Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 - Página 1570

  1. Página inicial  > 
« 1570 »
TJSP 27/01/2023 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3666

1570

- BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP), JOÃO PAULO SILVEIRA RUIZ (OAB 208777/SP)

2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0060/2023
Processo 0000124-32.2022.8.26.0286 (processo principal 1001982-62.2014.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - Abilio Seratti - Rinaldo José Mariano - - Rosangela Oliveira de Santana Santos - - Edson Arantes Mariano
- - Maria Lucia dos Santos Mariano - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por RINALDO JOSÉ MARIANO,
EDSON ARANTES MARIANO e MARIA LUCIA DOS SANTOS MARIANO decorrente da indisponibilidade de ativos financeiros,
no valor de R$6.576,69, R$1.308,65 e R$1.308,65, através do sistema SisbaJud (75/80). Defendem os coexecutados a
impenhorabilidade da quantia bloqueada, uma vez que os valores são de caráter alimentar, salarial e destinada ao tratamento de
saúde (fls. 95/100). Após, a manifestação do exequente (fls. 119/120), os executados foram intimados a apresentar extratos de
suas contas que foram objeto de constrição (fls. 121), tendo estes deixado transcorrer o prazo legal in albis (fls. 124). Por sua
vez, o exequente reiterou sua manifestação contraria ao pedido de impenhorabilidade (fls. 141/142). Breve o relatório. DECIDO.
Incialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido pela coexecutada Maria Lúcia, uma vez que não foi comprovada
a alegada hipossuficiência econômica. No mais, a irresignação dos coexecutados não merece prosperar. Observa-se que foram
bloqueadas as seguintes quantias de titularidade dos coexecutados: Maria Lúcia dos Santos: - R$6.576,69 Banco do Brasil
fls. 76; Edson Arantes Mariano: - R$1.308,65 Banco Bradesco fls. 79; Rinaldo José Mariano: - R$1.308,64 Banco Bradesco
fls. 79. Com efeito, as verbas de natureza alimentar são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo
Civil, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: .................................... ................................... ................ IV - os vencimentos, os
subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios,
bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; No entanto, não há como acolher o pedido dos
executados, porquanto não há comprovação de bloqueio em verba de natureza salarial ou destinada ao sustento dos devedores.
A simples alegação de que os valores são impenhoráveis, sem a juntada de extrato bancário apto a comprovar tal situação, é
inócua para o fim, acarretando, com isso, a rejeição do pedido. Outrossim, para se cogitar a natureza alimentar desta verba,
torna-se imprescindível a efetiva demonstração de que os valores percebidos são revertidos para a subsistência do devedor e de
sua família, o que não restou comprovado nos autos. Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta REJEITO
a impenhorabilidade oposta pelos executados. Por conseguinte, após o decurso do prazo recursal, EXPEÇA-SE mandado de
levantamento eletrônico dos valores depositados nos autos (fls. 76 e 79 R$6.576,69; R$1.308,65; e R$1.308,64), com seus
acréscimos, em favor do EXEQUENTE. Dada a nova sistemática implantada pelo Comunicado Conjunto n.º 1514/2019, deverá
a parte interessada apresentar o formulário MLE que está disponível no site TJSP (www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/
FormularioMLE.Docx), nos termos do Comunicado n.º 474/2017, devidamente preenchido, a fim de viabilizar sua expedição.
Intime-se. - ADV: FABIANO QUICOLI DOS SANTOS (OAB 254889/SP), OLAVO GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP), JULIANA
MARA RAIMUNDO SBRISSA DO AMARAL (OAB 261663/SP), FERNANDO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 338160/SP)
Processo 0000132-72.2023.8.26.0286 (processo principal 0005868-67.2006.8.26.0286) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Saúde - Rafael de Campos Villa da Silveira - Município de Itu - Vistos. Conforme bem ressaltado na cota ministerial
de fls. 114/115, prevalece na jurisprudência o entendimento de que a mera substituição do medicamento pleiteado na inicial
ou relacionado na parte dispositiva da sentença, para tratamento da mesma doença, no curso do cumprimento de sentença,
não caracteriza ofensa à coisa julgada. Isto porque a tutela judicial concedida através da sentença impõe ao Estado, além
da obrigação de fornecer os medicamentos especificados, o dever de garantir a efetivação do direito à saúde do tutelado,o
que compreende a oferta de quaisquer outros medicamentos e insumos se fizerem necessários para o tratamento da mesma
doença que foi objeto de investigação e de prova na fase anterior de conhecimento. Nesse sentido, confira-se o entendimento
do Col. Superior Tribunal de Justiça, a seguir ementado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGAÇÃO DO JUÍZO AUXILIAR DA VICE-PRESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DE FÁRMACO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE QUE A PRESCRIÇÃO
DO MEDICAMENTO SEJA SUBSCRITA POR MÉDICO DO SUS. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. (...) 3.A substituição ou complemento do fármacoinovação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação
do tratamento para a cura da enfermidade do paciente. (...) 6. Agravo Interno do Ente Federal a que se nega provimento.”(AgInt
no RMS n.º 47529/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 17.06.2019) (g.n.) No caso em estudo, observa-se que
o autor (nascido em 15/10/2001) foi diagnosticado com Diabetes Tipo 1 A, em maio/2004, aos dois anos e 06 meses de idade.
Em razão desse quadro lhe foi prescrito o uso de 150 fitas para teste de glicemia accu-check active, 150 lancetas para teste de
glicemia accu-check softclix, 90 agulhas de insulina BD míni, 01 refil de caneta Novorapid e Novomix, cujo dever de fornecimento
foi imposto ao Poder Público por decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, posteriormente confirmada por sentença
proferida no ano de 2006, em sede da Ação de Mandado de Segurança, atacada por recurso de apelação ainda pendente de
trânsito em julgado. Em razão do avanço tecnológico e surgimento de novos fármacos, a médica que assiste o exequente/
impetrante alterou a medicação, substituindo a anterior (fls. 06): Observa-se que a nova prescrição se refere ao tratamento
da mesma doença já analisada na fase de conhecimento. Com base nos fundamentos acima, DEFIRO o pedido de fls. 03,
para o fim de determinar à Municipalidade que forneça ao exequente, no prazo de 10 (dez) dias, em substituição ao anterior,
todos os medicamentos/insumos constantes no receituário médico de fls. 06, em quantidade suficiente para o atendimento das
necessidades deste até a próxima retirada, vedada expressamente a interrupção ou atraso no fornecimento. Caso não haja
fornecimento dos medicamentos/insumos no prazo acima estipulado, deverá o advogado do exequente providenciar a juntada
de três orçamentos de fornecedores distintos, para que seja determinado o sequestro de verba pública para aquisição particular
destes insumos. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como oficio, devendo ser impressa e entregue pelo patrono
do exequente diretamente à Secretaria Municipal de Saúde (Avenida Itu 400 anos, 111, Itu Novo Centro Itu), com força de
intimação. Comprove o protocolo acima, em 10 (dez) dias. FICA INTIMADA a Fazenda Pública Municipal, ora executada, para
que, se querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação a este incidente, através de petição nos próprios autos,
cuja intimação será realizada por meio eletrônico. Int. - ADV: DAMIL CARLOS ROLDAN (OAB 162913/SP), CELSO FRANCISCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo