TJSP 26/01/2023 - Pág. 447 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3665
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liame profundo. Reitero, ainda, as considerações feitas acima acerca do conteúdo encontrado no celular do réu Gilvan. Por fim,
embora não tenha sido possível a condenação pelas razões supra, é incontroverso que foram localizadas notas fiscais
indiretamente relacionadas ao roubo do caminhão SCANIA/R 440 A6X4, acontecido apenas um dia antes da prisão dos réus,
também a evidenciar que no local operava uma verdadeira cáfila devotada ao cometimento de crimes. Tudo a demonstrar a total
inviabilidade de reputar os réus irmanados em singelo concurso eventual de agentes. 2.1. Passo a dosar as penas, iniciando
pelos crimes de receptação qualificada. - Réu Gilvan Na primeira fase existe circunstância judicial digna de consideração em
desapreço do réu. Conforme documentos de fls. 138/143 e 195/204, o réu possui condenação irrecorrível por crime contra a
ordem econômica, cuja pena restou extinta em lapso superior ao previsto no art. 64, I, do Código Penal. Apta, contudo, a
configurar maus antecedentes. Censura incrementada em 1/6, arbitrada em 3 anos e 6 meses de reclusão. Na segunda etapa,
consoante mencionada documentação, o réu possui condenação definitiva pelo crime de corrupção ativa (trânsito para a defesa
em 06/11/2017). Cuida-se de reincidente, portanto. Censura agravada em 1/6, fixada em 4 anos e 1 mês de reclusão. Na fase
derradeira, nada a considerar. Quanto à pena de multa, adoto o critério bifásico de fixação (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 7ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 355). Em primeiro lugar, em paralelo
com a pena corpórea aplicada, fixo o número de dias-multa em 12. Em segundo momento, atento à condição financeira do réu,
à ausência de maior conhecimento sobre a sua situação econômica, estipulo os dias-multa no valor unitário mínimo (1/30 do
salário mínimo). - Réu Wilson Na primeira fase não existe circunstância judicial digna de consideração em desapreço do réu. Na
segunda fase, conforme documentos de fls. 146/149, réu possui condenação definitiva pelo delito de receptação qualificada,
transitada para a defesa em 15/10/2018. Cuida-se de reincidente específico, portanto. O reproche deve ser rigoroso, pois tudo
indica, dada a renitência criminosa na mesma conduta, que o réu é indivíduo que faz da criminalidade patrimonial o seu meio de
vida, o seu leitmotiv, não se cuidando o presente fato de evento isolado, ocorrido em um momento de destempero. Agravo a
pena em 1/4, arbitrando-a em 3 anos e 9 meses de reclusão. Na fase derradeira, nada a considerar. Quanto à pena de multa,
adoto o critério bifásico de fixação (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7ª edição. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2007, p. 355). Em primeiro lugar, em paralelo com a pena corpórea aplicada, fixo o número de dias-multa
em 12. Em segundo momento, atento à condição financeira do réu, à ausência de maior conhecimento sobre a sua situação
econômica, estipulo os dias-multa no valor unitário mínimo (1/30 do salário mínimo). - Réu Marcos Na primeira fase existe
circunstância judicial digna de consideração em desapreço do réu. Conforme documentos de fls. 152/156 e 215/223, o réu
possui condenação irrecorrível pelo crime de receptação simples, cuja pena restou extinta em lapso superior ao previsto no art.
64, I, do Código Penal. Apta, contudo, a configurar maus antecedentes. Censura incrementada em 1/6, arbitrada em 3 anos e 6
meses de reclusão. Na segunda etapa, consoante mencionada documentação, o réu possui condenação definitiva pelos delitos
de uso de documento falso (trânsito para a defesa em 01/07/2020) e receptação qualificada (trânsito para a defesa em
15/10/2018). Cuida-se de multirreincidente específico, portanto. O reproche deve ser rigoroso, pois tudo indica, dada a renitência
criminosa e a persistência na mesma espécie de conduta, que o réu é indivíduo que faz da criminalidade, mormente a patrimonial
o seu meio de vida, o seu leitmotiv, não se cuidando o presente fato de evento isolado, ocorrido em um momento de destempero.
Agravo a pena em 1/3 (severidade justificada pela quantidade de condenações e pela recidiva específica), arbitrando-a em 4
anos e 8 meses de reclusão. Na fase derradeira, nada a considerar. Quanto à pena de multa, adoto o critério bifásico de fixação
(NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 355). Em
primeiro lugar, em paralelo com a pena corpórea aplicada, fixo o número de dias-multa em 14. Em segundo momento, atento à
condição financeira do réu, à ausência de maior conhecimento sobre a sua situação econômica, estipulo os dias-multa no valor
unitário mínimo (1/30 do salário mínimo). - Réu Mario Na primeira fase não existe circunstância judicial digna de consideração
em desapreço do réu. Na segunda etapa, nada a considerar. Na fase derradeira, igualmente, não concorrem causas de aumento
ou diminuição de pena. Pena fixada em 3 anos de reclusão. Quanto à pena de multa, adoto o critério bifásico de fixação (NUCCI,
Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 355). Em primeiro
lugar, em paralelo com a pena corpórea aplicada, fixo o número de dias-multa em 10. Em segundo momento, atento à condição
financeira do réu, à ausência de maior conhecimento sobre a sua situação econômica, estipulo os dias-multa no valor unitário
mínimo (1/30 do salário mínimo). - Réu Ailton Na primeira fase não existe circunstância judicial digna de consideração em
desapreço do réu. Na segunda etapa, nada a considerar. Na fase derradeira, igualmente, não concorrem causas de aumento ou
diminuição de pena. Pena fixada em 3 anos de reclusão. Quanto à pena de multa, adoto o critério bifásico de fixação (NUCCI,
Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 355). Em primeiro
lugar, em paralelo com a pena corpórea aplicada, fixo o número de dias-multa em 10. Em segundo momento, atento à condição
financeira do réu, à ausência de maior conhecimento sobre a sua situação econômica, estipulo os dias-multa no valor unitário
mínimo (1/30 do salário mínimo). - Réu Robson Na primeira fase não existe circunstância judicial digna de consideração em
desapreço do réu. Na segunda etapa, nada a considerar. Na fase derradeira, igualmente, não concorrem causas de aumento ou
diminuição de pena. Pena fixada em 3 anos de reclusão. Quanto à pena de multa, adoto o critério bifásico de fixação (NUCCI,
Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 355). Em primeiro
lugar, em paralelo com a pena corpórea aplicada, fixo o número de dias-multa em 10. Em segundo momento, atento à condição
financeira do réu, à ausência de maior conhecimento sobre a sua situação econômica, estipulo os dias-multa no valor unitário
mínimo (1/30 do salário mínimo). - Réu Danilo Na primeira fase não existe circunstância judicial digna de consideração em
desapreço do réu. Na segunda etapa, nada a considerar. Na fase derradeira, igualmente, não concorrem causas de aumento ou
diminuição de pena. Pena fixada em 3 anos de reclusão. Quanto à pena de multa, adoto o critério bifásico de fixação (NUCCI,
Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 355). Em primeiro
lugar, em paralelo com a pena corpórea aplicada, fixo o número de dias-multa em 10. Em segundo momento, atento à condição
financeira do réu, à ausência de maior conhecimento sobre a sua situação econômica, estipulo os dias-multa no valor unitário
mínimo (1/30 do salário mínimo). 2.2. Ao crime de associação criminosa. - Réu Gilvan Na primeira fase existe circunstância
judicial digna de consideração em desapreço do réu. Conforme documentos de fls. 138/143 e 195/204, o réu possui condenação
irrecorrível por crime contra a ordem econômica, cuja pena restou extinta em lapso superior ao previsto no art. 64, I, do Código
Penal. Apta, contudo, a configurar maus antecedentes. Há mais. O consórcio criminoso envolveu elevadíssimo número de
indivíduos (sete), muito acima do ordinário e claramente além da gravidade ínsita ao tipo penal. Logicamente, quanto maior a
quantidade de agentes maior a ofensa ao bem jurídico tutelado. A pletora de associados configura elemento bastante a aumentar
em concreto a gravidade do delito, notadamente no quesito circunstâncias do crime (art. 59, caput, CP), autorizando o reforço
condenatório nesta etapa. Advertência incrementada em 1/5 diante das duas circunstâncias negativas, arbitrada em 1 ano, 2
meses e 12 dias de reclusão. Na segunda etapa, consoante mencionada documentação, o réu possui condenação definitiva
pelo crime de corrupção ativa (trânsito para a defesa em 06/11/2017). Cuida-se de reincidente, portanto. Censura agravada em
1/6, fixada em 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão. Na fase derradeira, nada a considerar. - Réu Wilson Na primeira fase
existe circunstância judicial digna de consideração em desapreço do réu. O consórcio criminoso envolveu elevadíssimo número
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º