TJSP 27/01/2023 - Pág. 1092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3666
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pessoal do réu, tendo em conta a ausência de interesse jurídico para tanto. Expeça-se, se o caso, certidão de honorários pelos
atos praticados. Realizadas as anotações e diligências necessárias, proceda-se às anotações e diligências necessárias ao
arquivamento e baixa do processo. Publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro. Intimem-se.
- ADV: RAUL ANTONIO FELICIANO (OAB 181809/SP)
Processo 1500999-71.2019.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - ROGERIO LIMA
DO NASCIMENTO - Intime-se a defesa para que tome ciência da r. Sentença com o seguinte tero resumido: “Nessas condições,
nos termos do artigo 28-A, parágrafo 13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, por este delito,
de ARTUR FERREIRA DO NASCIMENTO e ROGERIO LIMA DO NASCIMENTO.” - ADV: GLAUBER BEZ (OAB 261538/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0055/2023
Processo 0004080-92.2008.8.26.0271 (271.01.2008.004080) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples
- Decyvaldo Sudario da Silva - ISSO POSTO, presentes os requisitos do artigo 413, do Código de Processo Penal, com a
alteração dada pela Lei n. 11.689/08, requer-se a PRONÚNCIA de DECYVALDO SUDARIO DA SILVA, como incurso no artigo
121, § 2º, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, nos exatos termos da denúncia, a fim de que seja submetido
a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta comarca. Intimem-se. Com a precusão da decisão, redistribua-se à Vara do
Júri, vindo os autos, em sequência, para o procedimento de praxe. Porque o acusado respondeu ao feito em liberdade, poderá
aguardar nessa condição, salvo superveniência de razão que não o recomende, até o trânsito em julgado. - ADV: LUCIANE
MAGIONI RODRIGUES (OAB 196056/SP)
Processo 0004882-08.1999.8.26.0271 (271.01.1999.004882) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples
- Edervandro Sales Marques - Eliseu da Silva Lima - - Oseias da Silva Lima - Vistos etc. À luz da decisão de pronúncia, das
circunstâncias dos autos e teses arguidas nos debates desta solenidade, foram formulados os quesitos a seguir ao Conselho de
Sentença, que foram respondidos pelos senhores Jurados na forma abaixo indicada. 1. No dia 25 de fevereiro de 1999, por volta
de 20h, na Rod. Eng. Renê Benedito, Oseias da Silva Lima sofreu os ferimentos derivados de disparo de arma de fogo descritos
nos autos de corpo de delito? Resposta: SIM. 2. O réu causou esse resultado? Resposta: NÃO. 3. O acusado pretendia acertar
Eliseu da Silva Lima e, por erro na execução, acabou acertando a vítima Oseias? Respostsa. Prej. 4. Assim agindo, o réu deu
início ao delito de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que a vítima foi
socorrida e sobreviveu? Resposta: Prej. 5. O jurado absolve o réu? Resposta: Prej. 6. O réu agiu impelido dpor vingança devido
a desentendimentos anteriores, e isso caracteriza motivo torpe? Resposta: Prej. Este documento é parte integrante da ata de
audiência. Diligências legais. - ADV: PEDRO NOVAES BONOME (OAB 213968/SP), ELISEU TERUFUMI MIYASHIRO (OAB
14289/SP)
Processo 0006115-20.2011.8.26.0271 (271.01.2011.006115) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Paz
Pública - Antonio Jose Ramos - - Alexsandro Jesus - - Mauricio Rodrigues Macedo e outro - ISSO POSTO, julgo extinta a
punibilidade dos réus com relação aos delitos imputados, com fundamento no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Custas
pelo Estado, na forma da Lei. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Intimem-se as defesas
pelo DJe. Desnecessária a intimação pessoal dos réus, uma fez que favorável a eles o desate do feito. - ADV: LUIZ PIRES
MORAES NETO (OAB 204331/SP), RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA (OAB 186684/SP), ROBERTO MANNA MORAES
(OAB 16782/SP)
Processo 0006179-14.2019.8.26.0509 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Felipe Lopes de Andrade
- Vistos. Diante do novo endereço declarado pelo(a) executado(a) (fls. 741), verifique-se se este processo apresenta pendências
que devam ser sanadas e elabore-se a ficha do(a) sentenciado(a). Após, remeta-se os autos ao Distribuidor local, para futura
remessa à Vara das Execuções Criminais da Comarca de Cotia/SP para o regular processamento do feito. - ADV: LIDIANE
APARECIDA DUVEZA DE BRITO (OAB 437950/SP)
Processo 0007478-37.2014.8.26.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.S.P.R.
- ISSO POSTO, julgo EXTINTO o processo, na forma do artigo 3° do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo Estado, na forma da Lei. Cumpram-se as formalidades legais pertinentes.
Intime-se o defensor do acusado pelo DJe, sendo desnecessária a intimação pessoal do réu, tendo em conta a ausência de
interesse jurídico para tanto. Expeça-se, se o caso, certidão de honorários pelos atos praticados. Realizadas as anotações e
diligências necessárias, proceda-se às anotações e diligências necessárias ao arquivamento e baixa do processo. - ADV: IRENE
ELVIRA DA SILVA (OAB 80569/SP)
Processo 0007552-96.2011.8.26.0271 (271.01.2011.007552) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - F.R.S. - ISSO
Posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público na denúncia oferecida em desfavor de Francisco
Rodrigues dos Santos, para o fim de CONDENAR o réu como incurso nas sanções do artigo 217-A do Código Penal a 10 (dez)
anos de reclusão, em regime inicial fechado. Não há condenação à reparação mínima do dano de que trata o artigo 367, inciso
IV, do Código de Processo Penal, porquanto ausente pedido nesse sentido e debate nos autos sobre sua liquidação. Custas
pelo condenado, suspensa sua exigibilidade por conta de sua situação econômica presumidamente ruim. Considerando que o
acusado respondeu ao processo em liberdade e que sobreveio, por ora, razão para modificação dessa condição, ausente os
requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, persistirá livre até o trânsito em julgado ou a superveniência de razões
que não mais o recomendem. - ADV: MARIA LUZIMAR DE SOUZA (OAB 354621/SP)
Processo 0009118-17.2010.8.26.0271 (271.01.2010.009118) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - J.P.S. ISSO Posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público na denúncia oferecida em desfavor de José
Pereira da Silva, para o fim de CONDENAR o réu como incurso nas sanções do artigo 217-A do Código Penal a 10 (dez) anos
de reclusão, em regime inicial fechado. Não há condenação à reparação mínima do dano de que trata o artigo 367, inciso
IV, do Código de Processo Penal, porquanto ausente pedido nesse sentido e debate nos autos sobre sua liquidação. Custas
pelo condenado, suspensa sua exigibilidade por conta de sua situação econômica presumidamente ruim. Considerando que o
acusado respondeu ao processo em liberdade e que sobreveio, por ora, razão para modificação dessa condição, ausente os
requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, persistirá livre até o trânsito em julgado ou a superveniência de razões
que não mais o recomendem. - ADV: RODRIGO STANICHI FAGUNDES (OAB 289938/SP)
Processo 0009137-23.2010.8.26.0271 (271.01.2010.009137) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - R.G.C. - G.S.S. - ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na denúncia oferecida em desfavor de Railson
Gabriel da Costa, para o fim de CONDENAR o réu como incurso nas sanções do artigo 157, §2°, incisos I e II, do Código Penal,
a 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 75 (setenta e cinco)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º