TRF3 29/03/2012 - Pág. 1273 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
homologo a desistência das demais testemunhas arroladas à fl. 153.3. Deverá a secretaria deste Juízo juntar a estes
autos cópia dos depoimentos das testemunhas Marco Antonio Degani e José Feliciano Bezerra.4. Designo o dia 05
de OUTUBRO de 2012, às 13h30min, para a realização de audiência de instrução e julgamento na qual será
ouvida a testemunha arrolada pela acusação e pela defesa do réu Hélio - João Campoi, e serão realizados os
interrogatórios dos acusados HÉLIO SIMONI e RITA DE CÁSSIA CANDIOTTO.5. Intimem-se pessoalmente a
testemunha de acusação, de defesa e os réus, para que compareçam à audiência ora designada.6. Dê-se ciência ao
MPF.7. Cópia da presente decisão servirá como mandado de intimação à testemunha de acusação, de defesa e aos
réus, cujos endereços seguem em anexo, observando-se que deverão comparecer neste Juízo, com até 30 minutos
de antecedência.8. Intimem-se.
0013035-59.2010.403.6110 (2009.61.10.008596-2) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0008596-39.2009.403.6110 (2009.61.10.008596-2)) JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X
HELIO SIMONI(SP065660 - MARIO DEL CISTIA FILHO E SP272850 - DANIELLI DEL CISTIA
RODRIGUES) X RITA DE CASSIA CANDIOTTO(SP065660 - MARIO DEL CISTIA FILHO E SP272850 DANIELLI DEL CISTIA RODRIGUES) X MARCO ANTONIO DEL CISTIA JUNIOR
DECISÃO / MANDADO1. Analisando as alegações preliminares apresentadas pela defesa dos acusados HÉLIO
SIMONI e RITA DE CÁSSIA CANDIOTTO, verifico não existirem causas previstas na legislação em vigor aptas
a se decretar a absolvição sumária dos acusados. Determino, portanto, o prosseguimento do feito. 2. Considerando
que nos autos da Ação Penal n. 0011314-72.2010.403.6110 a defesa da acusada Rita de Cássia Candiotto desistiu
da oitiva das testemunhas arroladas, sendo as mesmas destes autos, e requereu a utilização de prova emprestada
das declarações prestadas pelas testemunhas Marco Antônio Degani e José Feliciano Bezerra nas demais ações
criminais em trâmite neste Juízo e decorrentes da Operação Zepelim; defiro a utilização de prova emprestada e
homologo a desistência das demais testemunhas arroladas à fl. 156.3. Deverá a secretaria deste Juízo juntar a estes
autos cópia dos depoimentos das testemunhas Marco Antonio Degani e José Feliciano Bezerra.4. Designo o dia 10
de AGOSTO de 2012, às 13h30min, para a realização de audiência de instrução e julgamento na qual serão
ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa do réu Hélio - Benedito Pereira Bueno e Marcelo
Pererira Brunacio, e serão realizados os interrogatórios dos acusados HÉLIO SIMONI e RITA DE CÁSSIA
CANDIOTTO.5. Intimem-se pessoalmente a testemunha de acusação, de defesa e os réus, para que compareçam à
audiência ora designada.6. Dê-se ciência ao MPF.7. Cópia da presente decisão servirá como mandado de
intimação à testemunha de acusação, de defesa e aos réus, cujos endereços seguem em anexo, observando-se que
deverão comparecer neste Juízo, com até 30 minutos de antecedência.8. Cópia da presente decisão servirá como
ofício de notificação ao chefe dos servidores do INSS arrolados como testemunha nestes autos. 9. Intimem-se.
0013043-36.2010.403.6110 (2009.61.10.008596-2) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0008596-39.2009.403.6110 (2009.61.10.008596-2)) JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X
HELIO SIMONI(SP065660 - MARIO DEL CISTIA FILHO E SP272850 - DANIELLI DEL CISTIA
RODRIGUES) X RITA DE CASSIA CANDIOTTO(SP065660 - MARIO DEL CISTIA FILHO E SP272850 DANIELLI DEL CISTIA RODRIGUES) X SERGIO VERDUM
DECISÃO / CARTA PRECATÓRIA n. 54/20121. Analisando as alegações preliminares apresentadas pela defesa
dos acusados HÉLIO SIMONI e RITA DE CÁSSIA CANDIOTTO, verifico não existirem causas previstas na
legislação em vigor aptas a se decretar a absolvição sumária dos acusados. Determino, portanto, o prosseguimento
do feito. 2. Considerando que nos autos da Ação Penal n. 0011314-72.2010.403.6110 a defesa da acusada Rita de
Cássia Candiotto desistiu da oitiva das testemunhas arroladas, sendo as mesmas destes autos, e requereu a
utilização de prova emprestada das declarações prestadas pelas testemunhas Marco Antônio Degani e José
Feliciano Bezerra nas demais ações criminais em trâmite neste Juízo e decorrentes da Operação Zepelim; defiro a
utilização de prova emprestada e homologo a desistência das demais testemunhas arroladas à fl. 163.3. Deverá a
secretaria deste Juízo juntar a estes autos cópia dos depoimentos das testemunhas Marco Antonio Degani e José
Feliciano Bezerra.4. Depreque-se a realização de audiência destinada a oitiva da testemunha Sérgio Verdum ,
arrolada pela acusação e defesa do acusado Hélio. 5. Cópia desta servirá como carta precatória. 6. Dê-se ciência
ao MPF. Intimem-se.
0013095-32.2010.403.6110 (2009.61.10.008596-2) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0008596-39.2009.403.6110 (2009.61.10.008596-2)) JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X
HELIO SIMONI(SP065660 - MARIO DEL CISTIA FILHO E SP272850 - DANIELLI DEL CISTIA
RODRIGUES) X RITA DE CASSIA CANDIOTTO(SP065660 - MARIO DEL CISTIA FILHO E SP272850 DANIELLI DEL CISTIA RODRIGUES) X MARCO ANTONIO DEL CISTIA JUNIOR X AROLDO RAMOS
DA SILVA
DECISÃO / MANDADO1. Analisando as alegações preliminares apresentadas pela defesa dos acusados HÉLIO
SIMONI e RITA DE CÁSSIA CANDIOTTO, verifico não existirem causas previstas na legislação em vigor aptas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/03/2012
1273/1551