TRF3 24/02/2012 - Pág. 624 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
No mesmo sentido, em reforço, a Súmula nº 252 do C. STJ:
"Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às
perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02%
(LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de
1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)."
O decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
colocou ponto final na discussão a respeito da ocorrência de expurgos inflacionários nos vários planos
econômicos governamentais, tornando certo o desfecho de qualquer recurso que venha a desaguar naquelas casas,
de forma a inviabilizar qualquer argumento em sentido contrário, motivo pelo qual resta aceitar o quanto decidido,
sem margem para novos pontos de vista.
Os juros de mora, nos termos da legislação substantiva, são devidos apenas em caso de levantamento de cotas,
situação a ser apurada em execução.
É nesse sentido, o Julgado que transcrevo a seguir:
"Os juros moratórios somente são cabíveis se a parte comprovar o levantamento do depósito em prejuízo, isto
porque, não sendo de livre disposição, não haverá mora indenizável se o cálculo de remuneração não se fez de
acordo com a lei. Não constando tal prova, não os entendo devidos."
(REsp nº 176.480-SC, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 14.06.99)
Anote-se que, se devidos, devem ser fixados a partir da citação.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF), por unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2736 em 08.09.2010
(pendente de Acórdão), proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para declarar
inconstitucional a Medida Provisória nº 2164. De acordo com a decisão, a verba honorária nas ações entre a CEF
(como agente operador do FGTS) e os titulares das contas vinculadas pode ser cobrada.
Deixo de apreciar as demais questões, visto que não foram objeto da condenação.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso da CEF para fixar os juros de mora nos termos acima
expendidos.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem.
São Paulo, 09 de fevereiro de 2012.
Cecilia Mello
Desembargadora Federal Relatora
00072 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001143-20.2009.4.03.6004/MS
2009.60.04.001143-6/MS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO FHE
ADRIANO DE ALMEIDA COSTA
ADEMIR FIGUEIREDO DUARTE
ADILIO HENRIQUE DA COSTA e outro
00011432020094036004 1 Vr CORUMBA/MS
DESPACHO
Fls. 226/227. Proceda a subsecretaria às anotações necessárias para futuras publicações.
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 09 de fevereiro de 2012.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/02/2012
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