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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2023 - Página 2247

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TJSP 30/01/2023 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3667

2247

Civil. Por outro lado, ressalte-se que documentos sigilosos, na forma da lei, poderão ser assim cadastrados pelas partes, através
do sistema SAJ. 2. Ante a declaração de insuficiência juntada aos autos (art. 99, §3º, do CPC) e inexistindo elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98
do CPC. Anote-se. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art.
139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), quando as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente eventual desinteresse
na composição consensual (art. 334, §4º, CPC). 4. Nos termos do art. 335, do CPC, cite-se a parte ré, com as advertências de
praxe, que poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC). A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Int. - ADV: FAUSTO MAURICIO TORATO
FERNANDES (OAB 338155/SP), KAREN KAROLINE GONÇALVES (OAB 412391/SP)
Processo 1000764-89.2023.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. 1. Cite-se a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias contado da citação (art. 829, CPC).
2. Nos termos do art. 827, do CPC, fixo, de plano, os honorários advocatícios de 10% (dez) por cento, a serem pagos pela
parte executada. No caso de pagamento integral no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela
metade (art. 827, §1º, CPC). 3. Intime-se a parte executada, ainda, de que, poderá se opor à execução por meio de embargos,
independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de quinze (15) dias (art. 914 do CPC), contado, conforme o caso, na
forma do art. 231, do CPC (art. 915, CPC), os quais deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das
peças processuais relevantes. 4. Outrossim, na fluência do prazo para oferecimento de embargos, nos termos do art. 916, do
CPC, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá a parte executada requerer que lhes seja permitido pagar o restante
em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. 5. Expeça-se:
mandado de citação, devendo nele constar ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (art. 829, §1º,
CPC); ou carta de citação pelo correio, conforme artigo 246, §1º-A, inciso I, do CPC. Essa hipótese impedirá o cumprimento do
§1º, do art. 829, do CPC, pois atos complexos (penhora e avaliação) a serem cumpridos pelo oficial de justiça são incompatíveis
com a atividade do carteiro. Int. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1000774-07.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Milton Donizeti Stival
- BANCO SAFRA S/A - - Banco Ficsa S/A - Vistos. 1. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. Ora,
o interesse processual consiste na necessidade jurídica de obter um provimento jurisdicional do Estado para a satisfação de
uma pretensão. Portanto, detém interesse processual o sujeito que alega possuir um direito substancial ameaçado, lesado ou
insatisfeito. Este interesse confirma-se pela necessidade de obtenção da tutela jurisdicional do Estado. Dessa forma, trata-se
de interesse de movimentar a máquina judiciária para obter a consecução de uma pretensão resistida. No caso dos autos, é
patente o interesse processual, uma vez que o autor alega que não contratou os empréstimos objeto da lide, sendo certo que a
apresentação de contestação pelos réus evidencia por si só a pretensão resistida. Ademais, diante do princípio constitucional
da inafastabilidade da jurisdição, o autor não era obrigado a se submeter a qualquer procedimento administrativo antes do
ingresso da presente demanda. Logo, concorre o interesse processual em todas as suas modalidades. 2. Ainda inicialmente,
rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que o réu C6 não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor
possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e da família, limitando-se
a formular meras alegações genéricas que não tem o condão de viabilizar a revisão do benefício concedido. 3. Fls. 188/196,
225/226: Homologo o pedido d desistência formulado pelo autor e, com relação ao INSS, JULGO EXTINTA a ação, sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento
de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado,
observada a gratuidade da justiça concedida. Sem prejuízo, deverá o INSS comprovar nestes autos o cumprimento da tutela de
urgência de fls. 70/72, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intime-se através do portal eletrônico. 4. Presentes
as condições da ação, os pressupostos processuais e não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por
saneado. 5. Diante da hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de
Defesa do Consumidor. 6. Fixo como principais pontos controvertidos a efetiva contratação pelo autor com relação aos contratos
de fls. 122/124, 130/132, 152/159, 164/170, a autenticidade das respectivas assinaturas, a existência de danos materiais e
morais e seu valor. 7. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção da prova pericial grafotécnica, incumbindo
aos réus C6 e Safra ratear o seu custeio, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme tese
definida pelo Superior Tribunal de Justiça pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061): “Na hipótese em que o consumidor/
autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira,
caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. 8. Nomeio para a produção da prova pericial
Edson D’Andrea Cinelli, intimando-o para aceitar o encargo e estimar seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, observado
o procedimento correspondente no Portal de Auxiliares da Justiça. 9. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem
acerca da estimativa de honorários. 10. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para nomearam assistentes técnicos e
formularem quesitos. 11. Oportunamente, providencie o perito o cumprimento do disposto no art. 474 do Código de Processo
Civil (As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.).
12. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito judicial
no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, eventualmente indicados, em igual
prazo, apresentar seu respectivo parecer, pena de preclusão. 13. A eventual necessidade da produção de outras provas será
analisada após a realização da prova pericial. Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB
403594/SP), REBECCA GONÇALVES FRESNEDA (OAB 387381/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000775-21.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Kelly Cristina Lima dos Santos
- Vistos. Ante a declaração de insuficiência juntada aos autos (art. 99, §3º, do CPC) e inexistindo elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), quando as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente eventual desinteresse na
composição consensual (art. 334, §4º, CPC). Nos termos do art. 335, do CPC, cite-se a parte ré, com as advertências de praxe,
que poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC). A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Int. - ADV: NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE
(OAB 138758/MG)
Processo 1000784-80.2023.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fundo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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