TRF3 04/05/2012 - Pág. 938 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
2008.03.99.055452-9/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
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Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
MARIA APARECIDA ROSA ARCHANGELO
CATARINA LUIZA RIZZARDO ROSSI
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
HERMES ARRAIS ALENCAR
08.00.00091-1 1 Vr SANTA ROSA DE VITERBO/SP
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA APARECIDA ROSA ARCHANGELO contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de
Processo Civil, sob o fundamento de faltar, no presente caso, um dos pressupostos de desenvolvimento válido e
regular do processo, qual seja, a competência do Juízo, uma vez que, em se tratando de pedido com valor inferior
a 60 (sessenta) salários mínimos, com a instalação do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, foi cessada a
delegação de competência da Justiça Estadual de Santa Rosa do Viterbo para processar e julgar causas de natureza
previdenciária.
Inconformada, interpôs a parte autora apelação, alegando inexistir, na cidade de Santa Rosa do Viterbo, sede da
Justiça Federal, daí ser a Justiça Estadual competente para o processamento e julgamento desta ação
previdenciária, nos termos do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Sem contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É O RELATÓRIO.
Na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, poderá o relator negar ou dar provimento a recurso, de
acordo com as hipóteses assinaladas no referido dispositivo legal, regra aplicável ao presente caso.
In casu, a r. sentença julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, entendendo ser o MM. Juízo Estadual
da Comarca de Santa Rosa do Viterbo absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda,
uma vez que o valor de seu pedido é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual deveria ter sido ela
ajuizada perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto.
A Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
no âmbito da Justiça Federal, em seu art. 3º, § 3º, atribui competência absoluta ao "foro onde estiver instalada
Vara do Juizado Especial".
No caso em exame, a parte autora propôs a ação de restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez na Comarca de Santa Rosa do Viterbo/SP, onde é domiciliada. Tal Comarca não é
abrangida pelos Juizados Especiais da Capital, de Campinas ou de Ribeirão Preto, únicos foros com essa
atribuição no Estado de São Paulo.
Deste modo, a regra a ser aplicada na espécie é a do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, que determina o
julgamento das ações previdenciárias na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário,
quando a Comarca não for sede de Vara do Juízo Federal.
Neste sentido já se posicionou a Suprema Corte, ao proclamar que o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal vem
conferir ao segurado ou beneficiário uma faculdade de propor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio ou
perante as Varas Federais da Capital (STF, RE nº 223.139-9/RS).
Objetiva a norma abrigar o interesse do segurado ou beneficiário da Previdência Social, presumidamente
hipossuficiente, facultando-lhe propor a ação no foro de seu domicílio, permitindo-se o acesso ao Judiciário de
forma menos onerosa, mais fácil ao jurisdicionado, diante da desnecessidade de se deslocar para um outro
município para o fim de exercer seu direito postulatório.
Assim, inexistindo Juizado Especial Federal Previdenciário instalado na sede da Comarca de Santa Rosa do
Viterbo/SP, permanece a Justiça Estadual competente para julgar as causas de natureza previdenciária relativas
aos segurados e beneficiários domiciliados no âmbito territorial daquela Comarca.
Diante da clara disposição do § 3º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 e do que dispõe o § 3º do artigo 109 da
Constituição Federal, não tem amparo a declinação de competência, de ofício, efetuada pelo Juízo de Direito da
Comarca de Santa Rosa do Viterbo/SP.
Neste sentido, é o recente julgado da 3ª Seção desta Corte, decidido por unanimidade:
"AJUIZAMENTO NO JUÍZO ESTADUAL ONDE DOMICILIADO O AUTOR CONFLITO NEGATIVO DE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/05/2012
938/2605