TJSP 30/01/2023 - Pág. 3721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3667
3721
com a transferência dos cursos do campus Taquaral para o campus Centro, cobrando mensalidades consideráveis, como, por
exemplo, R$1.558,38 para o curso de Direito no campus centro; R$1.034,52 para o curso de Administração; R$1.377,66 para o
curso de educação física, R$1.639,59 para o curso de fisioterapia etc. Recolha as custas e despesas de ingresso no prazo legal,
sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP), DIEGO ROBERTO
JERONYMO (OAB 296142/SP)
Processo 1000155-88.2023.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja
Metodista - Em Recuperação Judicial - Vistos. Indefiro a gratuidade. A recuperação judicial não é o mesmo instituto da falência,
devendo ser comprovada a necessidade. E os documentos juntados não demostram cabalmente a impossibilidade de arcar com
as custas, que são mínimas. Ademais, como bem pontuado pela E. Desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci nos autos
do Agravo de Instrumento nº 2214748-87.2021.8.26.0000, “...No caso dos autos, verifica-se que, de fato, a agravante não logrou
êxito em comprovar a hipossuficiência alegada. Em que pese estar ligado à instituição religiosa, trata-se de empresa privada de
ensino superior de notório porte. E, nesse contexto, consigne-se que a recuperação judicial da agravante, bem como a existência
de situação financeira não favorável, efetivamente, configuram circunstâncias que podem ser vivenciadas por qualquer empresa
no exercício de sua atividade mormente em contextos de crise econômica , mas que não se confundem com a hipótese peculiar
e especifica consubstanciada em pessoa jurídica que, inserida em grave situação de penúria financeira, não tem condições de
arcar com custas e despesas do processo sem o efetivo prejuízo da continuidade de suas atividades, circunstância esta que não
se vislumbra no caso concreto. Sobre tal temática, aliás, confira-se julgado deste E. Tribunal de Justiça: Agravo Interno. Decisão
que indeferiu à ré/agravante os benefícios da justiça gratuita. Inconformismo. Não acolhimento. Possibilidade de concessão
dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais (Súmula 481 do STJ e artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015). Impossibilidade não demonstrada. O fato de atravessar
período de crise financeira, o que se depreende pela circunstância de estar em recuperação judicial, não é motivo suficiente
para a concessão de justiça gratuita a sociedades empresárias que operam com elevados valores. Decisão mantida. Agravo não
provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1000061-63.2017.8.26.0286; Relator (a): Piva Rodrigues; 9ª Câmara de Direito Privado;
j. 14/10/2020). Embargos à execução de título extrajudicial. Requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita,
formulado por pessoa jurídica em processo de recuperação judicial. Indeferimento. Manutenção. Embargante que movimenta
elevadas quantias, e que ostenta condições de arcar com as custas do processo. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa
jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A embargante
demonstrou que vem passando por dificuldades no desenvolvimento de sua atividade empresária, mas não a impossibilidade de
arcar com o pagamento das custas do processo. O só-fato de se encontrar em processo de recuperação judicial não autoriza a
concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para prover
o exercício das atividades empresariais e o custeio processual. A embargante tem auferido receitas que lhe garantem pagar
as custas e as despesas do processo sem maiores transtornos. E tampouco é possível diferir o recolhimento, à míngua de
preenchimento da condição prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 (comprovação, por meio idôneo, da momentânea
incapacidade financeira). Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052832-78.2020.8.26.0000; Relator (a): Sandra
Galhardo Esteves; 12ª Câmara de Direito Privado; j. 08/07/2020). Outrossim, da documentação acostada aos autos (fls. 24/26),
notadamente o informativo de faturamento de fl. 26, percebe-se que a agravante, no ano de 2021, auferiu faturamento de
R$ 4.564.267,20 em janeiro; de R$ 4.113.466,25 em fevereiro; R$ 4.282.421,70 em março; R$ 4.528.420,82 em abril; de R$
3.798.331,27 maio; de R$ 3.626.892,88 em junho; e, por fim, de R$ 3.098.245,38 em julho. Assim, a realidade estampada em
tal documento, com efeito, não indica estado de hipossuficiência financeira nos moldes do que fundamentado acima. Logo,
inobstante as alegações relativas a prejuízo acumulado e dificuldades financeiras, evidencia-se, conforme demonstrado, que a
agravante tem conseguido faturamento relevante e suficiente para arcar com os encargos financeiros do processo. Do mesmo
modo, percebe-se que o diminuto valor atribuído à causa, R$ 5.404,79 (cinco mil quatrocentos e quatro reais e setenta e nove
centavos), efetivamente, também não enseja custas incompatíveis com a condição financeira da agravante. Desse modo, concluise que a conjuntura fática e probatória dos autos, no que tange ao pleito de gratuita da justiça, não permite evidenciar a alegada
impossibilidade financeira de arcar com os encargos do processo sem o prejuízo e/ou inviabilização das atividades empresariais
da agravante. Logo, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido da benesse requerida. Em tal sentido, aliás,
outros julgados deste E. Tribunal de Justiça envolvendo a mesma agravante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
Pessoa Jurídica. Decisão que deferiu parcialmente a gratuidade pleiteada pela parte autora, nos termos do art. 98, §5º, do
CPC, isentandoa tão somente das taxas judiciárias previstas no art. 2º, caput, da Lei 11.608/2003. Insurgência. Pretensão à
integralidade do benefício. Descabimento. Empresa em recuperação judicial. Condição que, por si só, não é suficiente para a
concessão integral da benesse. Documentos juntados aos autos incompatíveis com a alegada hipossuficiência para arcar com
determinadas despesas processuais. Precedentes deste E. Tribunal envolvendo a mesma parte agravante. Decisão mantida.
Recurso não provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171642-75.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone;
24ª Câmara de Direito Privado; j. 30/08/2021). Agravo de Instrumento. Assistência judiciária gratuita. Ação monitória em fase
de cumprimento de sentença. Pessoa jurídica sem fins lucrativos. Cabimento, em princípio, da concessão do benefício, desde
que evidenciada a necessidade da obtenção do favor legal. Hipótese não configurada no caso. Indeferimento que deve ser
mantido. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2183884-66.2021.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; 14ª
Câmara de Direito Privado; j. 25/08/2021)” (Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª. Vara
Cível; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021). Ressalto que o requerente permanecerá em atividade
com a transferência dos cursos do campus Taquaral para o campus Centro, cobrando mensalidades consideráveis, como, por
exemplo, R$1.558,38 para o curso de Direito no campus centro; R$1.034,52 para o curso de Administração; R$1.377,66 para o
curso de educação física, R$1.639,59 para o curso de fisioterapia etc. Recolha as custas e despesas de ingresso no prazo legal,
sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP), DIEGO ROBERTO
JERONYMO (OAB 296142/SP)
Processo 1000168-87.2023.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja
Metodista - Em Recuperação Judicial - Vistos. Indefiro a gratuidade. A recuperação judicial não é o mesmo instituto da falência,
devendo ser comprovada a necessidade. E os documentos juntados não demostram cabalmente a impossibilidade de arcar com
as custas, que são mínimas. Ademais, como bem pontuado pela E. Desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci nos autos
do Agravo de Instrumento nº 2214748-87.2021.8.26.0000, “...No caso dos autos, verifica-se que, de fato, a agravante não logrou
êxito em comprovar a hipossuficiência alegada. Em que pese estar ligado à instituição religiosa, trata-se de empresa privada de
ensino superior de notório porte. E, nesse contexto, consigne-se que a recuperação judicial da agravante, bem como a existência
de situação financeira não favorável, efetivamente, configuram circunstâncias que podem ser vivenciadas por qualquer empresa
no exercício de sua atividade mormente em contextos de crise econômica , mas que não se confundem com a hipótese peculiar
e especifica consubstanciada em pessoa jurídica que, inserida em grave situação de penúria financeira, não tem condições de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º