gonzalez (OAB: 188959/SP) - 2º andar - sala 23
DESPACHO
Nº 3004185-45.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Anhembi Industria de Caixas de
Papelao Ondulado Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Voto nº 37.153 APELAÇÃO CÍVEL nº 3004185-45.2012.8.26.0152
Comarca: COTIA Apelante: ANHEMBI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI (atual denominação de ANHEMBI INDÚSTRIA
CAIXAS DE PAPELÃO ONDULADO LTDA) Apelada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Juiz de Primeiro Grau: Eduardo
de Lima Galduróz) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS Apelação
- Indeferimento da gratuidade processual e do diferimento de custas - Falta de recolhimento do preparo - Requisito de
admissibilidade recursal descumprido Parte devidamente intimada para regularizar a situação - Ausência que implica deserção
do recurso Inteligência do artigo 1.007, do CPC Precedentes. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de apelação deduzida
pela Embargante contra a r. sentença de fls. 95/100, cujo relatório é adotado, que julgou improcedentes os embargos de devedor,
condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da causa. Pugna pela concessão da
gratuidade da justiça ou o diferimento de custas para o fim da demanda e argui o reconhecimento de nulidade da r. sentença por
ausência de manifestação acerca da inconstitucionalidade dos juros de mora aplicados no débito tributário. No mérito, sustenta
a nulidade das certidões de dívida ativa por falta de liquidez e da explicação sobre a forma de aplicação dos juros e penalidades,
bem como a ausência de prévio processo administrativo. Assevera a abusividade do percentual de multa aplicado que ofende
o princípio da razoabilidade e defende a inconstitucionalidade dos juros de mora fixados pela Lei 13.918/2009, a qual configura
matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Alega a inconstitucionalidade da utilização da base de cálculo por dentro do
ICMS. Por fim, requer a redução dos honorários advocatícios fixados para o valor de R$ 500,00 (fls. 110/137). Contrarrazões a
fls. 151/164. Processado o recurso, subiram os autos. Indeferida a justiça gratuita e o diferimento de custas ao final pleiteado
pela embargante (fls. 175/178) e rejeitados os embargos declaratórios (fls. 187/191), a recorrente deixou de recolher o valor do
preparo recursal, conforme certidão de fls. 195. É o Relatório. Cuida-se de embargos à execução fiscal rejeitados em Primeiro
Grau, advindo daí o recurso de apelação. Ocorre que o presente reclamo não merece ser conhecido, uma vez que indeferidos
os pedidos da embargante para a concessão de justiça gratuita ou o diferimento de custas para o fim da demanda a fls. 175/178
e mantidos com a rejeição dos embargos de declaração a fls. 187/191. E não tendo a recorrente recolhido o preparo recursal,
caracterizada a infringência ao artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, impondo-se a pena de deserção. Estabelece o
mencionado dispositivo: Art. 1.007.No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ressalte-se que a apelante
foi devidamente intimada para realizar o recolhimento do valor do preparo no prazo de cinco dias (fls. 179), que ainda foi
dilatado por conta da oposição dos aclaratórios de fls. 182/185 (rejeitados a fls. 187/191). Todavia, a determinação não foi
cumprida, consoante certidão de fls. 195. E no sentido dos autos, julgou-se nesta C. Corte: Embargos de Terceiro Execução
Fiscal Gratuidade de Justiça indeferida Não recolhimento das custas e despesas recursais Interposição de Recurso Especial que
não tem efeito suspensivo Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001596-72.2014.8.26.0014;
Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara
das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) TRIBUTÁRIO APELAÇÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE BARRETOS. Sentença que julgou improcedentes os embargos
Recurso interposto pela embargante. JUSTIÇA GRATUITA Na hipótese de indeferimento de pedido de concessão do benefício
da justiça gratuita em grau recursal, o recorrente deverá ser intimado para efetuar o recolhimento das custas, sob pena de
não conhecimento do recurso Inteligência dos artigos 99, §7º e 1.007 do Código de Processo Civil de 2015. No caso dos
autos, o pleito de concessão da justiça gratuita foi indeferido e a apelante foi intimada para recolher o valor do preparo do
recurso Determinação que não foi cumprida Deserção caracterizada Precedentes desta C. Câmara em casos semelhantes.
Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1007203-94.2020.8.26.0066; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador:
15ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de
Registro: 01/08/2022) Apelação. Embargos à execução fiscal. Recorrente que, conquanto intimada acerca do indeferimento
do pleito de gratuidade da justiça, bem como da consequente determinação para complementação do preparo recursal, não
comprovou o correspondente cumprimento no prazo assinalado. Inteligência do artigo 1.007, “caput”, do Código de Processo
Civil. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido, portanto. (TJSP; Apelação Cível 0015411-38.2011.8.26.0248; Relator
(a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data
do Julgamento: 04/04/2022; Data de Registro: 04/04/2022) EMBARGOS À EXECUÇÃO. Pretensão à declaração de nulidade
dos títulos executivos que embasam o feito ante alegada existência de vícios e a consequente extinção da ação de execução
fiscal. Indeferimento da gratuidade de justiça e diferimento do recolhimento das custas. Efetivada intimação para recolhimento
das custas, despesas de ingresso e preparo recursal. Ausência de recolhimento por parte da apelante. Falta de pressuposto
de constituição válida e regular do recurso. Deserção. Inteligência do art. 1.007 do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJSP;Apelação Cível 1003865-70.2020.8.26.0565; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de
Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro:
10/03/2022) Dessa forma, o reclamo não reúne condição de admissibilidade, porque ausente o recolhimento do preparo, sendo
inarredável o reconhecimento da deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. P.R.I. São Paulo, 13 de janeiro de
2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Moacil Garcia (OAB: 100335/SP) Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - Jorge Alberto Pupin (OAB: 91196/SP) (Procurador) - 2º andar
- sala 23
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