TRF3 02/05/2012 - Pág. 26 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
de construção e outros pactos - CONSTRUCARD está comprovada (fls. 10/16).O contrato prevê limite de crédito
no valor de R$ 27.000,00, destinado ao réu para aquisição de materiais de construção, por meio do cartão de
crédito CONSTRUCARD, exclusivamente em lojas conveniadas pela Caixa Econômica Federal para esse fim.A
memória de cálculo de fl. 31 descreve as compras realizadas pelo réu com o cartão CONSTRUCARD e a
evolução do saldo devedor.As compras descritas na memória de cálculo estão comprovadas pelo extrato do cartão
de crédito (fls. 17/18).Os extratos de fls. 20/29, relativos à evolução do pagamento das prestações, provam que o
réu deixou de pagá-las.A memória de cálculo de fl. 31 descreve os acréscimos contratuais aplicados sobre o débito
pela autora.O réu não opôs embargos ao mandado inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora
e comprovados por meio da prova documental que instrui a petição inicial (artigo 319 do Código de Processo
Civil). Tais fatos não são infirmados por nenhuma prova existente nos autos.O artigo 1.102-C, cabeça, do Código
de Processo Civil, segunda parte, dispõe que Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito,
o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma
do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.Ante o exposto, o mandado inicial deve ser convertido em mandado
executivo, nos termos do artigo 1.102-C, cabeça, do Código de Processo Civil.DispositivoResolvo o mérito para
julgar procedente o pedido, a fim de constituir em face do réu e em benefício da Caixa Econômica Federal, com
eficácia de título executivo judicial, nos termos dos artigos 269, inciso I e 1.102 - C, cabeça, do Código de
Processo Civil, crédito no valor de R$ 33.082,87 (trinta e três mil e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos),
em 19.03.2011, que deverá ser atualizado e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento, segundo os
critérios previstos no contrato firmado pelas partes.Condeno o réu a restituir à autora as custas por esta
despendidas e a pagar-lhe os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito atualizado.Registre-se.
Publique-se.
0011588-32.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X
EDSON SANTOS DA SILVA
1. Fica a Caixa Econômica Federal cientificada da juntada aos autos do mandado de citação com diligência
negativa (fls. 51/53).2. Determino à Secretaria que realize pesquisas de endereços do réu EDSON SANTOS DA
SILVA (CPF nº 069.286.774-06) por meio dos sistemas Bacen Jud, Receita Federal do Brasil e Sistema de
Informações Eleitorais - Siel. Junte a Secretaria aos autos os resultados dessas consultas. A presente decisão
produz o efeito de termo de juntada desses documentos.3. Revelando tais consultas endereço(s) diferente(s)
daquele(s) onde já houve diligência(s) e situado(s) no município de São Paulo ou em qualquer outro município
onde há Vara Federal, expeça a Secretaria novo mandado ou carta precatória, respectivamente.4. Se o(s)
endereço(s) estivere(m) situado(s) em município(s) que não são sede de Vara Federal, fica a Caixa Econômica
Federal intimada para, em 10 dias, recolher as diligências devidas à Justiça Estadual, sob pena de extinção do
processo sem resolução do mérito.5. Se certificado nos autos que no(s) endereço(s) obtido(s) nessas consultas já
houve diligência(s) negativa(s), fica a Caixa Econômica Federal intimada para, no prazo improrrogável de 10 dias,
apresentar novo endereço ou requerer a citação por edital, sob pena de extinção do processo sem resolução do
mérito. Fica a CEF cientificada que não será concedida prorrogação de prazo para pesquisa de endereços ou para
requerer a citação por edital.Publique-se.
0012100-15.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X
OMAR SANTOS
1. Fica a Caixa Econômica Federal cientificada da juntada aos autos do mandado de citação com diligência
negativa (fls. 129/130).2. Determino à Secretaria que realize pesquisas de endereços do réu OMAR SANTOS
(CPF nº 734.119.737-49) por meio dos sistemas Bacen Jud, Receita Federal do Brasil e Sistema de Informações
Eleitorais - Siel. Junte a Secretaria aos autos os resultados dessas consultas. A presente decisão produz o efeito de
termo de juntada desses documentos.3. Diante da informação do Sistema de Informações Eleitorais - Siel que o
título de eleitor do réu está registrado no Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais - TRE-MG, determino à
Secretaria deste juízo que solicite ao Corregedor Regional Eleitoral do TRE-MG, por meio de correio eletrônico,
que informe o endereço atualizado do réu cadastrado no banco de dados daquele Tribunal.4. Revelando tais
consultas endereço(s) diferente(s) daquele(s) onde já houve diligência(s) e situado(s) no município de São Paulo
ou em qualquer outro município onde há Vara Federal, expeça a Secretaria novo mandado ou carta precatória,
respectivamente.5. Se o(s) endereço(s) estivere(m) situado(s) em município(s) que não são sede de Vara Federal,
fica a Caixa Econômica Federal intimada para, em 10 dias, recolher as diligências devidas à Justiça Estadual, sob
pena de extinção do processo sem resolução do mérito.6. Se certificado nos autos que no(s) endereço(s) obtido(s)
nessas consultas já houve diligência(s) negativa(s), fica a Caixa Econômica Federal intimada para, no prazo
improrrogável de 10 dias, apresentar novo endereço ou requerer a citação por edital, sob pena de extinção do
processo sem resolução do mérito. Fica a CEF cientificada que não será concedida prorrogação de prazo para
pesquisa de endereços ou para requerer a citação por edital.Publique-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/05/2012
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