TJSP 31/01/2023 - Pág. 1649 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3668
1649
222668/SP), ERIC CARRARA PANIGHEL (OAB 209488/SP), EDCARLA BRITO LACERDA (OAB 193804/SP), MARCELO
MENDES GRANCONATO (OAB 192780/SP), JEFFERSON DANILO MAGON BARBAROSSA (OAB 192757/SP), ROSEMEIRE
DURAN (OAB 192214/SP), JUSSARA MORSELLI (OAB 188503/SP), MARCELO MEINBERG GERAIGE (OAB 184430/SP),
SUZANNA VALERIA BARBOSA RAMOS MORENO (OAB 71440/SP), JÉSSICA OLIVEIRA ALENCAR SANTOS (OAB 339694/
SP), ANTONIO RUSSO (OAB 14.520/RJ), HENRIQUE RESENDE DE SOUZA (OAB 120800/SP), JOSE ALVES DE SOUZA (OAB
94193/SP), JOAO BAPTISTA SOARES (OAB 84151/SP), ODAIR FILOMENO (OAB 58927/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA
(OAB 276583/SP), VANDA LUCIA TEIXEIRA ANTUNES (OAB 98639/SP), DECIO EUFROSINO DE PAULA (OAB 80630/SP),
WILSON DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 78201/SP), GRIMALDO MARQUES (OAB 77822/SP), MARIA CONSTANCIA GALIZI
(OAB 77127/SP), MARCEL AUGUSTO SIMON (OAB 63869/SP), MARTA VILELA GONCALVES (OAB 143580/SP), VERIDIANA
GINELLI (OAB 127128/SP), EDZALDA BRITO DE OLIVEIRA LACERDA (OAB 121750/SP), SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB
122221/SP), PAULO SERGIO REGIO DA SILVA (OAB 122284/SP), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/
SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), RONALDO LOURENCO MUNHOZ (OAB 125815/SP), MARINETE CARVALHO
MACHADO (OAB 126955/SP), RITA DE CASSIA GONZALEZ (OAB 114585/SP), STEFANO DEL SORDO NETO (OAB 128308/
SP), ARI ERNANI FRANCO ARRIOLA (OAB 128583/SP), RENATA DE CASSIA GARCIA (OAB 131095/SP), FLAVIA DE LIMA
RESENDE NAZARETH (OAB 131440/SP), EDUARDO TOFOLI (OAB 133996/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB
138636/SP), ALOISIO EUSTAQUIO DE SOUZA (OAB 139767/SP), JOANILCE CARVALHAL (OAB 187573/SP), MARCOS
MENDES GRANCONATO (OAB 163511/SP), MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP), ALINE GONZALES ASSUMPÇÃO
NEVES (OAB 183286/SP), WILSON ROBERTO BALDUINO (OAB 177578/SP), BÁRBARA IGNEZ CARONI REIS (OAB 172685/
SP), JAIRTON APARECIDO MANSO PEREIRA (OAB 168258/SP), SILVIA MARIA FERNANDES CENIZE (OAB 166456/SP),
WALMIR VASCONCELOS MAGALHAES (OAB 112637/SP), ANTONIO RUSSO (OAB 14596/SP), ELIDIO DOS ANJOS JUNIOR
(OAB 163007/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP), VIVALDO BARBOSA BRASIL FILHO (OAB 106770/SP),
PRISCILA MAZZETTO MELLO (OAB 158589/SP), MAURICIO TALAIA ROSSANESE (OAB 160710/SP), DACIER MARTINS DE
ALMEIDA (OAB 155425/SP)
Processo 0097732-70.2003.8.26.0100 (583.00.2003.097732) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Draçoflandres Beneficiamento e Comércio de Aços
Ltda - Repinte Ind. e Com. de Tintas Ltda - Edson Eiji Nakamura - - Brasilux Tintas Técnicas Ltda e outros - Vistos. Últimas
decisões (fls. 1262/1265, 1344/1345 e 1.358/1.359). 1. O síndico a fl. 1347 comprova protocolo de ofício no Banco do Brasil em
21/9/22. Por decisão de fls. 1.358/1.359 determinou-se que se aguardasse por 30 dias da data do protocolo e que, no silêncio,
se reiterasse. Repinte Indústria e Comércio de Tintas Ltda., à fl. 1.363, alega que passados quase um ano após a falida ter
concordado com o cálculo do contador e ter requerido a homologação e o pagamento aos credores, ainda não houve o
encerramento da falência. Aduz que recentemente, esclareceu o equívoco Banco do Brasil e tanto o Síndico, quanto os credores,
endossaram o entendimento de que o crédito deveria ser atualizado com acréscimos proporcionais a partir de 23/3/11. Afirma
que, no entanto, até agora o banco depositário não procedeu à transferência dos valores abaixo, com os acréscimos legais e
proporcionais incidentes a partir de 23/03/2011, da conta judicial nº 2300124900047 da massa falida de REPINTE INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE AÇOS LTDA, CNPJ 02.984.366/0001-78, para as contas bancárias dos credores. Requer, com urgência, seja
determinado ao Banco do Brasil os pagamentos e, então, informar ao Juízo o saldo remanescente em favor da Falida.
Draçoflandres Beneficiamento e Comércio de Aços Ltda. e outra, à fl. 1.364, informam que o ofício ao Banco do Brasil foi
protocolizado em 21/09/2022 e que, até o presente momento, não constatou nenhum depósito. Requerem que o cartório enviei
email ao Banco do Brasil, solicitando informações sobre os pagamentos referente a esse processo. Resposta do Banco do
Brasil, às fls. 1.365/1.366, ao ofício, informando que não foi cumprido, pois as guias DARF (folhas 1256/1257) estão com valores
divergentes da relação anexa Darf e ausência do CPF/ CNPJ dos credores na lista de pagamento. Resposta do Banco do Brasil,
às fls. 1.369/1.370, ao ofício, informando que não realizou os pagamentos, pois a tabela encaminhada anexo ao ofício não
possuía código de validação, os valores da planilha não conferem com as Darfs a serem pagas e a Dare mencionada na planilha
não acompanhou os anexos. Repinte Indústria e Comércio de Tintas Ltda., às fl. 1.371, requer seja intimado o síndico, com
urgência, para que regularize as requisições de transferência junto ao Banco do Brasil. Requer, ainda, que o banco depositário
informe ao juízo os valores efetivamente transferidos a cada um dos credores e o saldo remanescente na conta judicial.
Draçoflandres Beneficiamento e Comércio de Aços Ltda. e outra, à 1.372, reitera o pedido de fl. 1.371, para se cumprir o pedido
do Banco do Brasil e iniciar os pagamentos. Repinte Indústria e Comércio de Tintas Ltda., às fl. 1.374, alega inércia do
administrador judicial. Requer, com urgência, seja determinado ao cartório a expedição de ofício ao Banco do Brasil com as
informações necessárias à efetivação dos pagamentos aos credores, bem como seja o banco depositário intimado a apresentar
um extrato atualizado e a demonstrar o saldo da conta judicial e, ainda, o valor efetivamente levantado pelo síndico. Certifica a
z. serventia, à fl. 1.375, que decorreu o prazo da decisão de fls. 1358/1359 e intimação de fl. 1367, sem manifestação do
síndico. Edson Eiji Nakamura, às fls. 1.378/1.379, alega morosidade e descaso do síndico. Requer, com urgência, seja
determinado ao cartório a expedição de ofício ao Banco do Brasil com as informações necessárias à efetivação dos pagamentos
aos credores, bem como seja o banco depositário intimado a apresentar um extrato atualizado e a demonstrar o saldo da conta
judicial e, ainda, o valor efetivamente levantado pelo síndico. Reitera que o crédito tem natureza alimentar, já que se trata de
honorários advocatícios oriundos de outra ação, de modo que se requer o depósito em caráter de urgência. O síndico, às fls.
1.380/1.381, informa que, em diligência ao Banco do Brasil, foi informado que o código de validação seria a validação do
protocolo da listagem junto aos autos digitais. Esclarece que as DARFs foram apresentadas diretamente pela PGFN. Requer
que seja intimada a PGFN para que apresente as DARFs com os valores constantes das fl. 1.349. Requer, também, com a vinda
das DARFs, autorização para prosseguimento nos pagamentos. Manifestação do Ministério Público, à fl. 1.382, no sentido de
que nada tem a opor à intimação da PGFN. Requer prévia manifestação do síndico, bem como providencie o envio da listagem
de pagamento com todos os dados corretos, de modo a atender as inconsistências apontadas pelo Banco do Brasil. Intime-se a
PGFN para apresentar as guias DARFs com os valores constantes de fl. 1.349, em 5 dias. Com a vinda, providencie o síndico a
complementação das informações requeridas pelo Banco do Brasil às fls. 1.365/1.366 e 1.369/1.370, oficiando-se em resposta.
2. Fls. 1331/1333 e 1352 (Edson Eiji Nakamura): afirma que o valor que lhe foi pago está equivocado, afirmando que o valor do
crédito de R$ 2.208.011,65 deve ser corrigido desde a data do depósito, em 23/3/11, requerendo o pagamento da diferença. A
falida, a fl. 1331/1333, afirma que o banco se equivoca ao afirmar que o depósito inicial da conta é de 22/1/13, pois essa é a
data em que houve a unificação das duas contas determinada por este juízo, de modo que entende correto que o crédito de
Edson seja corrigido com acréscimos proporcionais a partir de 23/3/11, enquanto que o valor devido ao síndico não deve ter
qualquer acréscimo pois foi fixado em valor cheio as fls. 1266/1274. O síndico, a fl. 1353, afirma que a decisão de fls. 1262/1265
consignou claramente que o cálculo era realizado com base no sistema do Banco do Brasil e que a metodologia adotada pelo
perito estava correta, a qual, inclusive abrangeu todos os créditos. Por decisão de fls. 1.358/1.359, observou-se que a decisão
de fls. 1262/1265 é clara ao afirmar que os honorários do síndico foram fixados em valor certo: “Patente, portanto, que os
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