TJSP 31/01/2023 - Pág. 2014 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3668
2014
vínculo societário com as partes desta demanda. Assim, considerando a estabilização da demanda, não há que se falar em
retificação do polo passivo nesse sentido. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade e, em consequência, deixo
de analisar o mérito e julgo e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTOS os pedidos subsidiários de rescisão
do Contrato de Compra e Venda de Ações, indenização por danos emergentes e perda de uma chance, reconhecimento de
implementação da condição de pagamento do preço de aquisição do Contrato de Compra e Venda de Ações e indenização por
perda de uma chance e inexigibilidade da obrigação de não concorrência. Diante da sucumbência, condeno a autora ao
pagamento das custas das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da
requerida, que, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor dado à causa. Em relação às custas e às despesas
processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir
de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Em relação
aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de
Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. 4Ainda em preliminar, a requerida alega que o autor pede danos morais por violação à honra subjetiva dos outros vendedores,
sendo que estes não são parte da demanda. Assim, solicita que o autor seja intimado a requerer a citação de todos os
litisconsortes, sob pena de extinção do processo. O autor, por sua vez, afirma que o pedido ao fim da petição inicial é feito
apenas em seu nome, e não dos outros vendedores. Conforme pedido descrito à fl. 38, o autor solicita que a requerida seja
condenada ao pagamento de danos morais por práticas de concorrência desleal e violação à honra subjetiva de Fábio (grifei).
Desse modo, considerando que o pedido de condenação em danos morais é feito apenas em nome do próprio autor, rejeito a
preliminar suscitada pela requerida. 5- Além disso, a requerida argumenta que o autor não possui legitimidade ativa para pedir
indenização por danos morais por concorrência desleal, visto que os danos seriam da Tilix Digital S.A. A ocorrência de
concorrência desleal, seus eventuais danos e as partes envolvidas se confunde com o próprio mérito e com ele será analisado,
motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 6- Ainda em preliminar, a requerida alega que, no pleito de danos
morais em decorrência de violação à honra subjetiva, a causa de pedir consiste na suposta rescisão ilícita do Contrato de
Assessoria de Gestão. Nesse sentido, como a requerida não é parte no referido contrato, a presente ação mereceria ser extinta
sem resolução do mérito. No caso, já foi determinado nos itens acima a inclusão da Tilix Digital S.A, motivo pelo qual rejeito a
preliminar suscitada. 7- Fls 1251/1255: Pedro Santos Bomfim, Humberto Arruda da Silva e Fabiana Dias Oliveira da Silva
solicitaram o deferimento de suas habilitações como terceiros interessados, bem como o benefício da gratuidade de justiça.
Alegam que adquiriram do autor, no ano de 2014, lotes de terras dentro de empreendimento denominado Loteamento Alto da
Muritiba, mas não chegaram a receber os referidos lotes. Informam que o autor admitiu ter sido o vendedor dos lotes à época,
mas só poderia resolver a situação após o deslinde deste processo. O pedido, no entanto, não merece prosperar. Um dos
requisitos da assistência prevista no art. 119 do CPC é o interesse jurídico. Com efeito, a questão narrada reside exclusivamente
no interesse econômico dos peticionários de haver os lotes de terra comprados do autor (ou, eventualmente, compensação
equivalente). É meramente econômico o interesse dos peticionários, pois eventual procedência ou improcedência da presente
ação acarretará alteração (para mais ou para menos) do patrimônio do autor e, por conseguinte, poderia impossibilitar a entrega
dos lotes de terra adquiridos ou, em conversão, eventual pagamento do crédito correspondente. Não há, portanto, relação ou
interesse jurídicos relativos às questões tratadas nesta demanda, que envolve negócios jurídicos distintos e independentes,
quais sejam, o Contrato de Compra e Venda de Ações e o Contrato de Assessoria de Gestão. Desse modo, INDEFIRO o pedido
de habilitação dos peticionários como terceiros interessados, tendo em vista a ausência de interesse jurídico nesta demanda.
8- Determinadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas (fl. 940), a parte requerida solicitou a
produção de prova oral para oitiva de testemunhas e a juntada de prova documental suplementar (fls. 1057/1065). Por sua vez,
a parte requerente solicitou o deferimento da exibição de todas as notas pagas acima R$ 100.000,00 realizadas pela Tilix Digital
S.A. e a conta pagamento integrada ao aplicativo TILIX, bem como o deferimento de perícia econômica-contábil, perícia de
informática, oitiva de testemunhas e colheita de depoimento pessoal da requerida. Considerando o quanto determinado nos
itens acima para a inclusão da Tilix Digital S.A. no polo passivo desta demanda, bem como a delimitação do objeto da lide, após
a apresentação da contestação da Tilix Digital S.A., manifestem-se as partes sobre o interesse na produção de outras provas,
justificando a pertinência, no prazo de 15 dias. 9- Cumpra-se. 10- Intimem-se. 2) O agravante requer a concessão do efeito
suspensivo ativo, e a subsequente reforma da r. decisão agravada, com a intimação do agravante para que promova a citação
dos litisconsortes, e integrem o polo passivo da demanda. Alega que o art. 115, § único do CPC, não faz nenhuma ressalva
quanto ao momento da citação dos litisconsortes necessários, e que o feito somente poderia ter sido extinto, se tivesse ocorrido
antes a determinação judicial para sua inclusão. Sustenta o agravante que, em réplica, manifestou-se pela citação dos demais
vendedores, no mesmo sentido a PagSeguro, requereu em tréplica, a intimação do agravante para requere a citação de todos
os litiscorsortes. Mas não houve apreciação dos pedidos pela r. decisão agravada. Alega, ainda, que não se trata de alteração
da causa de pedir ou dos pedidos contidos na inicial, e sim de inclusão dos demais réus, no polo passivo. Reclama que o d.
Juízo a quo não lhe concedeu oportunidade, para que pudesse promover a citação dos litisconsortes passivos, sendo descabida
a alegação de estabilização da demanda, na fase inicial em que se encontra o processo. 3) Diante da natureza dos
questionamentos deduzidos nas razões recursais do agravante, defiro a tutela recursal, para sustar o andamento do processo
principal, até o julgamento deste recurso. 4) À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Rafael Medeiros
Mimica (OAB: 207709/SP) - Fernando Eduardo Serec (OAB: 86352/SP) - Marcelo Roberto de Carvalho Ferro (OAB: 181070/SP)
- Eduardo Mendes de Oliveira Pecoraro (OAB: 196651/SP) - Miguel Wehrs Fleichman (OAB: 171469/RJ) - Pedro Della Piazza de
Souza (OAB: 423644/SP) - Mário Pimenta Camargo Neto (OAB: 452853/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Nº 2010183-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Fricock
- Frigorificação, Avicultura, Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Ederson Rodrigues Lemos - Interessado: Estado de São
Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Interesdo.: R4c Assessoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. 1)
Prevenção gerada pelo agravo de instrumento nº 2044954-05.2020.8.26.0000 (j. em 08/07/2020). 2) Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 200/202 dos originais, que julgou improcedente a impugnação de crédito
apresentada pela recuperanda, devendo o crédito permanecer no quadro geral de credores nos exatos termos apresentados
pelo Administrador Judicial. 3) Insurge-se a recuperanda, sustentando, em síntese, que: a) de fato, houve descumprimento do
acordo realizado na Justiça do Trabalho, pois a agravante passava por dificuldades financeiras; b) o valor principal (R$4.500,00)
tem natureza alimentar, todavia, as astreintes, não, razão pela qual devem ser classificadas como crédito quirografário; c) a
multa por descumprimento de determinação judicial não tem a função de indenizar o trabalhador, possuindo caráter coercitivo e
intimidatório; d) as penalidades não se confundem com as verbas discutidas na ação; e e) uma interpretação extensiva quanto
ao crédito a ser classificado como trabalhista pode gerar um desequilíbrio no concurso de credores, o que é vedado pela LRF. 4)
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