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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 - Página 1567

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TJSP 31/01/2023 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3668

1567

18:00 horas. Ainda determino que a menor passe nos anos ímpares, a véspera e o dia de Natal com o genitor e a véspera e o
dia primeiro do ano com a genitora, alternando-se, nos anos pares essas datas; o dia das mães a menor ficará com a mãe e no
dia dos pais com o pai, e da mesma forma o aniversário de cada um deles. No aniversário, deverá ficar nos anos ímpares com
o genitor, e nos anos pares, com a genitora. E, nas férias escolares, metade do período com cada uma das partes, devendo ficar
nos anos ímpares, a primeira metade com a genitora e a segunda metade com o genitor, alternando-se, nos anos pares esses
períodos; e intercalando os feriados, desde que respeitando-se os horários supra fixados. Ainda, diante da existência de
relacionamento conflituoso entre as partes, devem elas se empenharem para arrefecer os ânimos e contribuir para a melhora da
convivência de ambos com a criança. Importante mencionar que, atenta ainda ao melhor interesse da criança, deverá ela ser
estimulada a permanecer na companhia do genitor, para que haja o fortalecimento do vínculo paterno-filial, sob pena de inversão
da guarda. Também, deverá o requerido mantém a menor em ambiente higienizado e salubre, evitando condutas que possam
causar prejuízos emocionais e físicos à filha, sob pena de suspensão das visitas. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação movida por R.A. de O. contra F.L.V., para CONCEDER A GUARDA de L.A.V. a R.A. de O.,
fixando as visitas do genitor nos moldes acima especificados. E, tendo a requerente decaído de parte mínima do pedido,
condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da patrona da requerente, que fixo em
20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando o mesmo isento, por ora, por ser beneficiário da Assistência Judiciária
Gratuita, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Fixo a remuneração da nobre
advogada, Doutora Érica Cecília Capistrano do Nascimento, nomeada para defender os interesses do requerido, no máximo
previsto na tabela (Código 115), nos termos do Decreto nº 40.409/95, o qual criou o Fundo de Assistência Judiciária para
pagamento dos honorários advocatícios nos casos de Justiça Gratuita. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários,
e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C.
- ADV: ÉRICA CECÍLIA CAPISTRANO DO NASCIMENTO (OAB 445450/SP), JOYCE MARABEL DA SILVA FRANCO (OAB
422266/SP)
Processo 1017033-63.2022.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.A. - Intimação às partes, através de seu
advogado, pela imprensa oficial, de que o mandado de averbação está disponível para impressão e encaminhamento ao cartório
de registro. - ADV: AGATHA KARNER (OAB 353912/SP)
Processo 1017160-35.2021.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria do Carmo Jesus Fernandes
- Marcos Henrique Paulo Fernandes e outros - Vistos Fls. 106/107: recebo em aditamento às primeiras declarações e plano
de partilha. Anote-se. LAVREM-SE: a) termos de renúncia à herança dos herdeiros Reginaldo, Regenildo, Maria Ivanete,
Silvana, Sueli e Alair; b) termo de doação de meação do cônjuge supérstite em favor do herdeiro Marcos Henrique, com reserva
de usufruto; c) termo de instituição de usufruto da cota parte do imóvel herdada por Marcos Henrique, em favor do cônjuge
supérstite. Int. - ADV: RAPHAEL CASAUT FERRAZZO (OAB 231321/SP)
Processo 1017556-75.2022.8.26.0309 - Guarda de Família - Guarda - R.C.M. - A.S.S.S. - É o relatório. DECIDO. No tocante
à alegada omissão e contradição, nada há a declarar, uma vez que, o que se pretende, na verdade, é a modificação da decisão.
A sentença de fls. 361/362 homologou o acordo de fls. 288/289 celebrado sem qualquer vício de vontade das partes ou de
forma, extinguindo o processo com julgamento do mérito em relação ao pedido de regulamentação de visitas sobre o qual não
foi feito qualquer ressalva, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. E, com a renúncia expressa das partes ao prazo recursal,
a decisão embargada transitou em julgado em 19/12/2022, no último dia de expediente forense de 2022, conforme certidão
de fl. 368, sendo inviável rever o tema nesta sede. Anoto, ainda, que não há nos autos qualquer decisão prolatada em agravo
de instrumento a respaldar as alegações da embargante. Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição,
possuindo o presente recurso nítido caráter infringente, e por inexistentes os vícios previstos nos incisos I a III, do artigo 1.022,
do Código de Processo Civil, não é o caso de se declarar o que ficou decidido ou, o que é mais, que se reexprima. E, diante
do exposto, conheço dos embargos, para rejeitá-los. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para o requerente se manifeste
sobre a contestação e documentos de fls. 300/360. Int. - ADV: TELMA SA DA SILVA (OAB 243667/SP), ALEXANDRE DA SILVA
PEREIRA (OAB 270922/SP), ALEXANDRE PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 270922/SP)
Processo 1017918-48.2020.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - N.M.G. - Vistos. Fls. 136/143: recebo em retificação
às primeiras declarações e plano de partilha, anotando-se. No mais, providencie a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) a apresentação das últimas declarações (artigo 636, do CPC), observando-se o que dispõem os artigos 620 e 653, do CPC,
para: a.1) descrever o bem imóvel com todas as suas especificações, limites e confrontações, reproduzindo exatamente o
que consta da respectiva matrícula, cujo número também deverá constar da descrição; a.2) descrever a parte ideal do imóvel
que está sendo inventariada (50%) para depois destacar-se a meação; b) a juntada da certidão de homologação e quitação
do imposto. Cumprido o acima exposto, remetam-se os autos ao partidor judicial, para conferência das custas e do plano de
partilha. Int. - ADV: YARA GRANERO MOURA (OAB 467022/SP), NICOLAS RODRIGUES DA MATTA (OAB 368308/SP)
Processo 1017990-35.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - I.S.T. - Vistos.
Manifeste-se a requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto aos embargos de declaração de fls. 159/160. Após, cls. Int. ADV: MARIA JOSE DE ANDRADE BARBOSA (OAB 292824/SP)
Processo 1018365-65.2022.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rui de Souza Cardoso - Eduardo
Berganton Cardoso - - Andre Berganton Cardoso - Vistos. Fls. 31/48: anote-se a regularização da representação processual dos
herdeiros Eduardo e André (fls. 32/33). No mais, providencie o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a retificação das
primeiras declarações e do plano de partilha, observando-se o que dispõem os artigos 620 e 653, do CPC, para: a.1) descrever o
bem imóvel com todas as suas especificações, limites e confrontações, reproduzindo-se exatamente o que consta da respectiva
matrícula, devendo, ainda, constar a existência da hipoteca e da penhora (R.2 e AV.04), que gravam o bem; a.2) descontar do
valor do monte-mor as dívidas perante o município, com o que se terá o líquido partível; a.3) atribuir valor ao monte-mor e à
causa, que devem corresponder à soma de todos os bens a serem partilhados; a.4) atribuir corretamente o quinhão ao herdeiro
André, a quem cabe 25% ou 1/4 do imóvel e não 50% conforme consignado à fl. 02; b) a juntada da certidão de casamento
atualizada do autor da herança, não sendo suficiente aquela juntada à fl. 10, por conter rasuras. Após, voltem conclusos. Int. ADV: THIAGO TADEU TORRES (OAB 223221/SP)
Processo 1018691-30.2019.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - I.I. - Vistos. DEFIRO o aditamento do
plano de partilha, nos termos pleiteados às fls. 138/141. EXPEÇA-SE o necessário, observando os termos do PROVIMENTO CG
nº 14/2020 (formal de partilha digital). Após, nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, observadas as formalidades
legais. Int. - ADV: ANGÉLICA MERLO ZAPAROLI (OAB 200316/SP)
Processo 1018828-46.2018.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Vera Lucia Riccó Freitas da Silva - Attílio
Baptista Riccó - Vistos. Fl. 67: anote-se. Conforme salientado à fl. 54, foi determinada a suspensão do presente inventário, diante
da necessidade de prévia homologação da partilha dos bens deixados pelo cônjuge da autora da herança. Assim, INDEFIRO
o pedido de fls. 64/65. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias e, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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