TRF3 08/03/2012 - Pág. 843 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
sociedade. (v. fls. 91)Desta forma, homologo a cessão de créditos formulada pelo i. advogado Paulo Henrique
Pastori - OAB/SP nº 65.415 em favor da sociedade PAULO PASTORI ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ nº
07.728.910/0001-34, OAB/SP nº 9.294. III - Encaminhem-se os autos ao SEDI para inclusão da sociedade de
advogados PAULO PASTORI ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ nº 07.728.910/0001-34, OAB/SP nº 9.294,
no campo destinado ao advogado da parte autora, nos termos do Comunicado nº 038/2006-NUAJ. IV - Sem
prejuízo das determinações supra, intime-se o exeqüente para que informe a este juízo, de acordo com a Resolução
nº 168/11, eventual valor a ser deduzido nos termos do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de
fevereiro de 2011, no caso de valores submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos
acumuladamente (RRA).Deixo consignado que a responsabilidade pelos valores informados é da parte autora,
ficando ciente de que a falsidade na prestação dessas informações a sujeitará, juntamente com as demais pessoas
que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação tributária e penal, relativas à falsidade ideológica
(art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de
1990).V - Após, defiro a expedição de requisições de pagamento no valor apontado às fls. 84 (R$3.485,59),
devendo a secretaria observar o destaque do percentual de 20% referente aos honorários contratados, bem como
que o crédito referente aos honorários contratuais e sucumbenciais deverão ter como beneficiário a sociedade
acima mencionada.VI - Na seqüência, cientifiquem-se as partes do teor da requisição, nos termos do art. 10 da
Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal, vindo imediatamente os autos para o encaminhamento das
mesmas ao E. TRF.VII - Por fim, aguarde-se em secretaria até o pagamento dos valores requisitados.Int.
0317794-71.1997.403.6102 (97.0317794-8) - BERENICE FERNANDES RODRIGUES X ECLEIDE CECILIA
ANGELINI(SP112026B - ALMIR GOULART DA SILVEIRA E SP112030B - DONATO ANTONIO DE
FARIAS) X ROSALINA RODRIGUES DA SILVA(SP174922 - ORLANDO FARACCO NETO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 857 - JOSE ANTONIO FURLAN) X ROSALINA
RODRIGUES DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.Dê-se vista a autora da exceção de pré-executividade interposta pelo INSS no prazo de 10 (dez) dias.Após,
voltem os autos conclusos.Int.
0082450-79.1999.403.0399 (1999.03.99.082450-5) - ANALIA DE JESUS SOARES FABBRE X ANALIA DE
JESUS SOARES FABBRE X GILBERTO DOS SANTOS X GILBERTO DOS SANTOS X HELIANA DE COL
BOTREL FACIROLI X HELIANA DE COL BOTREL FACIROLI X MARIA MADALENA DE ANDRADE
CINTRA X MARIA MADALENA DE ANDRADE CINTRA X WALDEMAR ROBERTO TEIXEIRA DE
MORAES E SOUZA X WALDEMAR ROBERTO TEIXEIRA DE MORAES E SOUZA(SP174922 ORLANDO FARACCO NETO E SP115149 - ENRIQUE JAVIER MISAILIDIS LERENA E SP112026B ALMIR GOULART DA SILVEIRA E SP112030B - DONATO ANTONIO DE FARIAS) X UNIAO FEDERAL
X UNIAO FEDERAL(Proc. 1148 - MARIA SALETE DE CASTRO RODRIGUES FAYAO)
Vistos.Cientifiquem-se as partes do teor das requisições, nos termos do art. 9º da Resolução nº 122/2010 do
Conselho da Justiça Federal, vindo imediatamente os autos para o encaminhamento das mesmas ao E. TRF.Após,
aguarde-se em secretaria nos termos do despacho de fls. 478.
0000386-04.2001.403.6102 (2001.61.02.000386-3) - ODAIR DE OLIVEIRA(SP150596 - ANA PAULA ACKEL
RODRIGUES DE OLIVEIRA E SP160929 - GUSTAVO CABRAL DE OLIVEIRA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1675 - RAQUEL BENEVIDES MONTENEGRO) X ODAIR
DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1- Tendo em vista a edição da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal que inseriu novos
campos para expedição de requisição de pagamento, reconsidero o despacho de fls. 282 e determino a intimação
da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este juízo, eventual valor a ser deduzido nos termos
do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, in verbis:Art. 5º A base de cálculo será
determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis,
observado o previsto no art. 2º:I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das
normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente
ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; eII - contribuições para a Previdência
Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.Deixo consignado que a responsabilidade pelos
valores informados é da parte autora, ficando ciente de que a falsidade na prestação dessas informações a
sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação
tributária e penal, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária
(art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).2- Adimplido o item supra, promova a serventia a retificação
do ofício precatório expedido às fls. 262 cientificando-se novamente as partes sobre o seu teor, nos moldes do
despacho de fls. 264. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo, na situação Sobrestado.Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/03/2012
843/1970