TRF3 22/05/2012 - Pág. 3595 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
III - Apelação do réu provida."
(TRF 3ª Região, AC nº 1150268, UF: SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., DJU 06.06.07, p.
543). (g. n)
- Isso posto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA.
- Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância.
- Intimem-se. Publique-se.
São Paulo, 09 de maio de 2012.
Vera Jucovsky
Desembargadora Federal
00045 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0001630-35.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.001630-6/SP
RELATOR
PARTE AUTORA
ADVOGADO
REPRESENTANTE
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Desembargador Federal PAULO FONTES
PAULO HENRIQUE CONCEICAO DOS SANTOS incapaz e outro
VITOR CONCEICAO DOS SANTOS incapaz
BERENICIO TOLEDO BUENO e outro
ELIANE MARIA DA CONCEICAO
BERENICIO TOLEDO BUENO e outro
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro
HERMES ARRAIS ALENCAR
FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª
: JUIZO
SSJ>SP
: 00016303520094036183 7V Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
(Proferida com base no art. 557, caput e §1º do CPC)
RELATÓRIO
Espécie de recurso: Remessa necessária.
Não há recurso voluntário.
Objeto da ação: pedido de pensão em decorrência da morte de Hilton Rogério dos Santos, pai dos autores,
ocorrida em 27.08.2005, a partir do requerimento na via administrativa em 06.09.2005.
Síntese da sentença: Reconheceu o preenchimento dos requisitos legais previstos para a pensão por morte, diante
da comprovação da qualidade de segurado do falecido, bem como a dependência econômica dos autores. Julgou
procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a conceder a pensão por morte aos autores a partir de
06.09.2005. Consectários: juros de mora; correção monetária; honorários em 10% do valor da causa, nos termos
da Súmula n.111 do STJ; sem custas. Mantida a tutela antecipada.
Objeto do recurso/síntese das alegações: devolução de toda matéria a este E. tribunal.
O Ministério Público Federal (fls. 217/217) opinou pelo parcial provimento da remessa oficial apenas para fixação
dos juros e da correção monetária na forma da Lei n. 11.960/2009.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/05/2012
3595/6151