TRF3 22/03/2012 - Pág. 2120 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
diagnosticado "Fratura dos punhos D e E em 25/09/1999: conduta cirúrgica e posterior retirada de síntese
parcial a esquerda. A direita placa. Como quadro sequelar de limitação discreta a extensão de quirodáctilos sem
comprometer movimentos finos e de preensão", concluiu que não há incapacidade laborativa do autor. E mais,
nada há nos autos que faça prova de houve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,
ou que necessite do dispêndio de permanente maior esforço físico. Assim, ausentes os requisitos legais, não há
que se falar em indenização acidentária.
(...).
(TRF da 3ª Região - Proc. 200061830008010, AC 1197101, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, DJF3
CJ1 1/9/2011).
Irretorquível, pois, a r. sentença apelada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, nego seguimento à apelação interposta pela parte
autora, mantendo integralmente a sentença recorrida tal como lançada.
Intimem-se.
São Paulo, 09 de março de 2012.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001963-24.2010.4.03.6127/SP
2010.61.27.001963-2/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
DENISE LATARI
MARIA CECILIA DE SOUZA e outro
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
MARINA DURLO NOGUEIRA LIMA e outro
HERMES ARRAIS ALENCAR
00019632420104036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Argumenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por terem sido preenchidos todos os requisitos
necessários à obtenção do benefício, especialmente o acometimento de doença incapacitante.
Sem contrarrazões, encaminharam-se os autos a esta Instância, os quais, depois da distribuição, vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Nos termos do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, presentes os requisitos para a prolação de
decisão monocrática.
Discute-se o atendimento das exigências à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxíliodoença.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91,
e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade
temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
A parte autora alega que o requisito da incapacidade para o exercício da atividade laborativa ficou comprovado.
De acordo com o laudo médico do perito judicial, a parte autora, muito embora fosse portadora de alguns males,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/03/2012
2120/2255