TRF3 20/03/2012 - Pág. 218 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
administrativo (24/03/1987), nos termos do artigo 35 do Decreto n.º 89.312/84.4. Computando-se o período
exercido em atividade especial (24 anos, 02 meses e 13 dias), mais o período de atividade comum (06 anos, 07
meses e 12 dias) convertido para tempo especial, mediante aplicação do índice conversor de 0,83 (divisão de
25/30), chegando-se ao tempo de 05 anos, 05 meses e 27 dias, o somatório do tempo de serviço do autor alcança
um tempo superior a 29 (vinte e nove) anos de serviço, o que autoriza a concessão de aposentadoria especial, nos
termos do artigo 35 do Decreto n.º 89.312, de 23/01/1984, limitado a 95% (noventa e cinco por cento) do saláriode-benefício ( 1º do referido Decreto), a partir da data do início do benefício.5. Apelação da parte autora provida.
(TRF/3R, AC 627175/SP, Reg. n.º 2000.03.99.055194-3, 10ª Turma, Relator Des. Federal GALVÃO MIRANDA,
j. 20/03/2007, DJU 13/06/2007, p. 460)PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.1.
Originariamente, as Leis 6887/80 e 8213/91 permitiam a conversão de tempo de serviço especial em comum e
comum em especial. Já a Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, 3º, da Lei n.º 8.213/91, vedou a conversão do
tempo comum em especial (TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO REO PROCESSO: 200271020055962 UF: RS
ÓRGÃO JULGADOR: TURMA ESPECIAL RELATOR(A) JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR). O tempo de
serviço prestado durante a vigência dos dois diplomas acima citados é passível de conversão em especial, para fins
de aproveitamento do lapso menor existente para concessão de aposentadoria especial, pois o benefício
previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito; tratando-se de tempo de serviço prestado
no exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa, deve ser levada em consideração a legislação em vigor ao
tempo em que foram exercidas tais funções. Precedentes do STJ (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO CLASSE:
AC APELAÇÃO CÍVEL - 410882 PROCESSO: 98030197908 UF: SP ÓRGÃO JULGADOR: NONA TURMA
DATA DA DECISÃO: 09/10/2006 DOCUMENTO TRF300109365 FONTE DJU DATA: 30/11/2006 PÁGINA
589 RELATOR(A) JUIZ SANTOS NEVES).2. Apelação provida. (TRF/3R, AC 436069/SP, Reg. n.º
98.03.073392-3, Turma Suplementar, Relator Juiz Federal LEONEL FERREIRA, j. 18/12/2007, DJU 23/01/2008,
p. 719)Tendo em vista que a exposição ao agente físico ruído e aos agentes químicos (arsênico, hidrazina,
carbonato de potássio, pentóxido de vanádia) enseja a aposentadoria especial aos 25 anos de atividade, nos termos
do disposto nos códigos 2.0.1. e 1.0.0, anexo IV, dos Decretos n.ºs 2.172/97 e 3.048/99, constata-se que o autor
contava com tempo suficiente para concessão do benefício almejado, uma vez que computados os períodos de
serviço de atividade especial, possuía o segurado o total de 28 (vinte e oito) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias
de labor, consoante planilha de contagem de tempo de serviço que segue anexa à presente decisão, o que autoriza,
ao menos quanto ao requisito temporal, a concessão do benefício de aposentadoria especial.Passemos à análise
dos demais requisitos legais concernentes à matéria.Com relação à filiação ao Regime Geral de Previdência
Social, dúvidas também não pairam quanto ao implemento desse requisito, consoante se infere dos documentos
acostados às fls. 135/137.O autor também satisfaz o requisito de carência mínima exigido pela lei de regência, ou
seja, o recolhimento das 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições mensais exigidas para a obtenção do
benefício previdenciário ora postulado ao segurado que preencher todos os requisitos no ano de 2005, à luz do art.
142 da Lei n.º 8.213/91, tendo a parte autora recolhido, no caso vertente, quantidade muito superior à exigida por
lei.Quanto ao último requisito, consoante preconizado no artigo 3º da Lei n.º 10.666, de 08 de maio de 2003, a
perda da qualidade de segurado não será considerada para efeito de concessão das aposentadorias por tempo de
contribuição e especial.Cumpre consignar, por derradeiro, que, na apuração do salário-de-benefício atinente à
aposentadoria especial, não se aplica o Fator Previdenciário instituído pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de
1999, conforme preceituado no artigo 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.DISPOSITIVOAnte o exposto, com
relação ao pedido de reconhecimento da especialidade de labor, alusivo aos períodos de 05/12/1988 a 13/03/1998
e de 13/03/1998 a 12/12/1998, trabalhados, respectivamente, pelo autor junto às empresas Rhodia Poliamida e
Especialidades Ltda e Air Liquide Brasil Ltda - Reforming, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, ante a configuração da ausência de interesse
processual.No mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito
com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer
como especial, além daqueles efetivamente reconhecidos administrativamente pelo réu, o período de 13.12.1998 a
15.04.2008, trabalhado para a empresa Air Liquide Brasil Ltda - Reforming, bem como o direito à conversão do
tempo de serviço comum em especial, mediante aplicação do fator multiplicador 0,83, nos períodos de 02/01/1978
a 08/10/1985 e de 14/11/1985 a 28/11/1988, condenando, portanto, o INSS a proceder à averbação dos
mencionados tempos de serviço, assim como à implantação da alteração do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição para aposentadoria especial, impondo-se a revisão da renda mensal inicial do benefício (NB
42/147.693.914-1), auferido pelo autor JOÃO BATISTA DA COSTA , sem a incidência do fator previdenciário,
na forma da fundamentação.Integra a presente sentença a planilha de contagem de tempo de serviço laborado pelo
autor.O réu deverá pagar, de uma só vez, as diferenças devidas pelos critérios ora estabelecidos que forem
apuradas em execução, ressaltando-se que deverão ser devidamente corrigidas até a data do efetivo pagamento,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado por força da
Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, acrescidas de juros moratórios,
aplicando-se o coeficiente de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a data do requerimento administrativo do
pedido revisional (13/08/2009 - fl. 152), conforme disciplinado no item 4.3.2 do Manual em referência. Do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/03/2012
218/1251