TRF3 10/02/2012 - Pág. 1527 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
do concurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para o cargo de Agente de Correios - Atendente
Comercial, classificando-se em 23º lugar. Por ocasião dos exames médicos admissionais, o laudo do RX da coluna
dorsal do autor constatou a existência de nódulo de Schmorl, no prato inferior de D7 a D10, pelo que foi considerado
inapto.Diz que, posteriormente, submeteu-se a outros exames, por conta própria, os quais constaram que seu problema
na coluna não compromete o trabalho.É o relato do necessário. DECIDO.Por primeiro, ante o pedido expresso
formulado na inicial, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXXIV, da
Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 1.060/1950. Anote-se.O Edital n.º 11/2011 - ECT dispõe, no item
4.6, que é requisito para a contratação ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do emprego público.O
princípio da vinculação ao instrumento convocatório é princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade do
procedimento, conforme dispõem os arts. 3º e 41 da Lei 8.666/93, aplicado analogicamente.No caso, a questão da
aptidão física do autor demandará produção de prova, vez que tal fato exige conhecimento específico de profissional da
área.Assim, inexistindo a verossimilhança exigida pela lei, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.Todavia,
determino a antecipação da prova pericial, consistente em exame médico para averiguar a real capacidade física do
autor.Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem seus quesitos
(art. 421, 1o, do CPC). Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, oficie-se ao Dr. Dr. JOSÉ LUIZ DE CRUDIS
JÚNIOR, ortopedista, com endereço à Rua Antônio Maria Coelho, 1848, centro, Campo Grande, MS, fone: 3302-0038,
a quem nomeio perito(a) para este feito, indicando a este juízo, com antecedência, a data e o horário designados para a
realização do ato. Deverá o médico perito responder com clareza aos quesitos enviados e apresentar laudo conclusivo.
Os honorários serão pagos de acordo com a Resolução n.º 281/02 do CJF, tendo em vista a gratuidade de justiça. O
laudo deverá ser entregue no prazo de dez dias.Após a apresentação do laudo, as partes deverão ser intimadas para
manifestação e apresentação de pareceres técnicos, no prazo comum de dez dias.Cite-se.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Campo Grande, MS, 11 de janeiro de 2012.JANIO ROBERTO DOS SANTOSJuiz Federal Substituto
0013917-26.2011.403.6000 - MARIA LUCI MACEDO(MS001039 - ORLANDO PRADO E SILVA) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL - CEF
F. 112. Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por
cópias.Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.Int.
EMBARGOS A EXECUCAO FUNDADA EM SENTENCA
0011607-28.2003.403.6000 (2003.60.00.011607-5) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0005130-28.1999.403.6000 (1999.60.00.005130-0)) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS003905 - JOAO
CARLOS DE OLIVEIRA) X RUTE MARIA GOMES FACANHA(MS007814 - PAULO CESAR BEZERRA ALVES)
Junte-se nos autos principais (nº 1999.60.00.005130-0) cópia da decisão e do trânsito em julgado destes
embargos.Após, dê-se ciência às partes do retorno destes autos para esta Subseção Judiciária.Sem requerimentos, em
cinco dias, arquive-se.Int.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0000907-80.2009.403.6000 (2009.60.00.000907-8) - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE
MATO GROSSO DO SUL(MS011566 - DIEGO FERRAZ DAVILA) X EDNA DE BARROS MANZONI(MS009028
- TALITA FERNANDES E MS009439 - ALEX RODOLPHO DE OLIVEIRA)
Tendo em vista a satisfação da obrigação, conforme manifestação de f. 52, JULGO EXTINTA a execução, com base no
artigo 794, I, do Código de Processo Civil.Custas pela exequente. Sem honorários. P.R.I. Homologo a renúncia ao prazo
recursal.Oportunamente, arquive-se.
0010240-22.2010.403.6000 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO
SUL(MS013300 - MARCELO NOGUEIRA DA SILVA) X MARIA APARECIDA ORTIZ DE OLIVEIRA
HOMOLOGO o pedido de desistência desta ação, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no
artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela exequente. Sem honorários.P.R.I. Homologo a renúncia ao
prazo recursa.Oportunamente, arquive-se.
0012425-96.2011.403.6000 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO
SUL(MS013300 - MARCELO NOGUEIRA DA SILVA) X SHIGUENORI AGUNI
F. 50. Tendo em vista a notícia de que houve a quitação do débito, resta prejudicado o recurso de apelação apresentado
pela exequente às fls. 22-35.Certificado o trânsito em julgado da sentença de fls. 18-9, arquive-se.Int.
0013240-93.2011.403.6000 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO
SUL(MS011566 - DIEGO FERRAZ DAVILA) X MARIA LUIZA ISMAEL E SILVEIRA
Prejudicado o recurso de apelação apresentado pela exequente às fls. 18-30, diante da notícia de quitação do débito (f.
44), pelo que revogo o despacho de f. 43.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.Int.
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
0008840-70.2010.403.6000 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005223-05.2010.403.6000)
UNIAO FEDERAL(Proc. 1322 - IUNES TEHFI) X MUNICIPIO DE RIBAS DO RIO PARDO - MS(SP174177 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/02/2012
1527/1565