TRF3 30/03/2012 - Pág. 888 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0000863-84.2011.403.6002 - CONSTRUTORA ENSETRA LTDA(MS007280 - JOCIR SOUTO DE MORAES)
X FAZENDA NACIONAL
Difiro a apreciação do pedido de tutela antecipada para após a vinda da contestação, em atenção ao princípio
constitucional do contraditório, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.Cite-se.
0000141-16.2012.403.6002 - GLEISON MESSIAS FREITAS ANAYNOSTOPULOS(MS012402 - ETHEL
ELEONORA MIGUEL FERNANDO ZAVARIZE) X UNIAO FEDERAL X TV TECNICA
VIARIACONSTRUCOES LTDA
Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso
formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei
Federal nº 1.060/1950.Difiro a apreciação do pedido de tutela antecipada para após a vinda da contestação, em
atenção ao princípio constitucional do contraditório, previsto no artigo 5.º, inciso LV, da Constituição
Federal.Citem-se os réus na pessoa de seus representantes legais. Depreque-se, caso necessário.Intimem-se.
2A VARA DE DOURADOS
,A 1,0 JUSTIÇA FEDERAL PA 1,0 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MS.PA 1,0 2ª VARA FEDERAL DE
DOURADOS/MS.PA 1,0 Dr. MARCIO CRISTIANO EBERT *
Expediente Nº 3750
EXECUCAO FISCAL
0000617-11.1999.403.6002 (1999.60.02.000617-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. SEBASTIAO ANDRADE
FILHO) X CORNELIO ADRIANO SANDERS X SEMENTES BOCAJA LTDA
1. Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal contra Sementes Bocaja LTDA - ME e Cornelio Adriano Sanders
para o recebimento de crédito oriundo de dívida ativa.2. A exequente, na folha 199 informou que o crédito que
embasou o presente feito foi cancelado administrativamente, ante o pagamento do débito, motivo pelo qual
requereu a extinção da execução.3. Ante o exposto, tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTA A
EXECUÇÃO, com fundamento no inciso I do artigo 794 do Código de Processo Civil.4. Custas ex lege. Sem
honorários. 5. Havendo penhora, libere-se.6. Oportunamente, arquivem-se os autos.7. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Dourados, 10 de novembro de 2011.
0002197-08.2001.403.6002 (2001.60.02.002197-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. MARIO REIS DE
ALMEIDA) X SIQUEIRA & SIQUEIRA LTDA
1. Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal contra Siqueira & Siqueira LTDA para o recebimento de crédito
oriundo da dívida ativa.2. A exequente informou que às inscrições n. 13.6.97.002298-86, 13.2.97.001416-88,
13.6.97.002297-03, 13.7.97.000175-09, 13.6.97.002913-36, 13.7.01.000027-01 e 13.6.97.002296-14 foram
extintas em razão da adjudicação de fls. 192, requerendo a extinção do feito em relação a tais inscrições,
remanescendo as inscrições n. 13.6.01.000125-21, 13.6.01.000124-40 e 13.2.01.000032-64 no presente feito.3.
Informa ainda, que os créditos atualizados importam em R$ 24.645,44.4. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A
EXECUÇÃO no que diz respeito aos créditos objeto das inscrições n. 13.6.97.002298-86, n. 13.2.97.001416-88,
n. 13.6.97.002297-03, n. 13.7.97.000175-09, n. 13.6.97.002913-36, n. 13.7.01.000027-01 e n. 13.6.97.002296-14
(extintas por cancelamento em razão da adjudicação de fls. 192) com esteio no artigo 26 da Lei n. 6.830/80,
devendo o feito prosseguir em relação às inscrições n. 13.6.01.000125-21, 13.6.01.000124-40 e 13.2.01.00003264.5. Em relação às demais inscrições, defiro o pedido da exequente de designação de leilão dos bens penhorados
às fls. 191, devendo a Secretaria indicar data para sua realização.6. Publique-se. Registre-se. Intimemse.Dourados, 11 de novembro de 2011.
0002629-22.2004.403.6002 (2004.60.02.002629-1) - UNIAO FEDERAL(Proc. SEBASTIAO ANDRADE
FILHO) X LUIZ CARLOS ALVES DE SOUZA
1. Trata-se de ação de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em face de Luiz Carlos Alves de Souza,
objetivando o recebimento de crédito oriundo da dívida ativa.2. A exeqüente requer seja decretada fraude à
execução referente à transação imobiliária efetuada pelo executado, tendo em vista que apesar de estar em trâmite
a presente ação desde 28.06.2004, alienou o imóvel objeto da matrícula n. 71.356 do Cartório de Registro de
Imóveis de Dourados, aos 19/10/2006, conforme provas constantes dos autos (fls. 66).É o que interessa relatar.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/03/2012
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