TRF3 27/04/2012 - Pág. 222 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
processos judiciais.
Vale esclarecer que a própria existência dos Juizados Especiais Federais vai ao encontro dos objetivos buscados
pelo Estatuto do Idoso, ou seja, buscar o trâmite célere de ações que, via de regra, possuem como parte interessada
pessoa idosa.
Assim, a aplicação dessa lei será realizada de acordo com as possibilidades do Juízo, tendo em vista a enorme
quantidade de casos que devem ser considerados prioritários.
Intime-se.
0022065-93.2011.4.03.6301 -8ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6301138163 - JOSE HONORO
DOS SANTOS (SP227621 - EDUARDO DOS SANTOS SOUSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Petição despachada no dia 23/04: Com razão a parte autora. Torno sem efeito o despacho anterior e determino a
remessa dos autos à Contadoria para elaboração de cálculo e parecer. Aguarde-se oportuno julgamento.
0156227-69.2004.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6301138738 - LUANA
VICTORIA COSTA VIEIRA (SP102347 - ROSELI APARECIDA SALTORATTO) SEVERINA ALEXANDRE
DE FARIAS- ESPOLIO (SP102347 - ROSELI APARECIDA SALTORATTO) MARCO VINICIO MARCAL
PINTO (SP102347 - ROSELI APARECIDA SALTORATTO) ZILDA CRISTINA COSTA MARCAL PINTO
(SP102347 - ROSELI APARECIDA SALTORATTO) ROSANGELA FARIAS COSTA (SP102347 - ROSELI
APARECIDA SALTORATTO) ROSEMARY APARECIDA MARCELINO (SP102347 - ROSELI APARECIDA
SALTORATTO) ANNA LIVIA FARINHAQUE COSTA (SP102347 - ROSELI APARECIDA SALTORATTO)
JOSE AUGUSTO COSTA NETO (SP102347 - ROSELI APARECIDA SALTORATTO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos,
Trata-se de ação julgada procedente por sentença proferida em 03/08/2004 para o efeito de condenar o INSS a
proceder a revisão do benefício da parte autora mediante aplicação do índice integral do IRMS de fevereiro de
1994 aos salários de contribuição anteriores a este mês.
Tendo em vista que não houve interposição de recurso, a presente execução cinge-se, exclusivamente, à prova da
revisão da renda mensal atual do benefício, observando-se o óbito da parte autora em 11/06/2007 com a
consequente cessação do benefício, e o pagamento dos atrasados.
Decido.
À vista da documentação constante dos autos, a Contadoria Judicial efetuou cálculo na forma do titulo executivo
judicial formado na fase de conhecimento e, destaque-se, em face do qual não foi interposto qualquer recurso,
indicando como valor de atrasados até a data da sentença a quantia de R$ 18.835,70 (DEZOITO MIL
OITOCENTOS E TRINTA E CINCO REAISE SETENTACENTAVOS), atualizado até agosto de 2004, e renda
mensal para este mês na quantia de R$ 579,13 (QUINHENTOS E SETENTA E NOVE REAISE TREZE
CENTAVOS).
Outrossim, conforme se verifica da tela HISCREWEB anexada aos autos, contudo, a autarquia ré não efetuou a
revisão da renda mensal do benefício até o óbito da parte autora, de sorte que, além do pagamento do valor dos
atrasados mediante expedição de RPV, a parte autora faz jus o valor dos atrasados referente à diferença entre o
valor pagoe o valor efetivamente devido em decorrência da revisão, até a data do óbito, na forma de complemento
positivo.
Assim, considerando o lapso temporal decorrido, concedo prazo de trinta (30) dias para que a autarquia ré
comprove o pagamento do valor devido a título de complemento positivo na via administrativa.
Remetam-se os autos à Seção de RPV/PRC para que providencie a expedição do requisitório referente ao
montante dos atrasados.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/04/2012
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