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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2023 - Página 1569

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TJSP 30/01/2023 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3667

1569

(artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Defiro a ordemde
reforço policial /arrombamento, caso haja necessidade observada pelo Oficial de Justiça, nos termos do artigo 196, inciso 20
das NSCGJ. O autor deverá acompanhar no site do Tribunal de Justiça, a expedição do referido mandado, entrando em contato
com o oficial de justiça responsável pela diligência, fornecendo os meios necessários para o cumprimento da medida, ficando
advertido de que a sua inércia em o fazer constitui abandono do processo para os fins do artigo 485, III, do Código de Processo
Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES
COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP)
Processo 1001090-69.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Regiane Paula Cacefo
- Vistos. Pelo disposto no inciso LXXIV, da CF, é necessária a comprovação da necessidade para a concessão do benefício de
gratuidade, inserto no de assistência judiciária. É certo que pelo CPC/2015, por um lado, há presunção de veracidade como
já havia pela lei 1060/50, no tocante à declaração firmada pela parte (art. 99, §2º), sendo que, de outro, o juiz pode indeferir
a gratuidade pela presença de elementos que evidenciem seu pedido equivocado (art. 99, § 2º). Portanto, apresente a parte
autora: comprovantes de rendimentos/benefício atualizados, dos 3 últimos meses. As três últimas declarações de renda e bens
entregues à Receita Federal, bem como as três últimas faturas de cartão de crédito de que disponha, e, extratos bancários
dos três últimos meses de TODAS as contas e relacionamentosem aberto, ainda, constantes do relatório Registrato (obtido por
conexão do banco com o Banco Central), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Intime-se. - ADV: RENATA
CAROLINA PAVAN DE OLIVEIRA (OAB 167113/SP)
Processo 1001819-71.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
América do Sul - Amanda Peronetti Delongo - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, EXTINGO a execução em trâmite, com
fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Fica levantada a penhora realizada às fls. 400, anote-se. Expeçase MLE, em favor do exequente (formulário fls. 413). Proceda a executada, o recolhimento das custas finais de 1%, com
fundamento da Lei Estadual 11.608/03, art. 4º, inc. III, comprovando-se nos autos, ficando intimada na pessoa de seu patrono.
Na inércia, expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para inscrição do débito em dívida ativa. P.R.I.,
arquivem-se oportunamente. - ADV: MARCOS VICENTE DOS SANTOS (OAB 218116/SP), LEANDRO CRASS VARGAS (OAB
215834/SP), ALESSANDRA PERALLI PIACENTINI (OAB 147093/SP)
Processo 1003965-56.2016.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Francisca
Maria Pereira Franco - Banco do Brasil S.A - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, EXTINGO a execução em trâmite, com
fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Defiro a expedição de MLE do depósito efetuado (fls. 356), em
favor da exequente, mediante o fornecimento do formulário. Proceda o executado, o recolhimento das custas finais de 1%, com
fundamento da Lei Estadual 11.608/03, art. 4º, inc. III, no valor de R$ 171,30, em guia Dare, código 230-6, comprovando-se nos
autos, ficando intimado na pessoa de seu patrono. Na inércia, expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
para inscrição do débito em dívida ativa. P.R.I., oportunamente arquivem-se. - ADV: ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/
SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), LÉLIA APARECIDA LEMES DE
ANDRADE (OAB 191551/SP)
Processo 1006213-19.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vanderlei Valli - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. VANDERLEI VALLI ajuizou demanda de restabelecimento de auxílio-acidente c.c
pagamento dos benefícios vencidos e vincendos em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em síntese narrou
que em decorrência de um acidente de trabalho, do qual resultou incapacidade parcial e permanente, teria passado a receber
a partir de 30/01/1996 um auxílio-acidente, sendo que à época da concessão, a lei previa que o auxílio seria mensal e vitalício.
Alegou que quando teria se aposentado, em 05/04/2017, e com a concessão de benefício de aposentadoria, seu auxílioacidente teria sido ilegalmente cessado sob o argumento de que seria indevido o acúmulo de dois benefícios. Ao final, requereu
a concessão de medida liminar para o restabelecimento do benefício. No mérito, pleiteou pela determinação de proibição de
descontos no benefício do autor e restabelecimento do pagamento de benefício auxílio-acidente, bem como a cessação e
restituição de quaisquer valores eventualmente descontados da aposentadoria do autor. Por se tratar de matéria de repercussão
geral reconhecida, pleiteou pelo sobrestamento do feito até a análise do Tema 599 pelo STF. Requereu gratuidade. Às fls. 50,
deferiu-se a medida liminar, cessando-se os descontos referentes ao auxílio, bem como suspendeu o andamento do feito ante
a repercussão geral da matéria. Às fls. 56, a ré informou a interposição de recurso de agravo de instrumento. Já às fls. 121/129
foi noticiado que o E.TJSP negou provimento ao agravo de instrumento mencionado. Decidiu-se, no Acórdão proferido, não ser o
caso de sobrestamento do feito por não haver determinação da Egrégia Corte nesse sentido, devendo o feito prosseguir para se
verificar a possibilidade de acumulação dos benefícios e, posteriormente, da questão acessória. Houve a oposição de embargos
declaratórios pelas partes, os quais foram rejeitados. Às fls. 146, certificou-se o trânsito em julgado do Acórdão. Devidamente
citada, a ré apresentou sua contestação às fls. 79/84 alegando, em suma, a impossibilidade de acumulação dos benefícios com
fundamento no artigo 86, § 2º., da Lei n° 8.213/91. Com isso, pugna pela rejeição da pretensão. Réplica às fls. 151/160. Às
fls. 161, determinou-se que as partes especificassem provas. O autor se manifestou dizendo que a questão trata de matéria
de direito. A ré não se manifestou. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355,
inciso I, do Código de Processo Civil, por ser tratar de matéria de direito e por ser desnecessária a produção de novas provas
para o convencimento deste juízo. A pretensão merece acolhimento. O benefício, em razão do acidente sofrido pelo autor, foi
implantado em janeiro de 1996 (fls. 26/27), antes portanto, da entrada em vigor da nova redação dada ao artigo 86 da Lei n°.
8.213/1991, pela Lei nº. 9.528/1997. Essa norma foi introduzida em nosso ordenamento jurídico em 10 de dezembro de 1997,
tendo sido publicada no DOU em 11 de dezembro de 1997. Dessa forma, a vedação constante do § 2º. do artigo 86 da Lei nº.
8.213/91 não atinge os benefícios concedidos anteriormente à sua entrada em vigor. Assim o autor tem direito à percepção
conjunta dos benefícios almejados, porquanto, por ocasião da concessão do auxílio acidente, visto que o benefício ostentava
o caráter da vitaliciedade. A cumulação também se mostra justa, porquanto o autor continuou a laborar e a contribuir para o
sistema previdenciário, não podendo ser prejudicado por norma superveniente. Em face do exposto, julgo procedente o pedido
para o exato fim de determinar ao INSS o restabelecimento do auxílio-acidente e o pagamento das prestações em atraso em
parcela única, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a
contar da cessação do benefício. Arcará o réu com verbas sucumbenciais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10
% do total da condenação (benefícios devidos até a data da elaboração da conta de liquidação - Súmula nº 111 do STJ). P.R.I.
Jundiaí, 26 de janeiro de 2023. - ADV: ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA (OAB 124688/SP), ERAZÊ SUTTI (OAB 146298/SP),
CAIO BATISTA MUZEL GOMES (OAB 173737/SP), HELENA GUAGLIANONE FLEURY (OAB 405926/SP)
Processo 1006870-39.2013.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - FRANCISCO CLODOMILSON
ALVES ALMEIDA - Fernando Jose de Sousa - - Isabel Aparecida Mingotti de Sousa e outros - Vistos. Deferida a penhora do
percentual correspondente a 16,66 (1/6) do imóvel descrito na matricula nº 108.653, do o 2º Cartório de Registro de Imóveis
de Jundiaí /SP, às fls. 236. Após, veio aos autos o executado FERNANDO JOSÉ DE SOUZA, alegando a impenhorabilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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