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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 - Página 3313

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TJSP 27/01/2023 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3666

3313

e 139 e serão conferidos e encaminhados para assinatura do MM. Juiz de Direito. Com a assinatura o sistema encaminhará
automaticamente ao banco. O comprovante de resgate poderáser consultado através do site do Banco do Brasil \< Setor
Público\> Judiciário \> Guia de Depósito Judicial \> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial \> Protocolo ou Dep. Judiciais,
devendo ser indicado o n.º da conta judicial e o CPF/CNPJ do beneficiário. - ADV: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS
(OAB 382481/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), MARCIO APARECIDO PAULON (OAB 111578/SP), BARROSO
FONTENELLES BARCELLOS MENDONÇA & ASSOCIADOS (OAB 15254/SP)
Processo 1009867-49.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - C.r.a.l. Empreendimentos e
Participações Ltda - (x) Vistas dos autos ao(à) requerente/exequente para se manifestar, em 10 (dez) dias, acerca do resultado
negativo referente as resposta(s) à(s) pesquisa(s) obtida(s) junto aos sistemas RenaJud, Sisbajud e Infojud. - ADV: IGOR GOES
LOBATO (OAB 307482/SP)
Processo 1011153-57.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maria José Cirino - Alessandro Carlos
Moreira - - Kleber Eduardo Moreira - Vistos. Fls. 206: considerando que até a presente data a parte autora não providenciou
a citação da condômina Maria José Oliveira da Silva, fica prejudicada a realização da audiência designada a fls. 203. Dê-se
baixa na pauta. No prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a autora a decisão de fls. 203, providenciando a citação da condômina,
sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 115, parágrafo único, do CPC. Intime-se. - ADV: JOSIANE CRISTINA
MARTINS (OAB 224570/SP), MARCIO FERNANDES SILVA (OAB 224988/SP)
Processo 1011535-50.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sicoob Unimais Mantiqueira Vistas dos autos ao autor para: ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais
de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do
processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1012087-54.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Mv1 Empreendimentos e
Participações Ltda. - Donizetti Henrique Marcolino - - Anderson Henrique Marcolino e outros - Vistos, Considerando que o
Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da penhora de bem de família do fiador em um contrato de locação
comercial, rejeito a alegação de impenhorabilidade apresentada às fls. 276/310 referente ao imóvel de matrícula 35.351 do 1º
C.R.I. Neste sentido:”Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.127 da repercussão geral, negou provimento ao
recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato
de locação, seja residencial, seja comercial”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber,
Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.” Com efeito, a execução refere-se
a cobrança de alugueres, tendo a penhora recaído sobre imóvel residencial dos fiadores, o que é perfeitamente admissível,
conforme exceção expressamente prevista no artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90. Ademais, com amparo em referido dispositivo
legal, há entendimento jurisprudencial consolidado sobre a possibilidade da penhora do bem de família nessa hipótese. Dito
isto, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 35.351 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira (fls. 357/358),
em nome de Donizetti Henrique Marcolino e Anderson Henrique Marcolino. Fica nomeado o atual possuidor do bem como
depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de
penhora. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos
autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Registre-se que a utilização do sistema online não
exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das
exigências acaso formuladas. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora, bem como intimemse suas cônjuges, através de carta “AR”, devendo o exequente fornecer o respectivo endereço e recolher a taxa de postagem.
Defiro a inclusão do apontamento do débito no cadastro de inadimplentes em desfavor do executado Wilson de Oliveira (pessoa
física e jurídica), junto ao SERASAJUD, mediante prévio recolhimento da taxa de pesquisa e prévio fornecimento de planilha
atualizada do débito. Indefiro a diligência “on-line” (SERASAJUD) em desfavor dos executados/herdeiros Donizetti e Anderson
sob os mesmos fundamentos proferidos na decisão de fls. 235, último parágrafo. Expeça-se nova certidão de que trata o art. 828
do CPC, mediante prévio fornecimento de planilha atualizada do débito. Após a efetivação das medidas acima, intime-se a parte
exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar
a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros
anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante
o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim,
deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em
caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: REGINA DE SOUZA JORGE ARANEGA (OAB
304192/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), ANDERSON RODRIGO ESTEVES (OAB 308113/SP)
Processo 1012087-54.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Mv1 Empreendimentos e
Participações Ltda. - Donizetti Henrique Marcolino - - Anderson Henrique Marcolino e outros - Vistos. Cumpra a serventia a
ordem da averbação da penhora junto ao sistema ARISP, sem prejuízo do cumprimento da ordem de intimação dos respectivos
cônjuges, conforme determinado às fls. 379/380. Por outro lado, consoante o disposto nos artigos 831 e 851 do Código de
Processo Civil, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para assegurar o pagamento do débito, não sendo admissível
que se proceda a múltiplas penhoras que ultrapassem o valor atualizado do débito. Destarte, para analisar o cabimento do
pedido de bloqueio de veículos, deverá o exequente justificar o pedido de reforço de penhora, trazendo a cotação do bem imóvel
penhorado no mercado, mediante apresentação de declaração de pelo menos três corretores imobiliários, a fim de possibilitar
a verificar que o produto da alienação não será suficiente para satisfação do débito. Ademais, verifico que, por ora, o pedido de
bloqueio de veículos se revela açodado. Isso porque, pelo que se vê do plano de partilha, a princípio, um dos veículos já havia
sido alienado pelo autor da herança e, a despeito de constar a referência aos bens móveis no arrolamento, há necessidade
do credor, primeiramente, apresentar a prova de propriedade dos veículos, além de justificar o reforço da penhora. Intime-se.
- ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), REGINA DE SOUZA JORGE ARANEGA (OAB 304192/SP), ANDERSON
RODRIGO ESTEVES (OAB 308113/SP)
Processo 1014270-32.2017.8.26.0320 (apensado ao processo 1003124-57.2018.8.26.0320) - Inventário - Inventário e
Partilha - G.C.G. - W.C.G. - - S.M.C.G.F. - L.A.C.G. - - S.C.C. - Alvarás disponíveis nos autos para impressão e encaminhamento.
- ADV: PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), LÉA CARMOZINA SÁ CARVALHO (OAB 393336/
SP), CAMILLA DE PAULA (OAB 387523/SP), NABYLA MALDONADO DE MOURA GIACOPINI (OAB 260220/SP), BRUNO JOSE
MOMOLI GIACOPINI (OAB 257219/SP)
Processo 1016884-34.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Marcelo
Roberto Gomes - Vistos. Fls. 83/84: Anote-se a interposição de recurso de agravo de instrumento. Não havendo notícias acerca
da concessão de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o cumprimento do despacho de fl. 80. Int. - ADV: JEFFERSON
SIMELMANN - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28624/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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