TRF3 16/03/2012 - Pág. 3 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto por Serveng Civilsan S/A, a fls. 284/291, em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, tirado do v. julgamento proferido nestes autos, aduzindo que:
a) a legislação vigente à época dos fatos, o Decreto-Lei nº 66/66, modificou o artigo 23 da Lei n º 3.807/60, que
previa como teto das contribuições em questão valor correspondente a dez vezes o maior salário mínimo e, dessa
forma, os débitos mantidos por falta de documentação não obrigatória seriam indevidos, por não respeitarem os
limites máximos para o salário de contribuição;
b) a glosa efetuada pela Fiscalização foi feita com base no total das decisões das GRs, porquanto não foram
apresentadas as fichas de salário-família para o período e essa forma de cálculo viola o mencionado artigo do
Decreto nº 3.807/60.
Contrarrazões ofertadas a fls. 304/307, ausentes preliminares.
É o suficiente relatório.
Nos termos da peça recursal em prisma, constata-se crucial falha construtiva, incontornável, consistente em
discutir a parte recorrente sobre fatos, não acerca da exegese da norma em torno do litígio, portanto desafiando o
V. Enunciado da Súmula nº 7, E. STJ:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Logo, sendo este o grande propósito da interposição prevista para a espécie, deixa a parte recorrente de atender a
suposto objetivo capital, motivo pelo qual se impõe seja inadmitido o recurso em pauta, nos termos da Súmula nº
7, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NEGO ADMISSIBILIDADE ao recurso em questão.
Intimem-se.
São Paulo, 06 de março de 2012.
Salette Nascimento
Vice-Presidente
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0132839-33.1982.4.03.6100/SP
94.03.018018-8/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
ENTIDADE
No. ORIG.
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SERVENG CIVILSAN S/A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA
EDGARD DE ASSUMPCAO FILHO e outros
CLOVIS HENRIQUE DE MOURA
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
00.01.32839-5 15 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto por Serveng Civilsan S/A, a fls. 253/260, em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, tirado do v. julgamento proferido nestes autos, aduzindo que:
a) a legislação vigente à época dos fatos, o Decreto-Lei nº 66/66, modificou o artigo 23 da Lei n º 3.807/60, que
previa como teto das contribuições em questão valor correspondente a dez vezes o maior salário mínimo e, dessa
forma, os débitos mantidos por faltas de documentação não obrigatória seriam indevidos, por não respeitarem os
limites máximos para o salário de contribuição;
b) a glosa efetuada pela Fiscalização foi feita com base no total das decisões das GRs, porquanto não foram
apresentadas as fichas de salário-família para o período e, dessa forma de cálculo viola o mencionado artigo do
Decreto nº 3.807/60.
Contrarrazões ofertadas a fls. 273/276, ausentes preliminares.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/03/2012
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