TRF3 18/04/2012 - Pág. 385 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Cumpre sublinhar que o entendimento aqui esposado também alcança as execuções promovidas pela Fazenda
Pública Municipal, em razão do entendimento sumulado, segundo o qual compete apenas ao Poder Executivo
decidir quanto à viabilidade da extinção do processo executivo nas ações de pequeno valor , impondo-se, assim, a
reforma da sentença.
Isto posto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO,
para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de Origem.
Intimem-se.
São Paulo, 13 de abril de 2012.
REGINA HELENA COSTA
Desembargadora Federal Relatora
00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038279-94.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.038279-6/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
Desembargadora Federal REGINA COSTA
SUPERMERCADOS BATAGIN LTDA
SERGIO DA SILVA FERREIRA
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
00.00.00030-1 1 Vr NOVA ODESSA/SP
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por SUPERMERCADOS BATAGIN LTDA, contra a UNIÃO
FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a desconstituição do título executivo, bem como ver
reconhecida à inconstitucionalidade da COFINS, instituída pela Lei Complementar n. 70/91, inclusive para que
seja determinada a exclusão dos juros calculados pela taxa SELIC.
Sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade da COFINS, porquanto não teria sido foi observado o critério
previsto no art. 154, I, da Constituição da República.
Aduz, ainda, a ilegalidade da taxa SELIC (fls. 02/07).
A União Federal apresentou impugnação, aduzindo a legalidade da COFINS (fls. 09/19), e a Embargante sua
réplica (fl. 22).
À fl. 25 a Embargante requereu a produção de prova pericial.
A Embargada requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil
(fls. 27/28).
O MM. Juízo a quo julgou improcedentes os embargos, e condenou a Embargante ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito
exequendo, devidamente atualizado, afastando a verba fixada no feito executivo (fls. 67/70).
A Embargante interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando a nulidade do título que embasa a
execução fiscal. No mais, aduz a inconstitucionalidade da COFINS, na medida em que não foram observados os
requisitos previstos no art. 154, I, da Constituição, quais sejam, não cumulatividade e base de cálculo própria.
Rebate, ainda, a ilegalidade dos juros de mora, e pleiteia a exclusão ou a redução da correção monetária e da multa
aplicada e, por fim, requer o benefício da Justiça Gratuita (fls. 72/79).
Com contrarrazões (fls. 83/87), subiram os autos a esta Corte.
Feito breve relato, decido.
Inicialmente, nos termos do caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o
Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso e ao
reexame necessário, nas hipóteses de pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior.
Ademais, não merece acolhida o pedido de gratuidade da justiça formulado, na medida em que não demonstrada a
impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de suas atividades.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/04/2012
385/1153