TRF3 26/04/2012 - Pág. 1114 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
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JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
DACUNHA S/A e filia(l)(is)
DACUNHA S/A filial
DECIO FREIRE e outro
DACUNHA S/A filial
DECIO FREIRE e outro
DACUNHA S/A filial
DECIO FREIRE e outro
: JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ>
SP
DESPACHO
A fs. 485/490 e 497/503, as impetrantes, Dacunha S/A e filiais, propugnam pela expedição de ofício à Caixa
Econômica Federal, a fim de que a instituição bancária proceda à retificação de erros materiais havidos por
ocasião do preenchimento das guias de depósito judicial referentes aos meses de abril e junho de 2010.
Instada a se manifestar, a União concorda com o pleito (f. 554/580).
Aprecio.
Efetivamente, cumpre à empresa proceder ao correto preenchimento das guias de depósito, com vistas a assegurar
a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, II, do CTN.
"In casu", compulsando os autos, detecta-se que a vindicante vem providenciando, ao longo do tempo, sucessivos
depósitos judiciais. Verifica-se, outrossim, que, inobstante as erronias participadas, exato é que as importâncias
findaram por ser efetivamente recolhidas, conforme filtra da autenticação eletrônica inserta nas referidas guias.
Dessa forma, não vislumbramos óbice quanto ao reparo pretendido, máxime porque a efetuação dos depósitos
judiciais é precedida de atividade do contribuinte à sua conta e risco, inclusive no que atina a cálculos,
corporificando liberalidade no escopo da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151,
II, do CTN, consultando, também, aos interesses fazendários, na medida em que, hipoteticamente, assegura a
satisfação do suposto débito para com o Fisco, ainda quando venha a ser complementado a futuro.
Lado outro, tenha-se presente que, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.703/98 c/c art. 9º da Instrução Normativa SRF
nº 421/2004, tal retificação - ainda quando efetivamente a cargo da Caixa Econômica Federal - atrela-se à
determinação judicial, sendo inconcebível que o litigante, "sponte propria", procedesse às correções que considera
devidas.
Ante o exposto, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que promova as retificações dos depósitos
judiciais, nos termos em que requerido pela impetrante nas petições em epígrafe, cujas cópias deverão seguir
anexas.
Dê-se ciência. Após, volvam-me conclusos.
São Paulo, 20 de abril de 2012.
MARCIO MORAES
00049 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001824-20.2005.4.03.6104/SP
2005.61.04.001824-5/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/04/2012
1114/2259