TRF3 16/03/2012 - Pág. 2263 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0004077-66.2010.4.03.6310 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6310006657 - PAULO CESAR AMARAL DE SOUZA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para efeito de condenar a Caixa Econômica
Federal a creditar - quanto aos saldos devidamente comprovados - nas contas vinculadas da parte autora - ou a
pagar-lhe em pecúnia, quanto às contas eventualmente já movimentadas - as diferenças de remuneração referentes
ao IPC dos seguintes meses:
a) janeiro de 1989 (42,72%, deduzindo-se o creditado 22,35%); e
b) abril de 1990 (44,80%, integral).
Finalmente, condeno a CEF ao pagamento de juros de mora à razão de 1% ao mês nos atrasados, a contar da
citação.
A CEF deverá proceder aos cálculos necessários, observando-se os parâmetros estabelecidos nesta sentença
(Enunciado 32 do FONAJEF).
Transitada em julgado a sentença, expeça-se ofício à CEF para que comprove o pagamento dos valores devidos,
no prazo de trinta dias.
P. R. I.
0000517-19.2010.4.03.6310 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6310006545 - MARIA VERONICA LEITE MARQUES DA CUNHA (SP128355 - ELIEZER DA
FONSECA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Diante de todo o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 269, I, do CPC, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais sofridos, fixando-os no importe de
3.000,00 (três mil reais).
Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária, nos moldes da Resolução n.º 134/2010 do
Conselho da Justiça Federal, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil c. c. o art.
161, § 1.º, do CTN), um e outro adendos a contar do débito indevido.
Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em
recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Posto isso, extingo o processo, nos termos do inciso I do Art. 269 do CPC, para: 1) JULGAR
IMPROCEDENTE o pedido de aplicação de juros progressivos na conta vinculada de FGTS e 2) JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de atualização do saldo de sua conta vinculada, para efeito de
condenar a Caixa Econômica Federal a creditar - quanto aos saldos devidamente comprovados - nas contas
vinculadas da parte autora - ou a pagar-lhe em pecúnia, quanto às contas eventualmente já movimentadas as diferenças de remuneração referentes ao IPC dos seguintes meses:
a) janeiro de 1989 (42,72%, deduzindo-se o creditado 22,35%); e
b) abril de 1990 (44,80%, integral).
Finalmente, condeno a CEF ao pagamento de juros de mora à razão de 1% ao mês nos atrasados, a contar
da citação.
A CEF deverá proceder aos cálculos necessários, observando-se os parâmetros estabelecidos nesta sentença
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/03/2012
2263/2648