TRF3 10/05/2012 - Pág. 1103 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
data de início dessa incapacidade for distinta da data de inicio da doença, indicá-la.
3. É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência
que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que
aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com
base em que (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na(s) data(s)
mencionada(s)? Se apenas com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas
alegações?
4. A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual?
5. Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos
de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de
sua incapacidade.
6. A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de
sua duração para a devida reabilitação?
7. A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano?
8. De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de
comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa?
9. Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo Juízo e pelas partes.
0000324-91.2012.4.03.6323 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6323000861 - MOISES
FERREIRA ALVES (SP212750 - FERNANDO ALVES DE MOURA, SP305037 - IEDA MARIA DOS
SANTOS GIMENES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114HERMES ARRAIS ALENCAR)
I. Recebo a emenda à Petição Inicial.
II. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos da Lei 1.060/50. Anote-se.
III. A parte autora requer antecipação de tutela alegando não possuir capacidade para exercer suas atividades
laborais habituais, motivo por que pugna pela imediata concessão do benefício por incapacidade que lhe foi
negado administrativamente pelo INSS e é perseguido nesta ação.
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional, só sendo admitida quando cabalmente
presentes os requisitos legais de modo a justificar, à luz da Constituição, a sobreposição da efetividade da
jurisdição sobre o contraditório e a própria segurança jurídica.
Nenhum dos dois requisitos restou demonstrado nos autos. A prova inequívoca a que alude o art. 273 só será
possível após a realização de perícia médica judicial no feito, principalmente diante de análise administrativa dos
requisitos necessários à concessão do benefício aqui reclamado que já levaram o réu a negar-lhe a pretensão,
pautado no princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, e a urgência indispensável ao
deferimento do pleito initio litis igualmente se apresenta bastante frágil na medida em que, tramitando pelo
procedimento especial do JEF, haverá a concentração dos atos indispensáveis ao julgamento final do pedido com a
celeridade própria do procedimento adotado, não se justificando qualquer tutela inaudita altera parte, diferindo-se
o contraditório.
Ante o exposto, processe-se sem liminar.
IV. Adotando o procedimento especial do JEF, primando pela informalidade, celeridade, simplicidade e oralidade,
designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será precedida de perícia médica na sede deste
juízo, concentrando-se todos os atos num único dia.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/05/2012
1103/1113