TRF3 24/02/2012 - Pág. 888 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Intimem-se.
0001858-34.2011.4.03.6314 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6314001578 - DIONISIO JOSE
DA SILVA (SP260165 - JOAO BERTO JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (SP239163 - LUIS ANTONIO STRADIOTI)
Vistos.
Tendo em vista a necessidade de adequação da pauta de audiências, redesigno a audiência de conciliação,
instrução e julgamento, anteriormente agendada no presente feito para o dia 05 de março de 2012, às 15 horas.
Alerto que as testemunhas que forem eventualmente arroladas e residirem em outra Comarca ou Subseção
comparecerão em audiência sem ônus para as mesmas, ficando as despesas decorrentes sob a responsabilidade da
parte que as arrolou, que poderá, caso entender conveniente, requerer, em audiência, a expedição de carta
precatória.
Intimem-se.
0001010-18.2009.4.03.6314 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6314001581 - JAQUELINE
EUGENIA DOS SANTOS (SP132720 - MARCIA REGINA GIOVINAZZO MARTINS) SILVIANA
APARECIDA DOS SANTOS (SP132720 - MARCIA REGINA GIOVINAZZO MARTINS) MATHEUS
EUGENIO DOS SANTOS (SP132720 - MARCIA REGINA GIOVINAZZO MARTINS) GABRIEL EUGENIO
DOS SANTOS (SP132720 - MARCIA REGINA GIOVINAZZO MARTINS) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP239163 - LUIS ANTONIO STRADIOTI)
Vistos.
Tendo em vista a necessidade de adequação da pauta de audiências, redesigno a audiência de conciliação,
instrução e julgamento, anteriormente agendada no presente feito para o dia 12 de março de 2012, às 16 horas.
Alerto que as testemunhas que forem eventualmente arroladas e residirem em outra Comarca ou Subseção
comparecerão em audiência sem ônus para as mesmas, ficando as despesas decorrentes sob a responsabilidade da
parte que as arrolou, que poderá, caso entender conveniente, requerer, em audiência, a expedição de carta
precatória.
Intimem-se.
DECISÃO JEF-7
0000398-12.2011.4.03.6314 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6314001588 - CARMELITA DA
SILVA GOMES (SP112845 - VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP239163 - LUIS ANTONIO STRADIOTI)
Vistos.
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à
concessão de benefício por incapacidade, a partir de 16/01/2011.
Foi proferida sentença em 11/11/2011, reconhecendo o direito da autora à percepção do referido benefício de
auxílio-doença pelo prazo de 06 (seis) meses a partir de 04/03/2011.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso, alegando dentre outras questões, eventual
litispendência em relação ao processo 00006634120074036318, ajuizado perante o Juizado Especial Federal de
Franca, no qual foi proferida sentença concedendo à autora o benefício de auxílio-acidente a partir de 22/05/2008,
conforme pesquisa realizada no sistema informatizado deste Juizado.
Referido processo encontra-se em uma das Turmas Recursais, aguardando julgamento dos recursos interpostos
pelas partes.
De fato, verifico que naquele processo a autora pleiteou o benefício de auxílio-doença a partir de 28/11/2003, e,
portanto, o pedido naquela ação é mais abrangente do que o pedido no presente feito, sendo a hipótese de conexão
por continência (artigo 104 do CPC), o que, em princípio, importaria na reunião dos processos, a fim de se evitar
decisões conflitantes.
Entretanto, ambos os processos já foram sentenciados, não sendo possível sua reunião, até porque, se encontram
em graus de jurisdição distintos.
Por outro lado, em caso de provimento ao recurso da autora no processo anterior, ajuizado perante o JEF de
Franca(SP), com a concessão do benefício de auxílio-doença a partir de 28/11/2003, ainda assim não haverá
prejuízos financeiros à autarquia previdenciária, impondo-se a compensação dos valores eventualmente recebidos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/02/2012
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